sábado, 30 de novembro de 2013

Vedada a incorporação de quintos a vencimentos de magistrados

Por votação majoritária, o Plenário do STF deu provimento parcial ao recurso extraordinário para assentar que é vedada a incorporação, aos vencimentos de magistrados, de “quintos” adquiridos anteriormente ao ingresso na magistratura por exercício de função comissionada em cargo público.

O caso paradigmático envolve juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Entretanto, partindo do pressuposto de que o benefício foi até agora recebido de boa-fé, a decisão isentou a restituição dos valores já recebidos.

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual em novembro de 2011.
 
Seguindo o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Corte aplicou jurisprudência firmada em diversos precedentes no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. “Os direitos adquiridos somente podem ser legitimamente exercidos nos termos em que foram formados, segundo a estrutura que lhes conferiu correspondente regime jurídico, no âmbito do qual foram adquiridos”, afirmou o ministro.

Tais direitos, segundo o voto, “não estão revestidos da qualidade que os demandantes pretendem lhes dar, ou seja: de uma espécie de portabilidade, que permite exercê-los fora da relação em que se originaram, ainda mais quando tal relação não subsiste”.

Ainda de acordo com o ministro Zavascki, a Constituição Federal não prevê a possibilidade de um sistema híbrido, em que se possam incorporar vantagens de um regime jurídico a outro, em outra carreira.

Questionando acórdão do STJ que reconheceu o direito à incorporação dos quintos pelos magistrados, a União alegou que a decisão ofendeu o princípio previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, “na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às carreiras de Estado”.
 
A conclusão majoritária definiu que "do mesmo modo que não se pode levar uma vantagem adquirida no serviço público para o setor privado ou vice-versa, também não é possível levar esta vantagem para fora da relação jurídica em que se originou, dentro do serviço público". (RE nº 587371).

Eis a tira da decisão: "O tribunal, por maioria, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Melo. No mérito, também por maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que negavam provimento ao recurso, e o ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento em maior extensão. Votou o presidente, ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente no exercício da presidência. Declarou suspeição o ministro Joaquim Barbosa (presidente). Ausentes, neste julgamento, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia".


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