quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Dois minutos são apenas atraso ínfimo

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O fato de uma das partes chegar com atraso de dois minutos após o início de uma audiência não pode ser considerado motivo suficiente para que o juízo aplique a ela a pena de confissão ficta. A decisão foi da 8ª Turma do TST , que considerou o atraso ínfimo e negou provimento a recurso da Transmagna Transporte Ltda., de Santa Catarina. A empresa pretendia restabelecer sentença que aplicou a pena de confissão aplicada a um trabalhador.

A confissão ficta foi aplicada pelo juízo de primeiro grau. Em sua defesa, o trabalhador argumentou que teria se atrasado para a audiência por estar conduzindo uma de suas testemunhas, que estava com o pé quebrado.

Destacou que a audiência estava designada para as 11h, mas somente teve início às 11h06, e que teria chegado à sala de audiências às 11h08. Ainda segundo ele, após apregoadas as partes, sua advogada comunicou ao juízo seu atraso por "problemas no trânsito".

O TRT-SC reverteu a decisão de primeiro grau após considerar ter havido de parte do juízo rigor excessivo acerca da pontualidade.

Ao relatar o caso na Turma, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin - que é gáucho, dos quadros do TRT-4 - lembrou que, de acordo coma Orientação Jurisprudencial nº 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, não há previsão legal quanto à tolerância para com atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.

Ressaltou, porém, que se deve "prestigiar o princípio da razoabilidade no momento da aplicação da penalidade de confissão ficta, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que regem o Processo do Trabalho".

O relator destacou em seu voto que, de acordo com a decisão regional, o atraso não causou prejuízo às partes ou à realização de ato processual relevante naquele espaço de tempo. Dessa forma, considerou evidente a ausência de razoabilidade na sentença do primeiro grau e decidiu pela manutenção da decisão do TRT-12, que entendeu ter havido rigor excessivo por parte do juízo acerca da pontualidade. (RR nº 995-45.2012.5.12.0030)

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