terça-feira, 26 de outubro de 2010

Justiça do Pará suspende multa a advogado por suposto abandono de processo

O desembargador João José da Silva Maroja, do TJ-PA (Tribunal de Justiça do Pará), concedeu liminar para cassar a multa imposta a um advogado por suposto abandono injustificado de processo.

Antônio Maria Freitas Leite Júnior deveria pagar o valor de dez salários mínimos, conforme decisão do juiz Ronaldo Valle, da 3ª Vara Criminal de Belém. O pedido de multa foi feito pelo Ministério Público do Estado pela suposta ausência do advogado na sessão de julgamento de Ismael Macambira Haick, em maio deste ano.

No entanto, o advogado não havia faltado ao julgamento, como previam os membros do MP. Na verdade, o profissional não estava mais atuando na defesa do réu, que dias antes do julgamento não concordou com a tese defensiva e resolveu desistir do patrocínio do advogado.

Como faltava apenas três dias para realização do julgamento, o advogado solicitou a desistência formal do constituinte, que firmou uma declaração alegando que gostaria de ser defendido por defensor público. 

O advogado comunicou o juiz, esclarecendo o motivo pelo qual não faria a defesa, e no dia do julgamento, não compareceu ao ato, quando, então, foi lida a declaração do réu e nomeado um defensor e ato contínuo do processo. Mesmo assim, o advogado foi multado. A multa para esses casos está prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal Brasileiro, que sofreu recente alteração pela Lei 11.719/2008.
 

A suspensão foi pedida em mandado de segurança pela seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PA).

O presidente da Comissão em Defesa das Prerrogativas, Jorge Medeiros, sustentou “violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois o réu tem o direito de escolher o seu defensor e nesse caso, manifestou formalmente o interesse de ser patrocinado pela defensoria pública, tanto que lhe foi nomeado defensor público. Por essa razão óbvia, não poderia o advogado ser penalizado com a aplicação da multa” revela.

Medeiros alegou ainda que, embora não haja declaração expressa de inconstitucionalidade da norma, a nova redação conferida pela Lei 11.719/2008 não foi recepcionada pela Constituição, pois aplica penalidade a terceiro (advogado), que não faz parte da relação processual.

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