sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Advogado do Crea não pode ser equiparado a procurador federal

É obrigatória a aprovação prévia em concurso público – salvo casos de cargo em comissão – para a investidura do servidor. Por isso, o ingresso na carreira da Procuradoria-Geral Federal, já devidamente estruturada, deve se dar também por concurso público específico.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ desacolheu o pleito do advogado do Crea/DF Horácio Eduardo Gomes Vale  de ser considerado procurador federal, pois a normatização respectiva não abrange advogados de conselhos de fiscalização e registro profissional.

O acórdão é de mandado de segurança relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual é discutido o gozo dos direitos e prerrogativas criados pela Medida Provisória n. 2.229-43, que transformou os cargos de procurador autárquico em procurador federal, e pela Lei n. 10.480⁄2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal.

Segundo a relatora, o impetrante foi contratado pelo Crea em janeiro de 2004, após aprovação em concurso realizado em agosto de 2003, quando a carreira de procurador federal já estava estruturada e normatizada pela MP n. 2.229-43⁄2001 e pela n. Lei 10.480⁄2002.

Disse a ministra que “se o impetrante pretendia ingressar na carreira da Procuradoria-Geral Federal, já devidamente estruturada, deveria realizar concurso específico para o cargo de procurador federal, e não valer-se da aprovação em concurso para advogado o Crea para alcançar seu intento. Admitir tal possibilidade representaria, em última análise, a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público à aprovação concurso público específico para o cargo postulado.”

Além disso, explica o acórdão que a lei atribui ao Advogado-Geral da União competência para "disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na carreira de procurador federal", o que inocorreu no concurso do Crea, sendo vedada a integração ou incorporação aos quadros da Procuradoria-Geral Federal pela modalidade de provimento derivado, como estabelece a súmula n. 685 do STF.

Como outro fundamento para repelir o pedido, a ministra esclareceu que as características jurídicas das duas carreiras são diferentes.

Por fim, o acórdão registra que a contratação do impetrante pelo Crea se deu sob o regime da CLT, o que evidencia a diferença das naturezas jurídicas dos cargos. (MS nº 12289).

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