São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de
habilitação de crédito em recuperação judicial é impugnado, o que
confere litigiosidade ao processo.
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a
condenação de três empresas aéreas, em recuperação judicial, ao
pagamento de honorários sucumbenciais em pedido de habilitação de
crédito.
Apesar disso, os ministros reconheceram a existência de sucumbência
recíproca e condenaram a empresa hoteleira (que formulou o pedido) ao
pagamento de 30% da verba.
O pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 178.458,45 foi
impugnado pelas recuperandas, pois, segundo elas, o valor devido era
menor – R$ 143.113,09.
O juiz de primeiro grau fixou o crédito em R$ 153.385,90, com base em
parecer do administrador judicial, e ainda condenou as empresas ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% desse valor. O
TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) manteve a decisão na
íntegra.
LITIGIO
No STJ, as empresas em recuperação sustentaram que seria incabível
arcar com o ônus sucumbencial, “uma vez que se tratou de habilitação de
crédito em que inexistiu litígio entre as partes”.
Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora,
constatou que, embora quisessem negar, as próprias recuperandas
reconheceram que impugnaram o valor apresentado pela empresa hoteleira,
ainda que parcialmente, “iniciativa que tornou litigiosa a habilitação
de crédito”.
Andrighi citou precedente do STJ (REsp 1.098.069), segundo o qual, são
devidos honorários advocatícios quando for apresentada impugnação ao
pedido de habilitação de crédito em concordata (recuperação judicial) ou
falência. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a ministra
explicou que “o cálculo deve levar em conta a proporção de ganho e de
perda de cada parte em relação à lide como um todo”.
RESISTÊNCIA
Ela verificou que não houve resistência à pretensão integral da empresa
hoteleira, pois foi reconhecido um crédito de R$ 143.113,09. Com isso, o
valor objeto da lide passou a ser de apenas R$ 35.345,36,
correspondente à diferença entre o crédito pleiteado e o admitido.
Por outro lado, Andrighi mencionou que o crédito declarado
judicialmente e de fato habilitado na recuperação judicial foi de R$
153.385,90, resultando num saldo de R$ 10.272,81.
“Conclui-se que as recorrentes desejavam pagar R$ 10.272,81 a menos, e a
recorrida, receber R$ 25.072,55 a mais do que o valor real do crédito, o
que, tomando por base o valor controvertido (R$ 35.345,36), equivale a
dizer que o êxito das partes na ação foi na proporção aproximada de 70%
para as recorrentes e 30% para a recorrida”, constatou.
Diante disso, a ministra entendeu que o TJ-RJ equivocou-se quando
imputou exclusivamente às recorrentes o ônus da sucumbência. A Terceira
Turma deu parcial provimento ao recurso especial, “dividindo-se os ônus
respectivos na proporção de 30% para as recorrentes e 70% para a
recorrida.
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