terça-feira, 8 de novembro de 2011

Justiça proíbe Caixa Econômica de terceirizar serviços advocatícios

O juiz Urbano Leal Berquó Neto da 8ª Vara Federal de Goiás concedeu antecipação da tutela proposta por um grupo de advogados concursados da CEF (Caixa Econômica Federal), e determinou que a autarquia abstenha-se de celebrar ou prorrogar contratos com pessoas físicas ou jurídicas que  prestem serviços advocatícios. Na  hipótese de descumprimento, a multa é de R$ 5 mil por dia, em relação a cada contrato.

A ação Popular  alega que a Caixa burla o art. 37 da Constituição Federal, contraria o art. 1º, § 2º, do Decreto  2.271/97 e desobedece a Súmula 231, do TCU (Tribunal de Contas da União), que exige a realização de concurso público para admissão de pessoal de toda a Administração Indireta, compreendendo as empresas públicas.

Os autores frisaram que, desde 1995, a Caixa justifica que sua demanda judicial é maior em determinada época do ano e defende a celeridade e eficiência dos serviços ao contratar serviços advocatícios, uma vez que o término do concurso estava previsto para o dia 30 de junho de 2011.

O MPF (Ministério Público Federal), chamado a manifestar-se, considerou adequado o instrumento da Ação Popular, vez que proposta por cidadãos brasileiros no gozo dos direitos civis e políticos, em prol da proteção do patrimônio público, baseando-se ao art. 1º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).

O juiz  reconheceu que mesmo que houvesse algum pedido que monopolizasse o interesse/direito do lado ativo, “verifica-se, outrossim, que subsistiria, ainda, desatenção aos preceitos constitucionais da moralidade e da exigência de concurso público para preenchimento de emprego público, situação que, a grosso modo, conspurcaria a moralidade administrativa, lato senso” (art. 37, caput e seu inciso II da Constituição).

Ao argumento da CEF que tem se pautado por questões econômicas ou de sazonalidade, Berquó argumentou que “o que deve ser analisado não é, em absoluto, o binômio econômico-financeiro, mas, isto sim, o binômio constitucional moralidade-princípio do concurso público, para preenchimento de emprego público.”

Ainda que os Editais de contratação de escritórios de advocacia publicados pela CEF divulgassem os períodos dos contratos, ficou claro que a vigência dos contratos era renovada continuamente, gerando potencialidade na inconstitucionalidade dos atos objeto da lide. (Última Instância)

Nenhum comentário:

Postar um comentário