quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Advogado de sindicato não pode cobrar honorários

Advogado trabalhista credenciado em sindicato presta serviço à agremiacão e não ao trabalhador que representa no caso. Com esta fundamentação, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou uma trabalhadora de Pelotas (RS) a pagar 15% de honorários aos sucessores do seu primeiro advogado, que faleceu no curso do processo. A trabalhadora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, pois declarou que não tinha condições financeiras de pagar as custas do processo e nem os honorários de advogado.

A relatora da Apelação na corte, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, explicou que, na esfera trabalhista, a Lei 5.584/1970 disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Em seu artigo 14, a lei dispõe que a assistência será prestada pelo sindicato da categoria profissional. Já o artigo 16 diz que os honorários do advogado, pagos pela parte vencida, reverterão em favor do sindicato assistente. O artigo 18 ainda ressalva que a AJG ‘‘será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo sindicato’’.

A desembaragadora transcreveu, literalmente, os fundamentos expostos pela colega de corte Ana Maria Nedel Scazilli em julgamento similar, e que reflete a posição da câmara: "Visa, a legislação, proteger o empregado, para que perceba o valor líquido que lhe é devido diante da natureza alimentar da importância que lhe foi sonegada pelo ex-empregador e é o único caso em que são fixados honorários de sucumbência a serem suportados por este último, se vencido e, caso reste vencedor, o advogado nada tem a receber, porque atua sob contrato de risco porque, ao atuar mediante credenciamento pelo Sindicato, defendendo trabalhador dito hipossuficiente, está ciente dos termos e do objetivo da Lei, que é protetiva quanto à percepção da integralidade do crédito trabalhista".

E arrematou a relatora: "Assim, atuou o falecido advogado, por contrato de risco de receber somente os honorários da sucumbência, que são os honorários de AJ (assistência judiciária), os quais foram fixados na sentença na esfera trabalhista. Nada mais lhe é devido". O acórdão foi proferido dia 25 de outubro. Cabe recurso. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário