O Tribunal Superior do Trabalho converteu a Orientação Jurisprudencial
52, da Subseção de Dissídios Individuais 1, em Súmula. O texto trata da
desnecessidade de juntada de mandato por procuradores de entes públicos
para que tenham legitimidade para atuar nos processos. A decisão foi
tomada a partir de proposta da Comissão de Jurisprudência do TST.
Durante os debates, foi observado que a Lei 9469/1997 permite aos
representantes processuais da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios que atuem em juízo sem a apresentação de mandado formal.
Neste ponto, ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, ressaltou
que o tribunal vinha enfrentando situações em que os mandatários
(representantes processuais) "sequer se referiam a sua condição de
procuradores públicos, limitando-se a indicar o número de sua inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil".
Diante dessas observações, decidiu-se pela conversão da Orientação
Jurisprudencial em súmula com a inserção do item II, obrigando aos
representantes que declarem o exercício do cargo de procurador, e não
mais apenas o número de inscrição na OAB.
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