Para profissionais
empregados antes da entrada em vigor a Lei 8.906/1994 — Estatuto da
Advocacia, aplica-se a Lei 4.215/1963, que dispõe que “o advogado tem
direito autônomo para executar a sentença quanto aos honorários e
custas”, com ressalva apenas de eventual acordo contrário firmado entre
ele e a empresa onde atua. Com base no dispositivo, a desembargadora
Maria do Carmo Cardoso, relatora do recurso no Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, manteve sentença de primeiro grau a favor de advogados da
Usiminas.
A relatora entendeu que a Lei 4.215/1963 está em
harmonia com o artigo 20 do Código de Processo Civil. Segundo o
dispositivo, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em
causa própria".
Em primeiro grau, a juíza Genevieve Grossi Orsi
afirmou que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
Para ela, a legitimidade para propor a execução é dos advogados que atuaram na causa, mesmo que tenha sido na condição de empregados da empresa. A juíza explicou que a Usiminas somente "poderia pleitear a verba de sucumbência se comprovasse a prévia cessão do direito". (Agravo de Instrumento 00599647020114010000)
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