O
primeiro item da pauta do Supremo Tribunal Federal, na próxima
quarta-feira (1/2), dia da abertura do ano judiciário, é a ação movida
pela Associação dos Magistrados Brasileiros que limita os poderes de
investigação do Conselho Nacional de Justiça (*). A ação já entrou na
pauta, sem ser julgada, em 13 sessões no ano passado. O processo foi
apresentado em mesa para julgamento em 05/09/2011.
Eis as informações sobre a ação publicadas no site do STF:
1. TEMA
1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Resolução nº 135, do
Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de
normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável
aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras
providências”.
2. A requerente sustenta, em síntese,
inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento
de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências
constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência
privativa dos Tribunais (CF, art. 96, I e II) – quanto as penas de
censura e advertência - ou matéria de competência privativa do
legislador complementar (CF, art. 93, caput, VIII e X) - quanto às penas
de remoção, disponibilidade e aposentadoria.
3.
Pleiteia a concessão de medida cautelar, ao entendimento de que
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para a
suspensão da eficácia integral da Resolução nº 135, “sob pena de se
multiplicarem punições indevidas contra magistrados”.
4.
Em data de 19 de dezembro de 2.011, o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio,
com apoio no inciso V do artigo 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determinou, em síntese, as seguintes medidas
cautelares, ad referendum do Plenário: a) supender a eficácia do § 1º do
artigo 3º, do artigo 8º, do § 2º do artigo 9º, do artigo 10, do
parágrafo único do artigo 12, da cabeça do artigo 14 e dos respectivos §
3º, § 7º, § 8º e 9º, do artigo 17, cabeça, incisos IV e V, do § 3º do
artigo 20, do § 1º do artigo 15 e do parágrafo único do artigo 21; b) no
que se refere ao § 3º do artigo 9º, apenas suspender a eficácia da
norma quanto à divisão de atribuições, de modo a viabilizar aos
tribunais a definição, por meio do regimento interno, dos responsáveis
pelo cumprimento das obrigações ali versadas; c) quanto à cabeça do
artigo 12, deferir a liminar para conferir-lhe interpretação conforme,
de modo a assentar a competência subsidiária do Conselho Nacional da
Justiça em âmbito disciplinar; d) indeferir o pedido de liminar quanto
ao artigo 2º, ao inciso V do rtitgo 3º e os artigos 4º, 9º e 20 da
Resolução nº 135, de 2011, do Conselho Nacional da Justiça.
(*) Adin 4638
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