O ministro Benedito Gonçalves, da Primeira
Seção do STJ, marcou um gol de placa ao firmar entendimento de que os honorários
advocatícios são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a
procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal.
Asseverou-se não ser aplicável à
hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, uma vez que referida
regra voltada a excepcionar a condenação em honorários advocatícios –tem
incidência apenas aos processos submetidos ao rito previsto no CPC.
Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos
pela LEF deve ser observado comando normativo próprio para dispensa de
honorários à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 26 da referida legislação.
A questão, portanto, de aparente
conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do princípio da
especialidade.
Por conseguinte, destacou-se que a
interpretação da norma especial já está sedimentada no enunciado da Súmula 153
desta Corte: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos
embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
Concluiu-se, assim, que a Fazenda
Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade,
porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de
execução pelo contribuinte.
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