A Corte Especial do STJ, ao apreciar o recurso especial
repetitivo 1.113.175-DF, decidiu que cabem embargos infringentes quando o
acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a
sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios.
No entendimento da maioria dos ministros, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes à existência de sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada.
Desse modo, a lei não restringe o cabimento do recurso apenas à questão de mérito da causa e entendimento contrário criaria restrição não prevista na norma.
Além disso, segundo o STJ, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Honorários advocatícios decorrem de pedido expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente, formando um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente.
No entendimento da maioria dos ministros, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes à existência de sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada.
Desse modo, a lei não restringe o cabimento do recurso apenas à questão de mérito da causa e entendimento contrário criaria restrição não prevista na norma.
Além disso, segundo o STJ, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Honorários advocatícios decorrem de pedido expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente, formando um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente.
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