Charles Dias
Advogado Criminalista
Vivemos,
hoje, uma contradição. Embora estejamos em pleno Estado Democrático de Direito,
vemos os direitos e prerrogativas dos advogados serem ignorados à luz do dia.
Posicionamentos desvirtuados e panfletários – típicos de estados totalitários –
tentam, a todo custo, intimidar e amordaçar os advogados, merecendo, por isso,
ostensivo e firme repúdio da advocacia e de todos os que acreditam que não é
pela supressão dos meios de defesa dos acusados que se alcança a justiça.
Os
advogados – especialmente os criminalistas, que enfrentam antagonismos e
incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de
cometerem crimes – jamais podem ser confundidos com seus clientes, assim como
não devem ser hostilizados pela sociedade, uma vez que estão no exercício da
defesa de seus constituintes cumprindo o que estabelece o artigo 133 da
Constituição Federal, tendo ao seu lado a garantia da inviolabilidade de seus
atos e de manifestações no exercício profissional.
O
papel do advogado no devido processo legal é fundamental: para assegurar o
direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias
instituído pela Carta Magna. Sem advogado não há Justiça e para que ela seja
feita é necessário garantir a presença do advogado. Como já dizia Ruy Barbosa,
“ninguém é indigno de defesa”.
Os
advogados criminalistas enfrentam uma série de vicissitudes no desempenho de
sua elevada missão, que buscam superar no interesse público. Dentro de
uma sociedade estruturada sob os pilares do Estado Democrático de Direito, a
imprescindibilidade do direito de defesa não pode sucumbir ante uma condenação
cega, que restrinja direitos.
Ao
longo de um inquérito, de um processo, a atuação do advogado visa um julgamento
justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o
contraditório no interesse da Justiça.
Tanto
a defesa como a Justiça só se efetivam pela atuação do advogado, cujos
honorários que recebe do seu cliente, remuneram o serviço prestado, seguindo as
diretrizes preconizadas pelo Código de Ética da Advocacia e por outras leis
vigentes no país. Sendo assim, não há qualquer questão moral que justifique uma
discussão sobre a origem do dinheiro pago, a título de honorários, pelos
serviços prestados por qualquer profissional de advocacia.
Advogados,
médicos, dentistas, engenheiros recebem seus honorários mediante os serviços
que prestam aos seus clientes, não importando que estes sejam envolvidos em
crimes ou não. Receber pela realização de um trabalho profissional não implica
em afirmar que o advogado esteja ajudando um suposto criminoso a dissimular a origem ilícita do dinheiro.
Seria
mesquinho e absurdo acreditar que advogados que defendem envolvidos em ilícitos
se sustentam da atividade criminosa. Se assim fosse, médicos e outros
profissionais prestadores de serviços também seriam acusados de cometerem crime
de receptação culposa, previsto no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal.
Não
cabe questionar a origem de honorários recebidos por advogados, até porque receber
por um serviço prestado a um cliente não é infração ética. Ao cobrar seus honorários, o
advogado não é obrigado a examinar a procedência dos valores. Quem deve
investigar o dinheiro ilícito é o Ministério Público ou a Receita Federal. Esta
última, por sinal, cuida da arrecadação dos impostos, mas não faz o rastreamento
do dinheiro de origem duvidosa.
Tanto a defesa como a Justiça só se
efetivam pela atuação do advogado, que, como já disse, não pode ser confundido
com o réu que defende. A liberdade de advogar,
não se entrega a ninguém.
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