A Justiça comum é competente para julgar a
cobrança de honorários contratuais em ação movida por advogados contra
trabalhadores beneficiados em processo trabalhista em que os
profissionais atuaram.
A decisão é da 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça. No entanto, a Seção decidiu que o pedido de
retenção de verba nos autos da execução trabalhista para o pagamento
desses honorários contratuais deve ser decidido pela Justiça do
Trabalho.
O entendimento foi da maioria dos ministros da 2ª Seção,
que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele asseverou
que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação
trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da
condenação), haviam firmado contratos de honorários com os próprios
trabalhadores.
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é
no sentido de firmar na Justiça estadual a competência para o
processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada
por profissional liberal em face de seu cliente.
Pelo contrato, os
dois advogados dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os
créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação trabalhista. Ante a
recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores contratuais, os
advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça estadual e obtiveram
liminar para a retenção dos percentuais acordados.
Informado da
liminar por ofício, o juiz trabalhista suscitou o conflito de
competência perante o STJ. Alegou que, por se tratar de pedido de
retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio era decorrente
de decisão da Justiça do Trabalho. Assim, qualquer posição deveria ser
sopesada nesse contexto.
O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. (Consulta:CC 112748)
Nenhum comentário:
Postar um comentário