O STF (Supremo Tribunal Federal) reiterou, na última quarta-feira (21/6),
que cabe a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o FGTS (Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço) e os titulares das contas vinculadas.
Com repercussão geral reconhecida pela Corte, a decisão foi tomada por
unanimidade no julgamento de um recurso extraordinário (RE 581160) movido
contra um acórdão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que a decisão
do Tribunal Regional considerou válida um dispositivo que proíbe a condenação
em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas
(artigo 29-C da Lei 8.036/1990).
No entanto, o STF já havia declarado o artigo inconstitucional no julgamento
da Adin 2736 (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Na ocasião, a Corte
excluiu o dispositivo do ordenamento legal.
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