O desembargador substituto Ricardo Roesler, da 2ª
Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina negou recurso do
Estado, confirmando decisão da comarca de Itajaí que permite a
profissional da Advocacia ingressar no Complexo Prisional do Vale do
Itajaí – Presídio de Canhanduba, mediante a simples apresentação de sua
carteira de identidade funcional. A decisão agora confirmada em
instância superior favorece o advogado Valmor Alexandre Gonçalves,
impetrante de mandado de segurança.
Com base em instrução normativa da Secretaria Estadual de Segurança Pública de Santa Catarina, a direção do estabelecimento prisional havia deliberado proceder à retenção de tal documento durante a visita do advogado ao seu cliente, com a restituição da carteira apenas no momento da saída do presídio.
“A retenção do documento funcional é despropositada. Não bastasse atentar contra uma das prerrogativas mais emblemáticas da advocacia, qual seja, a de livre acesso ao seu representado, não há lei, em sentido material, que assim autorize” - anotou Roesler.
O magistrado reconhece que a administração pública precisa se preocupar com o acesso geral de pessoas aos estabelecimentos prisionais e com o que elas, eventualmente, carregam para o interior deles – sejam advogados ou não.
“Há evidente pretensão de inibir o ingresso de quem quer que seja – e bem por isso é indiferente que se trate de advogado – com materiais de uso proibido ou com qualquer objeto que possa representar risco para a segurança interna. Mas o que pretende a autoridade está para além" - refere a decisão.
Para o relator, "a glosa tem algum tempero de arbitrariedade”, finalizou. (Proc. nº. 2012.018531-2) (Espaço Vital)
Com base em instrução normativa da Secretaria Estadual de Segurança Pública de Santa Catarina, a direção do estabelecimento prisional havia deliberado proceder à retenção de tal documento durante a visita do advogado ao seu cliente, com a restituição da carteira apenas no momento da saída do presídio.
“A retenção do documento funcional é despropositada. Não bastasse atentar contra uma das prerrogativas mais emblemáticas da advocacia, qual seja, a de livre acesso ao seu representado, não há lei, em sentido material, que assim autorize” - anotou Roesler.
O magistrado reconhece que a administração pública precisa se preocupar com o acesso geral de pessoas aos estabelecimentos prisionais e com o que elas, eventualmente, carregam para o interior deles – sejam advogados ou não.
“Há evidente pretensão de inibir o ingresso de quem quer que seja – e bem por isso é indiferente que se trate de advogado – com materiais de uso proibido ou com qualquer objeto que possa representar risco para a segurança interna. Mas o que pretende a autoridade está para além" - refere a decisão.
Para o relator, "a glosa tem algum tempero de arbitrariedade”, finalizou. (Proc. nº. 2012.018531-2) (Espaço Vital)
Íntegra da decisão
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