A 5ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acatou o recurso do
MP-PR que pedia o restabelecimento da
sentença que condenou um réu à pena de 14 anos de reclusão, adequando o
regime de cumprimento para o inicial fechado, e um ano de detenção, em
regime semiaberto, pelo crime de homicídio qualificado. A decisão
impossibilita o reconhecimento de circunstância atenuante não acolhida
pelo júri popular.
A defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente provida para
reconhecer circunstância atenuante da confissão espontânea,
redimensionando a pena a 13 anos e nove meses de reclusão, bem como para
alterar o regime prisional para o inicialmente fechado.
No recurso especial interposto, o MP argumenta que o TJ-PR (Tribunal de
Justiça do Paraná) aplicou a minorante referente à confissão de forma
imprópria, uma vez que o conselho de sentença respondeu negativamente a
esse quesito. Assim, sustentou ofensa ao princípio da soberania dos
veredictos.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, conforme a
sistemática anterior do julgamento pelo júri, aplicável nesse caso, deve
o juiz-presidente formular sempre quesito relativo à existência de
atenuante. Sendo negativa a resposta do conselho de sentença, não é
possível acatar recurso defensivo para aplicar a minorante referente à
confissão espontânea.
“As regras de caráter processual têm aplicação imediata, conforme
determina o artigo 2º do Código de Processo Penal, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando
o princípio tempus regit actum”, afirmou a ministra.
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