O juiz do trabalho não pode editar portaria que
restrinja o direito do advogado de ter seu nome incluído em alvará
judicial para recebimento de valores. Trata-se de flagrante abuso
regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade. Este foi o entendimento
adotado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no Rio Grande do Sul, ao apreciar Mandado de Segurança impetrado
por advogado contra ato do então juiz substituto da 10ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre.
Segundo o acórdão, assinado pelo desembargador Cláudio Antonio Cassou Barbosa, houve violação a direito líquido e certo do advogado, consubstanciado no livre exercício da profissão. Este é um direito fundamental previsto no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, artigo 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) — já que o profissional havia recebido poderes expressos do seu cliente para receber e dar quitação na ação trabalhista.
Segundo a decisão, a portaria editada pela vara, e que serviu de amparo ao ato impugnado, está maculada por omitir — ou não determinar — o procedimento atinente ao nome que deverá ser aposto no alvará, deixando isso ao arbítrio do juiz.
De acordo com o relator, o crédito acordado entre os litigantes na ação trabalhista vinha sendo pago nos termos da conciliação homologada nos autos. O juiz da vara, porém, alterou o procedimento. O relator afirmou que a forma de proceder juiz "extrapola a atividade jurisdicional, cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a que se questione acerca da função estatal deste Poder de não mais solucionar lides, mas de criá-las".
O desembargador Cassou enfatizou que "sonegar a advogado com poderes especiais que o seu nome seja consignado em alvará judicial consubstancia mancha indesculpável à sua trajetória — amiúde construída a duras penas — e profunda agressão à presunção de boa-fé".
Sobre a incompatibilidade dos honorários convencionais com os honorários oriundos da concessão da assistência judiciária gratuita — fundamento utilizado pelo juiz para defender o seu ato —, o acórdão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRT-4 em sentido contrário, além de transcrever decisões do Conselho Nacional de Justiça em procedimentos de controles administrativos.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
Segundo o acórdão, assinado pelo desembargador Cláudio Antonio Cassou Barbosa, houve violação a direito líquido e certo do advogado, consubstanciado no livre exercício da profissão. Este é um direito fundamental previsto no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, artigo 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) — já que o profissional havia recebido poderes expressos do seu cliente para receber e dar quitação na ação trabalhista.
Segundo a decisão, a portaria editada pela vara, e que serviu de amparo ao ato impugnado, está maculada por omitir — ou não determinar — o procedimento atinente ao nome que deverá ser aposto no alvará, deixando isso ao arbítrio do juiz.
De acordo com o relator, o crédito acordado entre os litigantes na ação trabalhista vinha sendo pago nos termos da conciliação homologada nos autos. O juiz da vara, porém, alterou o procedimento. O relator afirmou que a forma de proceder juiz "extrapola a atividade jurisdicional, cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a que se questione acerca da função estatal deste Poder de não mais solucionar lides, mas de criá-las".
O desembargador Cassou enfatizou que "sonegar a advogado com poderes especiais que o seu nome seja consignado em alvará judicial consubstancia mancha indesculpável à sua trajetória — amiúde construída a duras penas — e profunda agressão à presunção de boa-fé".
Sobre a incompatibilidade dos honorários convencionais com os honorários oriundos da concessão da assistência judiciária gratuita — fundamento utilizado pelo juiz para defender o seu ato —, o acórdão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRT-4 em sentido contrário, além de transcrever decisões do Conselho Nacional de Justiça em procedimentos de controles administrativos.
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