Mais uma possibilidade para liberação de fiador de sociedade comercial
poderá ser aprovada pela CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania). A inclusão da nova hipótese no Código Civil (Lei 10.406/2002) é prevista no PLS 105/2012, do senador Pedro Taques (PDT-MT).
O Código Civil já permite ao fiador se eximir da responsabilidade pelo
pagamento da fiança a qualquer tempo quando tenha assinado um contrato
sem prazo determinado. No entanto, ele é obrigado a responder por todos
os efeitos da fiança durante 60 dias após o credor ser notificado da
decisão.
A alteração proposta no PLS 105/2012 visa a resguardar o fiador dos
efeitos de mudanças no quadro societário da empresa afiançada. Segundo
argumentou Taques, há sempre o risco de admissão de um novo sócio, que
pode comprometer a boa gestão do empreendimento.
O projeto acrescenta dispositivo ao Código Civil possibilitando ao
fiador livrar-se do compromisso assumido com pessoa jurídica mediante
simples notificação caso haja mudança de sócios. A iniciativa independe
do término do contrato, embora o fiador mantenha a obrigação de arcar
com os efeitos da fiança durante 60 dias após a notificação do credor.
“A fiança é um contrato acessório em que uma pessoa garante satisfazer
ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico com caráter personalíssimo, de
modo que, se a garantia for dada a sociedade comercial, logicamente que a
mudança havida no seu quadro societário sofrerá afetação que poderá
levar ao desaparecimento da razão essencial daquele ato”, considerou
Taques.
A aprovação do PLS 105/2012 foi recomendada pelo relator, senador Aécio
Neves (PSDB-MG), por avaliar que a proposta apresenta “coerência
lógica” com a regulamentação da fiança no Brasil.
Se aprovada na CCJ e não houver recurso para votação pelo Plenário do
Senado, a matéria seguirá direto para a Câmara dos Deputados.
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