O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro 
obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado 
em lei, é de três anos. Foi o que decidiu a Quarta Turma do STJ. 
O tribunal entendeu que o prazo de recebimento da complementação do valor segurado 
deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que 
prescreve em três anos. 
Foi considerado ainda que esse prazo se inicia 
com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo
 da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade 
da indenização securitária. 
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