O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro
obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado
em lei, é de três anos. Foi o que decidiu a Quarta Turma do STJ.
O tribunal entendeu que o prazo de recebimento da complementação do valor segurado
deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que
prescreve em três anos.
Foi considerado ainda que esse prazo se inicia
com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo
da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade
da indenização securitária.
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