Indispensável à Justiça, o advogado é o elo entre a parte e o direito
que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse
profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários
advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o
elo a se transformar em parte.
Valor excessivo, verba irrisória e
recusa em pagar estão entre os casos que vão parar na Justiça com vistas
a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte.
Veja como o Superior Tribunal de Justiça tem decidido sobre o assunto.
Vencedor condenado a pagar
Em um dos recursos julgados no tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a 3ª Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.
Na ação primária, ajuizada no Judiciário
amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários,
buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de
seguro contestaram o pagamento da indenização porque o morto, apesar de
ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à
época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.
A
ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o
espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado
apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro
material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser
responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao
final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em
julgado.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a
estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários
advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa
circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a
juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a
condenação.
Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a
honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso,
tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia
de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de
pré-executividade (REsp 1.299.287).
Execução provisória
Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a
4ª Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no
cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de
execução provisória.
A associação recorreu ao STJ contra julgado
que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários
podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto,
sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia
recursos pendentes na ação.
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser
diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de
Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as
execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.
Salomão
também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários
advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra
introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado
para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio
da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).
Entendimento contrário
Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de
forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o
relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para
a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento
de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte
do executado”.
Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação
ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução
provisória, “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento
espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no
caso de impugnação afastada)”.
A 3ª Turma do STJ tem
posicionamento totalmente oposto ao da 4ª, no sentido de ser cabível a
estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória.
Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp
48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Reparação
Ao analisarem um processo que discutia se honorários
advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a 3ª Turma
concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas
tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os
honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como
reparação por perdas e danos.
A Companhia de Seguros Minas Brasil
recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que a
condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos
pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora
ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os
prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.
Além
da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos
materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da
seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para
realizar a cobrança judicial.
A relatora do caso, ministra Nancy
Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002, nos artigos 389,
395 e 404, traz previsão expressa de que os honorários advocatícios
integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela
esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não
devem ser confundidos com os de sucumbência, aqueles que a Justiça
determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.
“Os
honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado,
não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim,
como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte
lesada, para que haja reparação integral do dano sofrido, aquele que deu
causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os
honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).
Cumulação honorária
O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em
honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles
arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da 1ª
Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O
contribuinte, a massa falida de uma empresa de produtos químicos,
recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF-4, segundo o qual os
honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram
aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.
O
contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por
aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal
foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a
constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que
apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.
A
1ª Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são
mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de
conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem
natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe
que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma
gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da
causa (REsp 1.212.563).
Juros moratórios
Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os
honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir
quando pagar. De acordo com decisao da 2ª Turma, consolida-se a
obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da
sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais
incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em
julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.
O tema foi
discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O principal argumento foi o de que a
mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O
marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o
estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.
Para
o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão
de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado
na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da
sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é
preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da
sentença (REsp 771.029).
Moeda estrangeira
Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários
pode se dar em moeda estrangeira. A 4ª Turma decidiu que, mesmo que
fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda
nacional.
A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma
empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários
advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito
em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.
No
caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o
advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do
valor de 80 mil dólares, objeto de ação movida contra um frigorífico.
Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação
para receber o restante, 9.107,77 dólares, o que equivalia, na data do
ajuizamento, a R$ 26.057,33.
A empresa havia sustentado que o
estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do
Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e
obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de
alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional.
Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20%
do valor da condenação.
Ao analisar o caso, o relator, ministro
Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração
de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em
outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram
o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu
que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp
885.759).
Defensoria Pública
Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e
Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a
Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo
diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a
Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é
parte.
Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria
especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de
suas atribuições institucionais. A 3ª Turma enfrentou recentemente o
tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado
curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança
de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação
dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a
discussão ao STJ.
Para a Defensoria, os honorários do curador
especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto,
estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são
devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não
podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba
honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo
com o estado e o defensor público.
Em seu voto, a relatora,
ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina
que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria
especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da
curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a
fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.
Nancy
Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção
de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional,
são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários
advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).
Acordo direto
Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de
dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que
cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de
seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar
processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida
para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória
2.226/01.
Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo
tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao
rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de
Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido
suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal, mas os
ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o
acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha
efeito retroativo (REsp 1.218.508).
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