O STJ manteve uma portadora de doença renal crônica
em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista
ambiental do Ibama, que recorreu para excluir a servidora de seus quadros. O
recurso especial foi negado.
Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência.
Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias na Justiça do Distrito Federal, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.
O julgado do STJ observa que o artigo 3º do Decreto nº 3.298/99 define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo o relator Ari Pargendler, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.
No voto, o ministro também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral.
Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”.
E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?” (REsp nº 1307150)
Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência.
Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias na Justiça do Distrito Federal, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.
O julgado do STJ observa que o artigo 3º do Decreto nº 3.298/99 define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo o relator Ari Pargendler, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.
No voto, o ministro também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral.
Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”.
E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?” (REsp nº 1307150)
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