A 2ª Turma do TST excluiu a responsabilidade solidária de
um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma
adotou posicionamento do TST no sentido de que "a condenação de
advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve observar o
devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa".
Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 8.906/94, é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria, perante o juízo competente.
O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada da empresa NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia reparação por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da CTPS, bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego.
Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.
A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas.
A trabalhadora se defendeu e afirmou que "da sua parte não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé", mas o TRT-15 manteve a decisão de primeiro grau. Fundamentou que "mesmo que a empregada afirme a inexistência de litigância de má-fé, seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário".
A empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou seguimento, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria.
Diz o voto que "havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da OAB para as providências cabíveis".
O julgado salienta que "a punição para quem pratica ato atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao devido processo legal, que possibilite o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa". A decisão foi unanime. (RR nº 211-27.2011.5.15.002
Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 8.906/94, é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria, perante o juízo competente.
O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada da empresa NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia reparação por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da CTPS, bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego.
Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.
A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas.
A trabalhadora se defendeu e afirmou que "da sua parte não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé", mas o TRT-15 manteve a decisão de primeiro grau. Fundamentou que "mesmo que a empregada afirme a inexistência de litigância de má-fé, seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário".
A empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou seguimento, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria.
Diz o voto que "havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da OAB para as providências cabíveis".
O julgado salienta que "a punição para quem pratica ato atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao devido processo legal, que possibilite o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa". A decisão foi unanime. (RR nº 211-27.2011.5.15.002
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