Embora o Código de Processo Penal (CPP) determine que os interrogatórios
dos réus sejam individuais, nada impede que o advogado de outro corréu
participe do questionamento. Essa foi a posição adotada de forma unânime
pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar
pedido de habeas corpus em favor de um engenheiro responsável por obra
que desabou no município de Içara (SC).
O engenheiro e dois corréus, o dono da obra e o construtor, foram
acusados pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, previstos
nos artigos 121 e 129 do Código Penal. Apenas o engenheiro foi
condenado, mas pelo crime de desabamento (artigo 256).
No habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se constrangimento ilegal e
cerceamento de defesa, já que o defensor do condenado foi impedido de
participar ativamente dos interrogatórios dos corréus. A defesa afirmou
que houve delação por parte destes, o que teria levado à condenação do
engenheiro.
Também afirmou que o representante do Ministério Público pôde participar
dos questionamentos, em desrespeito ao princípio da “igualdade de
armas”. A defesa apontou ainda outros prejuízos ao réu, pois um pedido
por nova perícia não foi acatado e a pena foi fixada acima do previsto
em lei.
Garantias constitucionais
A ampla defesa e o contraditório são direitos garantidos pela
Constituição Federal de 1988, ressaltou o relator do habeas corpus,
ministro Jorge Mussi. Segundo ele, não é possível dissociar a produção
de provas dessas garantias ao acusado. Isso é particularmente relevante
em processos como esse, em que há corréus em ação penal com teses
conflitantes.
O ministro reconheceu que o STJ já tomou decisões negando ao advogado de
um réu o direito de participar do interrogatório de corréus, pois
estaria interferindo no direito de defesa destes. Porém, nos julgados
mais recentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), essa
participação tem sido admitida.
“Uma leitura de todos os dispositivos que disciplinam o interrogatório
não permite a conclusão de que a defesa do corréu não tem o direito de
questionar o outro que está sendo interrogado, ainda que este não possa
ser considerado testemunha”, esclareceu o relator.
Direito ao silêncio
O artigo 191 do CPP determina que, no caso de pluralidade de réus, eles
serão interrogados separadamente. Para o ministro Mussi, isso não leva à
conclusão de que a participação do defensor de outro dos réus seja
vedada. Essa participação é especialmente importante nas situações em
que a tese de defesa de um dos réus imputa a responsabilidade aos
corréus.
“Para que tais declarações possam ser validamente sopesadas pelo
julgador, mister que se tenha dado a oportunidade do contraditório a
todos os interessados, sob pena de se ter incutido no processo um meio
de prova produzido ao arrepio de garantias constitucionais”, concluiu.
O ministro Mussi também observou que, ao ser questionado pelo advogado
de outra parte, o réu não fica na condição de testemunha, mantendo seu
direito ao silêncio, assegurado pelo artigo 186 do CPP. Com essas
considerações, o relator anulou a ação penal desde os interrogatórios,
assegurando a todos os corréus o direito de, por seus advogados,
formular perguntas aos demais acusados.
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