O empregado teve negados seus pedidos pela decisão de 1º Grau. Só que,
além disso, foi condenado a pagar custas processuais de mais de
R$3.000,00. Tudo porque o juiz sentenciante indeferiu o pedido de
justiça gratuita, fundamentado no fato de o trabalhador não ter
concedido poderes específicos para seus advogados declararem a sua
condição de pobreza, mas apenas para pedir a gratuidade da justiça. Mas o
reclamante não se conformou com a sentença e apresentou recurso, que
foi distribuído à 9ª Turma do TRT-MG.
E a Turma, acompanhando o voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, deu
razão ao trabalhador. Conforme explicou a relatora, para a concessão do
benefício da gratuidade judiciária ao empregado, basta que ele receba
salário inferior ao dobro do mínimo legal ou preste declaração de que
não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento ou do de sua família. Isso é o que dizem os artigos
790, parágrafo 3º, da CLT e 4º, da Lei 1.060/1950. É desnecessária a
outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração
de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da
justiça gratuita, como consolidado na OJ 331 da SDI-1 do TST, frisou.
Levando em conta que o reclamante declarou na petição inicial, por meio
de sua advogada, que é pobre no sentido legal, não podendo arcar com
custas e despesas do processo, a desembargadora deu provimento ao seu
recurso, para conceder a ele a justiça gratuita e isentá-lo da obrigação
de pagar custas processuais. ( 0001791-77.2011.5.03.0044 RO )
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