Após abandono da causa e renúncia à
representação de seu cliente, um advogado não foi intimado a participar
do julgamento do recurso contra a condenação do réu, que foi assistido
pela Defensoria Pública. Ao retomar a defesa, o advogado alegou haver
nulidade do processo, mas a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
entendeu que o tumulto foi de responsabilidade exclusiva do
representante legal, tendo havido violação do princípio da boa-fé.
A
ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura concordou com o parecer do
Ministério Público Federal, que considerou haver má-fé e abuso por
parte da defesa. “O Judiciário não pode ficar à mercê da voluntariedade
do réu e do seu advogado, que a todo o momento entra e sai do processo,
obrigando a movimentação do aparato público e dele se utilizando como se
fosse privado”, concluiu. A 6ª Turma acompanhou a ministra
integralmente.
O réu foi acusado de furto qualificado, apropriação
indébita e estelionato por meio de emissão de cheque. Em primeira
instância, o advogado não compareceu para as alegações finais e o réu
também não foi encontrado nos endereços fornecidos, o que levou à
intimação por edital e à nomeação de defensor público, que apresentou as
alegações.
Em outubro de 2008, o mesmo advogado protocolou petição na qual se
apresentou como defensor constituído do réu. Foi ele quem subscreveu a
interposição de apelação. Em janeiro de 2009, o advogado renunciou e,
mais uma vez, o réu não se manifestou, motivando nova nomeação do
defensor público. Em abril de 2009, com o processo já na segunda
instância, o réu e a Defensoria Pública foram intimados.
Em 13 de
maio de 2009, o advogado apresentou nova petição para reassumir o
processo. No dia 20 do mesmo mês, a defensoria pública apresentou as
razões da apelação, sendo intimada para participar da sessão de
julgamento em 29 de setembro. O réu foi condenado a seis anos e dez
meses de reclusão, afastada apenas a acusação de apropriação indébita.
Em novembro de 2009, a sentença transitou em julgado.
No recurso
ao STJ, o advogado afirmou que a falta de intimação do defensor
constituído, com o trânsito em julgado da sentença, ocasionou a nulidade
absoluta do julgamento da apelação.
Entretanto, a ministra
entendeu que não houve nulidade. Ela observou que, quando o advogado
quis reassumir a causa, pela segunda vez, já na segunda instância, os
autos estavam com a Defensoria Pública. As razões foram apresentadas
pela Defensoria em 20 de maio e a petição para retorno do defensor
constituído foi juntada aos autos apenas em 21 de maio. Logo, até esse
momento, não houve tempo hábil para a reassunção do advogado.
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