"Não obstante seu caráter alimentício,
os honorários não poderão influenciar a ordem de pagamento dos
precatórios se tiverem natureza acessória, ou seja, o caráter
alimentício dos honorários de sucumbência não pode servir para lhes dar
preferência no pagamento se guardam uma relação de acessoriedade com uma
dívida principal que não seja preferencial." A conclusão
é do Conselho Nacional de Justiça que, por maioria, julgou parcialmente
procedente o pedido de providências feito pelo Movimento dos Advogados
em defesa dos Credores Alimentares do Poder Público (Madeca) contra ato
do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o voto do relator,
conselheiro José Guilherme Vasi Werner, a Justiça não pode autorizar o
pagamento simultâneo de precatórios preferenciais fracionados e
honorários de sucumbência a advogados. A decisão seguiu a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, que entende que os honorários de
sucumbência têm natureza alimentícia e caráter acessório em relação ao
débito principal do precatório.
“O parágrafo 2º do artigo 100 da
Constituição estabelece que os débitos de natureza alimentícia cujos
titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao
triplo do fixado em lei para as requisições de pequeno valor”. Ou seja,
trata-se de uma exceção.
O Madeca pedia que o CNJ permitisse a
título de honorários de sucumbência, o pagamento proporcional às
parcelas dos precatórios preferenciais que o juiz autorizasse pagar.
Segundo a entidade, “a natureza alimentar do débito referente aos
honorários de sucumbência e a sua acessoriedade em relação ao principal
que foi objeto da respectiva ação de execução impõem o seu pagamento na
mesma proporção do fracionamento para o débito total do precatório”.
Para
o conselheiro, “a ordem de pagamento coloca em primeiro lugar, sobre
todos os demais, os débitos de natureza alimentícia dos titulares ali
referidos. Somente depois destes é que se faz o pagamento dos demais que
também tenham natureza alimentícia e, por último, os débitos que não
tenham natureza alimentícia”.
"Não se duvida da natureza alimentar
do débito referente a honorários advocatícios de sucumbência", diz
Werner no voto. "Tampouco se recusa sua inclusão na ordem especial de
preferência referente aos débitos alimentícios, desde que sua execução
tenha sido veiculada em ação própria, específica para cobrá-los, e a sua
não sujeição ao parcelamento referido no artigo 78 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias", conclui.
O pedido
já havia sido feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o
negou por faltar “previsão legal, para que, juntamente com a
preferência, se paguem os honorários advocatícios, ainda que
proporcionais, o que resultaria em prejuízo aos credores principais”,
segundo o relatório do conselheiro Werner.
O conselheiro deixou
claro quanto à exceção. Segundo ele, o único caso em que cabe o
pagamento simultâneo seria quando valor da dívida e dos honorários fosse
menor que o valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV)
multiplicado por três, combinado com o fato de o advogado e o titular
dos precatórios serem idosos ou portadores de doença grave.
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