quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Joaquim da FGV avalia Joaquim do STF


Trechos das previsões de Joaquim Falcão, professor da FGV Direito Rio, sobre como o ministro Joaquim Barbosa deverá exercer “tanto poder e influência” como presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, em análise publicada no “O Globo Online“: 

(…)
É negro, num país mestiço, de elite branca. Como Lula e Eliana Calmon comunica-se diretamente com o povo. Às vezes por palavras, quase sempre por sintonia de sentimentos e atitudes. Assim ultrapassa as críticas a seu temperamento.

(…)
Não leva insinuações para casa, que digam os ministros Gilmar, Peluso e Lewandowski. Não provoca, mas reage. Às vezes exagera na reação.

(…)
Sabe o valor da democracia. Foi visiting scholar em Los Angeles e na Universidade de Columbia, em Nova York.

(…)
Simboliza a necessidade de igualdade do negro em nossa sociedade. Conquistada não por assistencialismos, filantropismo ou cordialidades. Mas por mérito. É assim sua experiência de vida.

(…)
O desempenho de Barbosa no mensalão consolida o valor do mérito pessoal, muito além das raças, e mesmo assim simboliza a injustiça da discriminação do negro. Moldará sua presidência

Decano do Supremo julga seu ex-companheiro de pensão

Em julho, o estelionatário Sérgio Augusto Coimbra Vial foi preso mais uma vez pela polícia carioca. Não aproveitou a oportunidade que lhe dera o ministro Celso de Mello, decano do STF, que há cinco anos, em habeas corpus do qual se orgulha, anulou sentença que condenara Vial a dez anos de prisão por clonar cartões de crédito.

O ministro sustentou que as provas foram obtidas ilegalmente porque os agentes entraram à força no apartamento onde Vial se hospedava, na Zona Sul do Rio, para colher uma máquina de clonagem, chamada de ´chupa-cabra´, sem autorização judicial.

Para chegar à conclusão de que a prova era ilícita por violação de domicílio, protegido pelo artigo 5º da Constituição, Mello se inspirou no conturbado ano de 1968, quando era estudante e morava na Pensão do Abelardo, na Rua Condessa São Joaquim, no Bexiga (SP). Até hoje, o ministro se lembra da tensão que sofria quando a ´república´ era invadida por agentes do Dops atrás de agitadores do movimento estudantil.

Se Celso de Mello não teve o quarto invadido, embora tenha sido obrigado a permanecer de pé, tenso, até o fim da batida, um vizinho não teve a mesma sorte. José Dirceu, outro hospede de Abelardo, já fazia parte da lista negra da repressão.

O interessante e histórico registro é feito pelo jornal O Globo, em sua edição de hoje (10), ao mencionar que o destino volta, hoje, a confrontar Celso de Mello com a trajetória de Zé Dirceu. O apreciado texto é do jornalista Chico Otávio.

Passados 44 anos, Mello é um dos dez juízes com o poder de levar para a prisão o ex-vizinho, acusado de corrupção ativa e formação de quadrilha. Ele foi um dos responsáveis para que esse julgamento acontecesse, ao votar em 2007 pelo acolhimento da denúncia.

Quatro meses mais velho do que Dirceu, o ministro Celso de Mello chegou à pensão em 1964 após uma temporada de estudos nos Estados Unidos. De uma família de Tatuí (a 131 quilômetros da capital), mudou-se para São Paulo aos 18 anos e se inscreveu no cursinho Toloza, na Rua São Bento, porque queria entrar para a Faculdade de Direito da USP. Seu projeto não diferia dos sonhos de Dirceu, que chegara pouco antes, também do interior (a mineira Passa-Quatro), queria estudar Direito e também se abrigara no Abelardo.

Mello, que passou  cinco anos na pensão, descreve o quatro, dividido com outro hóspede, como “um cubículo com dois catres”. Dirceu e Mello viviam em alas diferentes e se conheceram nas salas do cursinho Toloza. O futuro presidente do PT trabalhava como office-boy.

"Naquele mesmo dia, nos encontramos na pensão e conversamos" - recorda-se Mello.

As vidas deles seguiriam rumos distintos em 1965, quando Mello ingressou na USP e Dirceu, na PUC-SP. O futuro ministro do STF priorizava os estudos, e o vizinho de pensão, a carreira de líder estudantil. O calor das ruas logo bateria à porte do Abelardo.

No livro “O que fizemos de nós”, que complementa a obra “1968: o ano que não terminou”, de Zuenir Ventura, Mello descreveu o trauma causado pelas visitas noturnas dos agentes do Dops. Mesmo tendo passado ao largo das agitações, Celso de Mello contou que extraiu uma ´dura lição’: "Uma Constituição sob uma ordem autocrática não vale absolutamente nada. A polícia e os organismos militares detinham poderes totais sobre os indivíduos”.

Em 1969, enquanto Mello diplomava-se, Dirceu ia para o exílio no México, em troca da libertação do embaixador norte-americano Charles Elbrick.

Para Celso de Mello, o regime militar representou muito mais do que o conceito abstrato, meramente teórico, estudado nos livros de História e de ciência política: “Enfrentamos uma época realmente dura, em que pessoas eram arbitrariamente privadas de seus direitos”, relatou a Zuenir. Tal experiência alavancou a vocação de Mello pela preservação dos princípios constitucionais, como o direito a um julgamento justo, valor agora em jogo no julgamento do ex-vizinho dos temos duros do Abelardo.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Honorários advocatícios em valores irrisórios

Existem muitos  juízes que costuma deferir honorários advocatícios em valores irrisórios e não dá a mínima bola para o trabalho realizado pelo profissional. Mas o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, acaba de passar um pito nesse grupo. 

O ministro lembra que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em consideração a responsabilidade assumida pelos advogados, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.

É preciso ainda, segundo o ministro, considerar o trabalho e o tempo exigido para o serviço.E passando do entendimento à prática, elevou os honorários de um profissional fixados em R$ 15 mil para R$ 300 mil. 

Olhem a discrepância absurda entre a primeira, a segunda instâncias e Brasília. Pelo juiz, R$ 500,00; pelos desembargadores, R$ 15 mil, e pelos ministros, R$ 300 mil. É ou não é uma falta de consideração com o trabalho dos advogados, em boa hora corrigido pelo STJ?


segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Em defesa dos advogados


O STJ passou a ser o justiceiro em defesa dos advogados que por algum motivo oculto não têm o trabalho profissional reconhecido pelas primeira e segunda instâncias. Adoram desvalorizar o serviço do advogado. Mas o STJ está de prontidão para acabar com essas acintosas aberrações. 

A Terceira Turma do STJ aumentou de R$ 800 para R$ 20 mil os honorários fixados a advogados de uma ação envolvendo indenização, à época, de R$ 894 mil – valor que, atualizado, passa de R$ 1 milhão. O tribunal havia considerado o valor dos honorários adequado, porque a decisão interlocutória conseguida pelos advogados apenas impediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

“Não se ignora o fato de que, no particular, o trabalho executado pelo advogado em prol dos recorrentes foi reduzido, limitando-se à inclusão, na própria contestação da empresa ré, de preliminar de ilegitimidade passiva”, considerou a ministra Nancy Andrighi. “Entretanto, o trabalho do advogado não se restringe à elaboração das peças processuais”, completou.

Para a ministra, cabem ao advogado “diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc.” 

“Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente”, acrescentou a ministra

Mais de 2 mil pessoas foram presas por crime eleitoral em todo o país

Em todo o Brasil, 2.178 pessoas foram presas no último domingo (7/10) por crime eleitoral, segundo balanço do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). 

O tribunal registrou 4.812 ocorrências de crime eleitoral em todo o país, mas nem todas levaram à detenção dos envolvidos. Dos 2.178 detidos, 1.703 eram eleitores e 475 candidatos.

O Rio de Janeiro é o estado com maior número de registros de detenções, com 571 no total – 483 eleitores e 88 candidatos. Em seguida, aparece Minas Gerais, onde 228 eleitores e 98 candidatos foram detidos, segundo informações atualizadas pelo TSE às 18h44.

A maioria das prisões foi por causa de boca de urna e divulgação de propaganda eleitoral, segundo o TSE. Também há registro de pessoas detidas por uso de alto-falantes, transporte ilegal de eleitores, corrupção eleitoral e fornecimento ilegal de alimentos a eleitores.

Condenação de advogado por litigância de má fé só com ação própria

A 2ª Turma do TST excluiu a responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que "a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa".

Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 8.906/94, é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria, perante o juízo competente.

O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada da empresa NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia reparação por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da CTPS, bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego.

Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.

A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas.

A trabalhadora se defendeu e afirmou que "da sua parte não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé", mas o TRT-15 manteve a decisão de primeiro grau. Fundamentou que "mesmo que a empregada afirme a inexistência de litigância de má-fé, seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário".
A empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou seguimento, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.

O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria.

Diz o voto que "havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da OAB para as providências cabíveis".

O julgado salienta que "a punição para quem pratica ato atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao devido processo legal, que possibilite o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa". A decisão foi unanime. (RR nº  211-27.2011.5.15.002

domingo, 30 de setembro de 2012

Roberto Feitosa diz que a OAB está entregue a um jogo de interesses políticos


O candidato à presidência da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA), Roberto Feitosa, afirmou que a advocacia nunca esteve tão mal defendida como agora com a atual diretoria da entidade.

“O atual presidente não exerce seu papel e usa a OAB para fazer autopromoção, defendendo interesses escusos de quem está no poder”, afirmou Roberto Feitosa no lançamento de sua candidatura sexta-feira, no Hotel Pestana, na presença de mais de 350 advogados.

Roberto Feitosa disse que se eleito a imagem da OAB será trabalhada em todos os níveis e criticou o tratamento dispensado pela atual presidente da OAB aos profissionais de advocacia do Estado.

“Os advogados maranhenses, infelizmente, estão desassistidos pela sua entidade de classe”, criticou Feitosa.

A OAB, segundo Roberto Feitosa, se prestou a serviços menores, e insiste na política de fortalecimento de um grupo, desfalcando os verdadeiros interesses da classe.

“A OAB está entregue a um jogo de interesses políticos. O mandatário da entidade no Maranhão é operador das políticas que em nada interessa aos advogados”, assinalou.

Roberto Feitosa destacou alguns dos principais pontos que motivaram sua candidatura à presidência da seccional da OAB: a preocupação com a falta de prestígio do advogado perante a sociedade e a luta pelas prerrogativas e valorização da classe.

Presente ao evento, o advogado Charles Dias não poupou críticas à atual direção da OAB e conclamou os advogados a pensarem bastante sobre o pleito que elegerá os novos dirigentes da seccional da OAB.

“A fragilidade institucional da OAB hoje é latente e vem somando para enfraquecer a advocacia. No pleito que se realiza em novembro os advogados têm a chance de mudar essa situação reprovando nas urnas quem usa a entidade para fazer promoção pessoal. Só assim, será possível garantir a valorização da classe, resgatando a democracia, a força e o prestígio da OAB”, alertou.

De acordo com Charles Dias, a inoperância da atual diretoria vem sacrificando os advogados, gerando uma crise silenciosa, uma vez que os direitos e prerrogativas dos advogados ficaram em segundo plano, o que, segundo o criminalista, é injustificável.

“Com um trabalho de marketing político caríssimo para os advogados que pagam a anuidade com muito sacrifício, o presidente da OAB vende uma falsa imagem da realidade da entidade, que em consequência de constantes erros de gestão e de visão dos atuais dirigentes se distancia cada vez mais dos reais interesses da advocacia”,afirma.

sábado, 29 de setembro de 2012

Advogado deve desenvolver técnica de captar clientes

João Osório de Melo
Revista Consultor Jurídico
 
Hoje é sábado. E porque hoje é sábado, o advogado Lee Rosen tem um compromisso que cumpre religiosamente todas as semanas: ir a um "Car Wash". O car wash escolhido sempre é um dos postos de lavagem de carros mais sofisticados e se situam nos bairros mais abastados da cidade. Rosen não tem nenhuma obsessão por carros limpos. Mas ele não resiste à sala de espera do car wash, sempre apinhada de gente rica. Essa é uma das táticas do advogado para fazer relacionamentos e conquistar clientes, para desenvolver financeiramente sua prática. 

Rosen é especializado em Direito da Família, mas o carro-chefe de sua prática é divórcio. Por isso, todos os sábados, ele veste uma roupa esporte, entre as melhores que tem, coloca cartões de visita na carteira, e desembarca em um dos melhores postos da cidade. Iniciada uma conversação, não é difícil entrar no assunto do divórcio. "Ninguém resiste a uma boa história de adultério", ele conta. E, nas apresentações que se seguem, ele informa que é advogado e atua na área de divórcios. Mas esclarece que, por dever de ofício, só conta as histórias que ouviu, nunca a de seus clientes. Os clientes do car wash, por sua vez, sempre sabem de alguém que está precisando da ajuda dele (quando não eles mesmos). 

Para conquistar clientes e desenvolver a prática, existem muitos recursos, muitas táticas e estratégias. Nenhuma delas é fazer anúncios publicitários, diz a advogada Rachel Rogers, que escreve no blog da Solo Practice University (a universidade do advogado autônomo, como ela). Anúncios publicitários de advogados e firmas de advocacia não são proibidos nos Estados Unidos. Mas são rejeitados pela maioria dos advogados e das firmas. 

Com maior frequência, as firmas que fazem anúncios no rádio e na TV são as que se especializam em mover ações judiciais por danos por causa de acidentes de automóveis. No meio jurídico, esses advogados também são conhecidos como "ambulance chasers" (perseguidores de ambulância), porque eles sabem que no destino de uma ambulância sempre há um acidentado — provavelmente sensível a receber o cartão de um advogado para processar alguém. 

Rachel Rogers disse que entrevistou dezenas de advogados autônomos que fizeram anúncios publicitários. Todos eles declararam, sem exceção, que lamentaram cada centavo empregado em anúncios. Eles não produzem resultados. Ela mesma gastou US$ 500 em anúncios publicitários, sem que isso resultasse em um único cliente. Por isso, ela considera que foram mais felizes os advogados que iniciaram sua prática sem verba alguma para anúncios publicitários. Eles tiveram de desenvolver, desde o início, táticas e estratégias para conquistar clientes. 

Aos advogados que querem iniciar sua própria prática, como autônomos, ou montando uma firma butique, ela afirma que, para isso, eles só precisam de três coisas: "conquistar clientes, conquistar clientes e conquistar clientes". Não precisam sequer de montar um escritório devidamente equipado, em um ponto estratégico da cidade. Isso só aumenta a pressão para arrumar clientes, antes que vença o próximo aluguel. 

O que o advogado precisa, diz ela, é anunciar à família, aos amigos, aos conhecidos que já está atuando em tal área, pelos meios que lhe for possível (pessoalmente, por telefone, e-mail, mensagem de texto, carta etc.). E pedir-lhes para retransmitir a mensagem. 

Enquanto isso, devem elaborar suas próprias táticas ou estratégias para desenvolver relacionamentos, como frequentando eventos, clubes, associações profissionais, associações comunitárias, jantares e coqueteis, onde quer que possa encontrar e se relacionar com dois tipos de pessoas: clientes prospectivos e fontes de referência (assessores jurídicos de empresas, outros advogados, promotores e juízes, administradores de qualquer tipo de organização etc.). 

Voltando a Lee Rosen, ele tem mais um compromisso sábado. À tarde, ele vai a algum dos salões de cabeleireiro, desses frequentados pelas senhoras da sociedade, para ajeitar o cabelo, fazer as unhas, o que seja. Quantas histórias de relacionamentos matrimoniais à beira do abismo se ouvem ali! Quantas histórias de adultério para contar e ouvir. Quantas referências podem fluir em meio a cortes de cabelo, aplicações de máscaras capilares e tratamento das unhas! Detalhe: muitas vezes, cabeleireiros e cabeleireiras passam a ser fontes de referência. 

Se os métodos no advogado são louváveis ou desprezíveis, isso não importa tanto nesse contexto — o de que o sucesso do advogado autônomo ou da pequena firma de advocacia depende da quantidade de esforço que os advogados se dispõem a colocar no desenvolvimento e na execução de táticas (ou estratégias) para conquistar novos clientes e desenvolver financeiramente a prática. 

Quem não tiver motivação para elaborar e executar estratégias para desenvolver relacionamentos e conquistar clientes, por simples ou inusitadas que sejam, melhor se conformar com o emprego. Mesmo aí, haverá que se ter motivação para desenvolver e executar estratégias na busca por promoções.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Confira a nova lei de acompanhamento da execução

Com o objetivo de evitar que as pessoas fiquem presas por tempo superior àquele previsto em lei ou determinado pelo juiz, foi sanscionada na última sexta-feira (14/9) a Lei 12.714/12.

De acordo com a nova legislação, o sistema deverá conter ferramentas que informem automaticamente aos juízes as datas do término do cumprimento da pena. 

Veja a lei na íntegra: 

LEI Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança. 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.

§ 1o Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.

§ 2o Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.

§ 3o Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.

§ 4o O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.

Art. 2o O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:

I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;

II - data da prisão ou da internação;

III - comunicação da prisão à família e ao defensor;

IV - tipo penal e pena em abstrato;

V - tempo de condenação ou da medida aplicada;

VI - dias de trabalho ou estudo;

VII - dias remidos;

VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;

IX - faltas graves;

X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e

XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.

Art. 3o  O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade:

I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2o;

II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2o;

III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; e

IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.

Parágrafo único.  Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.

Art. 4o  O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:

I - informem as datas estipuladas para:

a) conclusão do inquérito;

b) oferecimento da denúncia;

c) obtenção da progressão de regime;

d) concessão do livramento condicional;

e) realização do exame de cessação de periculosidade; e

f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;

II - calculem a remição da pena; e

III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.

§ 1o  O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:

I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;

II -  ao Ministério Público; e

III - ao defensor.

§ 2o Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.

Art. 5o  O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Parágrafo único.  A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Comissão apresenta primeiro relatório de reforma do CPC

A comissão especial da Câmara dos Deputados encarregada de analisar a reforma do Código de Processo Civil apresentou seu primeiro relatório. Em texto de mais de mil páginas, o deputado Sergio Barradas Carneiro (PT-BA) apresentou suas correções e alterações aos demais deputados.

Entre as principais alterações, como apontado pelo próprio parlamentar, está a criação de um livro específico para a “Parte Geral” no novo CPC. Tratará dos “Princípios e Garantias, Jurisdição e Ação” para tratar das garantias fundamentais no processo civil. “A fixação desses princípios em lei se coaduna com a moderna doutrina e jurisprudência, que integram o Direito Constitucional aos demais ramos do Direito”, anotou Barradas.

Outra importante mudança trazida pelo novo CPC é a regulamentação do mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica. A manobra já é praticada pelo Judiciário brasileiro há muitos anos, mas, segundo o texto do deputado, “não dispunha de nenhum procedimento disciplinado em lei”. O novo CPC permite a desconsideração em qualquer fase do processo civil.

A remuneração dos advogados também sofreu mudanças. O projeto prevê que os honorários advocatícios são devidos em todas as etapas do processo, da sentença e à execução. A instância recursal também pode fixar nova verba advocatícia, “seja a requerimento da parte ou de ofício”. “Tais exigências, evidentemente, são um desestímulo à tendência de perpetuação do processo”, justificou Barradas.

Com a leitura do relatório, os deputados terão duas semanas para estudar o texto e levar suas próprias sugestões ao plenário da Câmara. Na sessão do dia 10 de outubro, os parlamentares devem levar suas emendas e propostas para que decidam quantas sessões serão necessárias para o debate. A expectativa é que essa etapa não ultrapasse o dia 20 de outubro para ser concluída. 

Clique aqui para ler o relatório.

Mudanças no CP podem ser votadas até 23 de outubro

A votação do relatório de Subcomissão Especial de Crimes e Penas com um anteprojeto de lei que modifica o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) está marcada para o dia 23 de outubro. O texto aumenta a punição para os crimes cometidos contra a vida, a administração pública e o meio ambiente. Porém, reduz a punição daqueles crimes patrimoniais cometidos sem violência física, como o furto simples.

O deputado Alessandro Molon (PT-RJ) foi quem elaborou o anteprojeto que altera as penas de nove tipos de crimes. Segundo Molon, o objetivo é reequilibrar o rigor das penas de acordo com a gravidade dos crimes.

A distinção objetiva entre usuários e traficantes de drogas no Código Penal será um ponto relevante na votação. O relatório de Molon propõe uma fórmula clara, respaldada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para determinar a quantidade de droga apreendida que vai distinguir os dois grupos. Hoje, não há critério objetivo em lei para essa diferenciação. Segundo ele, na proposta, a pessoa que estiver vendendo drogas, independentemente da quantidade que portar, será indiciada normalmente por tráfico.

Segundo o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, Ricardo Berzoini (PT-SP), caso não haja quórum suficiente na votação, ela será adiada. Nesse caso, segundo ele, a discussão será marcada para a primeira semana posterior às eleições municipais. 

O relatório foi aprovado pela subcomissão no último dia 4 de setembro. Os deputados da CCJ terão até o dia 16 de outubro para apresentar sugestões de mudanças ao texto. O grupo deverá promover uma audiência pública sobre o tema no próximo dia 10 de outubro. Os convidados ainda serão definidos pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Projeto do novo Código Penal recebe 10 propostas

Aborto, drogas, discriminação, exploração sexual e crime contra a vida são os temas dos dez projetos de lei que foram apensados ao Projeto do novo Código Penal (Projeto de Lei do Senado 236/2012), entre os dias 18/09 e 20/09. Com relatoria do senador Pedro Taques, o conjunto das propostas foi encaminhado à comissão do Código Penal. Leia abaixoo teor de cada uma delas: 

PLS 287/2012, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE). Prevê detenção de três anos para gestante que interrompe ou permite que interrompam  gravidez de feto anencéfalo; e estipula pena de reclusão de três a seis anos caso a interrupção se dê sem o consentimento da gestante. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional a interrupção de gravidez nesses casos. O projeto da senadora está fadado a ir para o lixo. 

PLS 50/2011, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR). Dispõe que não se pune o aborto no caso de feto com anencefalia, se é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Está em consonância com a decisão do STF. 

PLS 31/2010, do senado José Neri (PSol-PA), propõe considerar como causa de aumento da pena de homicídio doloso a motivação do delito por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência nacional. 

 PLS 225/2004, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), prevê que nos casos de crime de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. 

PLS 457/2011, de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT), altera a redação do Código Penal para aumentar as penas previstas no caput do artigo 138, de detenção de seis meses a dois anos e multa, para detenção de um a três anos e multa; no caput do artigo 139, de detenção de três meses a um ano e multa para detenção de três meses a dois anos e multa; no caput do artigo 140, de detenção de um a seis meses ou multa, para detenção de três meses a um ano e multa; e no parágrafo 2º do artigo 140, de detenção de um a seis meses ou multa, para detenção de seis meses a dois anos e multa. Também aumentar a pena quando a injúria for praticada com violência e inclui no parágrafo 3º do artigo 140 elementos de injúria qualificada (raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência). Por fim, acresce no caput do artigo 141 o aumento de pena de um a dois terços dos crimes contra a honra. 

PLS 285/2012, de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT),  inclui no crime de tráfico e consumo de drogas ilícitas a compra, aquisição e consumo em local público. Também dispõe que o juiz, para fixar a pena, deve considerar o potencial lesivo à saúde e a quantidade de droga apreendida. Na hipótese de pequena quantidade que permita inferir consumo pessoal, levando-se em consideração a natureza da droga, o local e as circunstâncias da apreensão, assim como os antecedentes e a conduta social do agente, o juiz deixará de aplicar a pena se o agente aceitar sujeitar-se a tratamento especializado em estabelecimento público de saúde, a ser escolhido pelo juiz. 

PLS 82/2012, de autoria do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), propõe a instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), para estabelecer que a pena prevista para o crime de tráfico de drogas aumenta de dois terços até o dobro se a substância entorpecente for crack. 

PLC 80/2012, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tipificar o crime de vender, fornecer, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, mesmo indevidamente. A pena será aplicada em dobro quando ficar comprovado que a criança ou o adolescente tenha utilizado o produto. 

PLS 177/2012, do senador Antonio Carlos Valadartes (PSB-SE), dispõe que a pena por exploração sexual aumenta 50% se a pessoa que pratica o crime se prevalecer de relações domésticas, de parentesco consanguíneo de até terceiro grau, por adoção de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou que tenha autoridade sobre ela, bem como de relações de confiança ou de autoridade decorrente do ambiente escolar. 

PLS 113/2004, de autoria do senador Demóstenes Torres (sem partido-GO), propõe que o coautor ou partícipe do crime de infanticídio deixe de ser punido pela pena reduzida prevista no próprio tipo penal do infanticídio e passe a responder por homicídio.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Advogados tentam impedir fim do HC substitutivo

O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) entregou, nesta quarta-feira (19/9), ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Brito, um ofício contra o posicionamento da 1ª Turma, que decidiu por não aceitar o Habeas Corpus substitutivo de recurso. A questão foi decidida no julgamento do HC 109.956-PR, cujo relator foi o ministro Marco Aurélio.O ministro Dias Toffoli foi o único que votou pela aceitação do HC substitutivo.

Um dos principais motivos pelos quais os ministros pedem a eliminação da liminar é a morosidade implicada pelo grande número de HCs, pois seus julgamentos são prioritários. Dados apresentados pelo MDA, porém, mostram que, em 2012, os HCs equivaleram a cerca de 8,6% dos processos no STF. Dados do STJ contabilizam 36.125 HCs distribuídos em 2011. No primeiro semestre deste ano, a soma é de 16.372 pedidos, de onde é possível chegar à média de 270 pedidos de HCs por mês.

“O Habeas Corpus representa uma das garantias mais importantes da democracia brasileira, conquistada com muita luta desde a Constituição Imperial e o Código de Processo Penal do Império no início do século XIX, de modo que a sua abolição significará gravíssimo retrocesso para os cidadãos e cidadãs brasileiros, com prejuízos ainda incalculáveis para o Estado Democrático de Direito”, afirma o advogado Fabio Delmanto, presidente da comissão de assuntos penais do MDA.

O Superior Tribunal de Justiça também decidiu barrar o HC substitutivo de recurso. O ministro Marco Aurélio Bellize, do STJ, disse em reportagem da revista Consultor Jurídico que "a consequência desse entendimento será a valorização das instâncias ordinárias. Os juízes sabem que a primeira e segunda instâncias são ritos de passagem”.  

Clique aqui para ler o ofício enviado pelo MDA.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.

Honorários advocatícios

Existe uma enormidade de juízes que costuma deferir honorários advocatícios em valores irrisórios e não dá a mínima bola para o trabalho realizado pelo profissional. Mas o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, acaba de passar um pito nesse grupo. 
 
Lembra que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em consideração a responsabilidade assumida pelos advogados, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.

É preciso ainda, segundo o ministro, considerar o trabalho e o tempo exigido para o serviço.E passando do entendimento à prática, elevou os honorários de um profissional fixados em R$ 15 mil para R$ 300 mil. 
 
Olhem a discrepância absurda entre a primeira, a segunda instâncias e Brasília. Pelo juiz, R$ 500,00; pelos desembargadores, R$ 15 mil, e pelos ministros, R$ 300 mil. É ou não é uma falta de consideração com o trabalho dos advogados, em boa hora corrigido pelo STJ?

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Súmula vinculante pode fixar natureza alimentar dos honorários

Os advogados querem que o STF edite súmula vinculante para acabar com a controvérsia existente nos tribunais brasileiros e fixar em definitivo a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais,  e sua preferência quando do destaque do montante da condenação principal paga por meio de precatórios.

“Tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia, devendo ser satisfeitos mediante observância de ordem especial, medida que se impõe é a edição de súmula vinculante visando à resolução em definitivo de qualquer controvérsia”, diz a petição encaminhda ao STF. 

O texto proposto para a súmula é o seguinte: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação e/ou destacados do montante principal devido ao credor, na forma do § 1º do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº. 9.806/94, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.


Uma vez adotada a súmula vinculante nos termos propostos ficará coibida a multiplicidade de recursos e ações autônomas a rediscutir o quanto já pacificado no Excelso STF.