domingo, 12 de fevereiro de 2012

Todos iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais

Jornalista

1 - O promotor Thales Schoedl, que matou uma pessoa e feriu outra no réveillon de 2004, ganhou ação de danos morais contra o jornal O Estado de S.Paulo, que o chamou de "assassino". Segundo o juiz, o jornal não poderia chamá-lo de "assassino", criminoso, "e dessa forma expô-lo ao leitor". E fixou a indenização em R$ 62 mil. 

2 - Daniele Toledo do Prado, mãe solteira, formalizou queixa de estupro contra o médico-residente do Pronto-Socorro onde sua filha Vitória, de um ano e pouco, estava internada. Na semana seguinte, a menina morreu. A Polícia acusou a mãe de provocar a morte da filha, com cocaína misturada na mamadeira. A imprensa massacrou a moça, dando-lhe até um apelido: o Monstro da Mamadeira. Presa numa cela com 19 mulheres convencidas de sua culpa, Daniele foi espancada durante quatro dias sem que os guardas interviessem. Resolveram matá-la: enfiaram-lhe uma caneta esferográfica no ouvido direito, para perfurar-lhe o cérebro. Uma das detentas impediu o assassínio; mas a caneta já havia perfurado o tímpano. Daniele ficou surda do ouvido direito, com lesão neurocerebral, teve fratura do maxilar e apresentou hematomas no corpo inteiro. A advogada e os pais foram impedidos de visitá-la. Daniele ficou 37 dias presa - e, surpresa, a tal cocaína na mamadeira não existia! As razões da morte da menina eram outras, não a ingestão de drogas. As acusações eram falsas, a imprensa se comportou indignamente, covardemente, confiando apenas em declarações de otoridades, contribuindo para o linchamento de Daniele. Ela foi absolvida.

Qual a indenização de Daniele, que não é diferenciada a ponto de merecer tratamento diferenciado, que não pertence a corporações que cuidam de seus privilégios? Sente-se, caro leitor: R$ 15 mil - menos de um quarto do conferido ao promotor chamado de assassino. Mais R$ 414 mensais pela invalidez. Um ótimo blog, Comer de Matula, conta a história toda, a história como ela foi.

Constituição da República, artigo 5º: "Todos são iguais perante a lei".
Adaptado de Revolução dos Bichos, de George Orwell: "Todos são iguais, mas alguns são mais iguais que os outros".

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Morador de rua é condenado a prisão domiciliar

Uma decisão focada mais na pessoa do que no Direito. Com essa consideração, o criminalista Marcelo Feller, do Toron, Torihara e Szafir Advogados, conta a história do morador de rua que foi condenado a prisão domiciliar por ter furtado sete placas de alumínio da Estação República do Metrô, no centro de São Paulo. Cada uma delas custava, na época, R$ 35.

O caso de Nelson Renato da Luz foi descoberto durante os trabalhos do mutirão carcerário desenvolvido pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Quando a entidade chegou até ele, em 2011, o morador de rua, considerado inimputável pelo Instituto Médico Legal, estava preso no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros (CDP-1), já que sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em razão de reincidência. De acordo com Feller, "ao ser detido, confessou extrajudicialmente ter praticado o mesmo delito outras duas vezes, uma na mesma data e outra um dia antes".

Contrariando o mantra de que medida de segurança não é pena, por lá o morador de rua ficou. De acordo com a legislação penal são duas as medidas de segurança possíveis de serem aplicadas: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou sujeição a tratamento ambulatorial. O laudo do IML apontou que Nelson Renato da Luz sofre de Transtorno Imaturo de Personalidade e também de Transtornos Mentais e de Comportamento decorrentes de uso de drogas.

Pela nova Lei de Medidas Cautelares, a Lei 12.403, de 2011, a prisão preventiva torna-se possível, dada a reincidência do morador de rua. "Embora o crime imputado ao autuado não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, há notícia de reiteração na prática delituosa no mesmo local", observou o Departamento de Inquéritos Policiais, que determinou a conversão da prisão.

Segundo a sentença, "tais circunstâncias evidenciam que a libertação implicará em risco à aplicação da lei penal, bem como demonstram a inclinação do autuado para a prática de crimes, de forma que a custódia é necessária para garantir a ordem pública e o regular trâmite do processo criminal".

Antes da conversão da prisão em preventiva, o juiz de execução já tinha reconhecido a inimputabilidade do réu e determinado que ele deveria cumprir seis meses de internação e, depois, tratamento ambulatorial, por no máximo três anos. Decisão que não foi cumprida.

Contra a arbitrariedade, Feller e o estagiário em Direito Michel Kusminsky Herscu elaboraram pedido de Habeas Corpus, que foi apresentado ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Argumentaram ser impossível a decretação de prisão preventiva quando o acusado for declarado inimputável. Do mesmo modo, o Código Penal proíbe a cautelar para os portadores de doenças mentais.

Feller explica que a prisão preventiva não poderia ser aplicada, já que a lei veda a aplicação em crimes com penas máximas não superiores a quatro anos. "De outra mão, o artigo 319, em seu inciso VII, do Código de Processo Penal, reza que dentre as medidas cautelares diversas da prisão está a internação provisória, e esta deve ser aplicada quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, por pessoa inimputável ou semi-imputável." Não foi o caso, uma vez que no crime de furto não se encontram todos os elementos.

O criminalista conclui: "Não cabe a prisão preventiva para aquelas pessoas que tiverem reconhecidas, por perito, a incapacidade de entendimento ou determinação." Como, de um lado, o morador de rua não pode permanecer preso preventivamente porque é inimputável e, de outro, não pode ser colocado em internação provisória porque não cometeu crime com violência ou grave ameaça, foi pedido que o homem fosse colocado em liberdade.

O argumento foi analisado pela 1ª Câmara Criminal do TJ paulista. Sem saber que Nelson Renato da Luz é morador de rua, os desembargadores, em resposta a uma hipótese não prevista pelo legislador, determinaram a prisão domiciliar. "Inegável que a simples soltura do paciente não se mostra apropriada, já que nada assegura que, em razão dos delírios decorrentes da certificada doença mental, não volte a cometer novos delitos", anotou o relator do caso, desembargador Figueiredo Gonçalves.

"Evidente também que inadequada a prisão preventiva", disse, "por colocar no cárcere comum pessoa que demanda cuidados médicos, situação que põe em risco a incolumidade física de eventuais companheiros de cela e do próprio paciente".

A defesa afirma que vai apresentar Embargos de Declaração com efeitos infringentes. "A Câmara, por sua vez, não errou. É que como nós não pedimos a prisão domiciliar (essa foi a solução adotada pela Câmara), não constou na impetração essa condição do paciente", explica Feller.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

No Brasil, há 500 mil mandados de prisão não cumpridos

Levantamento no banco de dados de 17 Estados e do Distrito Federal mostra que há cerca de 500 mil mandados de prisão aguardando cumprimento nessas regiões, acumulados ao longo dos anos, sendo aproximadamente 360 mil só no Sudeste.

Não se sabe, porém, a quantos criminosos eles se referem; contra um mesmo procurado pode haver várias ordens de captura.

Para se ter uma ideia, contra o traficante Fabiano Atanázio da Silva, o FB, preso no fim de janeiro e considerado um dos mais procurados pela polícia do Rio, havia 27 mandados de prisão. As informações são do jornal O Globo, em matéria assinada pela jornalista Marcelle Ribeiro.

Para saber quantos mandados não cumpridos ainda constam no país, o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou na Internet há três semanas o Banco Nacional de Mandados de Prisão, cujo funcionamento, porém, ainda está engatinhando.

Apenas 12 tribunais estão alimentando o sistema com informações sobre mandados expedidos a partir de 16 de janeiro. A partir de julho, todos os mandados antigos têm que estar no saite.

Segundo o Ministério da Justiça, a massa carcerária do país chega a 514 mil , e o déficit de vagas nas cadeias é de 210 mil.

Judiciário é pouco honesto para 67% da população

Duas em cada três pessoas consideram o Judiciário "pouco ou nada honesto" e "sem independência". Mais da metade da população (55%) questiona a competência desse Poder.

A má avaliação do Judiciário como prestador de serviço piorou ainda mais ao longo dos últimos três anos segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo em 15 Estados brasileiros.

De acordo com levantamento da Escola de Direito da FGV, coordenado pela professora Luciana Gross Cunha, 89% da população considera o Judiciário "moroso". Além disso, 88% disseram que "os custos para acessar o Poder são altos" e 70% dos entrevistados acreditam que "o Judiciário é difícil ou muito difícil para se utilizar".

A coordenadora Luciana explicou que a avaliação geral da população "sempre foi ruim em relação ao Judiciário, mas piorou por conta de problemas ligados a custos e morosidade".

Ao comparar a confiança no Judiciário com outras instituições, a pesquisa mostra esse Poder atrás das Forças Armadas, da Igreja Católica, do Ministério Público, das grandes empresas e da imprensa escrita.

Na sexta colocação, o Judiciário aparece como mais confiável do que a polícia, o governo federal, as emissoras de tevê, o Congresso e os partidos políticos.

Outros detalhes

* Desde 2009, quando a pesquisa sobre o Índice de Confiança no Judiciário começou a ser feita, a percepção da população sobre a Justiça piorou.

* No primeiro levantamento (2009), o índice era de 6,5, em uma escala de zero a dez.

* Na pesquisa mais recente (4º trimestre de 2011), caiu para 5,3 - índice um pouco melhor do que foi registrado no último trimestre de 2010, 4,2.

* A principal motivação do uso do Judiciário pelos entrevistados está relacionada às questões envolvendo direito do consumidor (cobrança indevida, cartão de crédito, produtos com defeito), aos conflitos em relações trabalhistas (demissão, indenização, pagamento de horas extra), seguida de direito de família (divórcio, pensão, guarda de menores, inventário).

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Projeto de lei institui voto direto para eleger presidente da OAB Nacional

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2916/11, que determina a eleição direta do presidente e da diretoria do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Se a proposta for aprovada e virar lei, os ocupantes desses cargos serão escolhidos pelos advogados regularmente inscritos na OAB e não mais pelos conselheiros federais da Ordem.

Conforme as regras atuais, previstas no Estatuto da Advocacia e OAB (Lei 8.906/94), a votação é secreta, sendo considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos conselheiros federais. Com exceção do candidato a presidente, os demais integrantes da chapa devem atualmente ser conselheiros federais eleitos.

Pela proposta, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), a chapa deverá ser composta por candidatos a todos os cargos de diretoria e por dois advogados com inscrição principal em cada estado. O projeto também deixa claro na lei que os conselheiros federais (integrantes das delegações de cada estado) serão eleitos pelo voto direto dos advogados inscritos na OAB.

A proposta determina ainda que o mandato, em qualquer órgão da OAB, se iniciará em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. A legislação vigente estabelece 1º de fevereiro como data de posse dos conselheiros, dos integrantes da diretoria do Conselho Federal e do presidente.

O autor do projeto argumenta que as eleições diretas para os órgãos da entidade representativa são adotadas em outros países, como França, Portugal e Estados Unidos.

“Causa estranheza que uma instituição tão representativa como a OAB mantenha o voto indireto", afirma o deputado. E continua: "o voto direto para o Conselho Federal concederá legitimidade incontestável para que se aprofunde e acirre a luta pelo aprimoramento da democracia em todas as instituições do Brasil”.

O projeto de lei será analisado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadadania) em caráter conclusivo. Isto é, está dispensada a sua deliberação no Plenário da Casa. (Agência Câmara)

Juízes e seus destinos

Como é difícil compreender a dicção dos juízes. Felizmente, velhos erros podem produzir novas verdades, resignou-se o Supremo Tribunal Federal (STF) diante da realidade e autorizou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliar a investigação sobre o desvio de conduta de magistrados.

Há diferentes e difíceis maneiras de identificar o que é justiça. É mais fácil perceber o que é injustiça, especialmente as corrigíveis. Porque a justiça está fundamentalmente conectada ao modo como se comporta o juiz, guardião do comportamento dos outros.


Os problemas do Judiciário servem à vista e ao tato, basta querer ver sem medo de tocar. E é bom que os próprios juízes se deem conta do mérito das críticas que recebem e, assim, tenham preponderância sobre elas. A relevância da função e a elevada conduta da maioria dispensam o uso das expressões corporativas em sua defesa: "Interesses do Judiciário e da Magistratura" e "Direitos da classe dos juízes". O que se busca são formas de combater a injustiça e alcançar a justiça para todos.


Um bom caminho para observar as características predominantes da sociedade é ver como funciona a distribuição das vantagens e desvantagens entre seus membros. Isto porque a renda e a riqueza acabaram se tornando os principais fatores de prestígio e sucesso no mundo atual. E tornou ridículos os que ainda falam em vocação ou prezam a conduta.


Há mais injustiça do que justiça quando a existência de vantagens, de alguns indivíduos sobre outros, por razões que não são de ordem econômica, produz imediata diferença de renda. Mas a sociedade aceita quando a relevância social da função justifica a remuneração relevante. No entanto, se qualquer comportamento individual dos membros de uma instituição é tolerado, não tem por que haver concurso para ser seu membro.


Porque, se as regras internas de seu funcionamento não inibem a ação dos inadequados, é difícil defender sua relevância para todos.


Tornou-se difícil dizer em qual teoria do Direito ou da Justiça se baseiam a função e a conduta de um juiz.


Qual o lugar da vocação, da escolha profissional motivada por senso de justiça, no melhoramento da convivência humana? A solidificação da democracia depende do fortalecimento das instituições: públicas ou privadas. Mas não é indiferente, nem se sustenta, se não leva em conta o modo como as pessoas vivem. Ou seja, há momentos em que a indignação é mais transformadora do que o acordo de cavalheiros, se este pacifica instituições deformadas.


Qualquer autoridade que tenha a função de decidir sobre a vida dos outros tem, obrigatoriamente, que aceitar o cálculo de valorização de sua conduta por toda a sociedade. Do contrário, pressionada pelo coleguismo, reage como um sindicato, e tende a ignorar a força da justiça na solução dos problemas da desigualdade.


Ou pior, não aceita para si o que determina para os outros.


A relevância do poder Judiciário não se ajusta à particularíssima noção de "instituição total", fechada e impenetrável.


Nem à ideia de conviver com regras especiais incompreensíveis para a maioria submetida a leis gerais.


Muito menos considerar produto do seu único esforço uma atividade cuja principal característica é o benefício do outro, o injustiçado. Assim, universalidade, rigor e transparência são imperativos categóricos para a boa administração da justiça.


É legítima a luta por uma remuneração digna para os juízes. Incompreensível é o labirinto criado para se chegar a ela, manipulando princípios da soberania e independência entre os poderes. Ou espremer, por complacência, todo um poder até a desmoralização, só para esconder a má conduta e a inexplicável riqueza de alguns.


Sultanatos institucionais nascem de más rotinas. Produzem autoridades isoladas da vida e do sofrimento das pessoas comuns e enfraquecidas diante de seus críticos. O juiz entesourado por transferência injusta de renda não compartilha do destino dos que prejudica. Mas, ao causar dor aos outros, nunca passa despercebido.
(Paulo Delgado)

domingo, 5 de fevereiro de 2012

“A tarefa mais importante do CNJ é de planejamento”

Quem presenciou a veemência com que o ministro Gilmar Mendes defendeu a competência originária do Conselho Nacional de Justiça na sessão da última quinta-feira (2/2), no Supremo Tribunal Federal, pode ter ficado com a impressão de que ele considera o poder de investigação do órgão a mais importante de suas atribuições. Não é por menos. Entre outras coisas, Mendes afirmou que “até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de julgar os próprios pares”. 

Mas, para o ministro, o poder de investigação não é o papel mais relevante do Conselho. “O CNJ tem um papel multiforme, variado. Eu diria que a tarefa de planejamento é mais importante, a tarefa de interpretação, de produção, de seleção de dados e de comunicação de dados, para o planejamento, o diagnóstico para as ações”, afirmou. Trocando em miúdos, Gilmar Mendes defendeu, na verdade, a integridade e o poder normativo do órgão que têm a responsabilidade de tocar o planejamento estratégico da Justiça. Nesta seara, o poder de correição sobre os juízes é apenas uma das facetas do CNJ. 

A solução para a lentidão que marca os processos judiciais brasileiros e a sonhada conclusão mais rápida das ações penais não serão alcançadas sem um trabalho sistêmico que parta não apenas do Poder Judiciário. É necessário o trabalho conjunto de todos os órgãos que direta ou indiretamente estejam envolvidos com o sistema de distribuição de justiça no Brasil. 

Para o ministro Gilmar Mendes, pouco adianta discutir formas antecipar etapas ou restringir recursos para os tribunais superiores e para o Supremo Tribunal Federal se nada for feito para que os órgãos estatais por onde passam os problemas antes de desaguar em forma de processos no Judiciário funcionem razoavelmente bem.
“O Conselho Nacional de Justiça descobriu, em Alagoas, quatro mil homicídios sem sequer o inquérito aberto. Diante desse quadro, de problemas dessa gravidade, eu vou discutir recursos criminais no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo?”, questiona o ministro. É a partir desse ponto de vista que Mendes classifica a PEC dos Recursos, idealizada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, como “uma boa metáfora”. 

O ministro concedeu uma entrevista à revista Consultor Juródico para publicação no Anuário da Justiça Brasil 2012, que será lançado em março. Na conversa, defendeu que a Justiça criminal seja analisada como questão de segurança pública. De acordo com Gilmar Mendes, é necessário traçar uma estratégia de segurança pública global, cujo foco parta dos problemas encontrados desde o inquérito até a ressocialização dos egressos do sistema penal. “A Justiça é um cenário importante, mas é apenas um dos cenários. É preciso integrar os sistemas e ter uma visão menos compartimentada do fenômeno”, afirmou. 

Leia os principais trechos da entrevista

ConJur — Qual é o papel do CNJ?
 
Mendes — O CNJ tem um papel multiforme, variado. Sua principal função não é a investigação. Eu diria que a tarefa de planejamento é mais importante, a tarefa de interpretação, de produção, de seleção de dados e de comunicação de dados, para o planejamento, o diagnóstico para as ações. É mais importante saber se temos uma distribuição adequada de juízes a partir dos resultados obtidos. A tarefa normativa de regular, de disciplinar, pode ser mais importante porque, com isso, se evita uma série de desvios. Se existe uma boa disciplina em matéria de distribuição de processos, um sistema eletrônico de distribuição de processos, se evita a falta na distribuição. E com isso se elimina uma série de problemas conhecidos, de desvios, de liminares, que às vezes nem envolve o juiz, mas toda uma estrutura viciada. É preciso disciplina para que o juiz realmente esteja na comarca. Regras básicas que já estão previstas. Por outro lado, sabemos que as corregedorias têm muita dificuldade para fazer investigações nos tribunais. Então, impõe-se a ação do CNJ de forma direta. Agora, imaginar que o CNJ vai sair a investigar cada juiz sobre o qual houver uma denúncia é ilusão.

ConJur — O senhor presidiu o CNJ por dois anos. Nesse período, viajou muito pelo país e teve contato a realidade do Judiciário nos mais diferentes lugares. A Justiça tem jeito?
 
Mendes —
Sim. É muito comum a mídia dizer que o Judiciário é o menos transparente dos poderes. Não é verdade. Na minha gestão, divulgamos todos os dados da Justiça e reclamamos que os tribunais divulgassem. Isso continua de alguma forma. A diferença do Judiciário em relação aos demais poderes é que, em geral, os casos de desvios que se tem verificado em outros poderes são revelados a partir de investigações heterônomas, de fora do sistema. É a mídia que descobre um desvio de um deputado, de um senador, de um integrante do Executivo. No Judiciário, não. São através das atividades normais de correição que se descobrem os desvios. O CNJ revelou muito. Esse é um dado importante que precisa ser destacado. Temos hoje setores do Judiciário funcionando bem. Temos também que reconhecer que a sociedade está estruturada de forma a depender muito do Judiciário quando falamos de 80 milhões de processos. E talvez haja uma demanda recôndita de mais alguns milhões de processos. Todos os setores novos que estão se incorporando à economia de forma vital certamente vão trazer novas demandas se não nos organizarmos de outra maneira. Pense que criamos os juizados especiais federais esperando ter 200 mil processos e temos lá 2,5 milhões. Isso em 10 anos.

ConJur — Doze vezes mais do que se imaginou.
 
Mendes —
Veja como se planeja esse contexto. Mas, ao mesmo tempo, isso revela alguma coisa: ou o cidadão vai para o Juizado Especial ou fica à deriva. Precisamos pensar na relação da Justiça com a sociedade. À medida que o aparato judicial fica mais eficiente, ele atrai mais demanda. É o caso dos juizados especiais federais. Uma expectativa de 200 mil processos se transforma em 2,5 milhões. Talvez a maior repartição hoje da Previdência e assistência social seja o Juizado Especial Federal. Temos mais processos hoje nos juizados especiais federais do que na Justiça Federal como um todo. O que isso significa? Significa que nós temos que encontrar novas formas institucionais para responder a isso e melhorar o serviço público em geral.

ConJur — Evitar que as demandas sejam ajuizadas?
 
Mendes — Sim. Imaginemos outro campo, como o do Direito do Consumidor. Hoje temos o Procon que funciona razoavelmente bem, com variações de estado para estado. Mas ele não tem força vinculante. Então, se alguém faz um acordo no Procon e esse acordo não é cumprido, a causa é judicializada. Precisamos discutir novas formas de organização. Dos 80 milhões de processos que falamos, temos 30 milhões de execuções fiscais, que são as cobranças dos créditos da Fazenda Pública. Muitas vezes ajuizadas na última hora para não ter problema de prescrição. Créditos muitas vezes inviáveis. Será que nós não conseguimos pensar outras formas de resolver essas questões?

ConJur — A execução fiscal administrativa seria uma saída legítima?
 
Mendes — Alguma coisa do tipo. Ou mesmo mecanismos outros de constrição. Um processo de execução certamente deve custar R$ 1,5 mil, no mínimo. Diante disso, como cobrar um IPTU de R$ 100? Isso também não é educativo na medida em que as pessoas verificam que vale a pena não pagar porque também não será executado. Ou porque a execução vai ser frustrada. Então, é necessário repensar todas essas questões que envolvem a cultura judicialista.

ConJur — Há um projeto de lei no Congresso que prevê a execução fiscal administrativa, inclusive dando poderes para a Fazenda fazer a constrição de bens sem a mediação do Judiciário. O que o senhor acha desse projeto?
 
Mendes — Há uma discussão em torno disso. Tenho a impressão que há possibilidade de se fazer um modelo institucional que permita o controle judicial no momento adequado e que evite essa judicialização em massa de ações inviáveis. Eu sei que há muito desconfiança com relação àquilo que a administração faz. E não exatamente por mera suspeita, mas porque há abusos também.

ConJur — Não é uma desconfiança imotivada...
 
Mendes — Não. Vimos o caso, por exemplo, da quebra de sigilo bancário feita pela Receita Federal e os episódios não muito distantes de manipulação da Receita para esse fim. É preciso que haja o devido tempero. Mas certamente é possível pensar-se em formas que aliviem o Judiciário dessa sobrecarga que o onera. Porque, a rigor, a execução fiscal virou símbolo de não efetividade. Se nós fomos olhar o índice de efetivação, da transformação do crédito pretendido em algo efetivo, verificaremos que é muito baixo.

ConJur — No ano passado, o senhor alertou para uma crise numérica que se avizinhava, que era a do volume de Habeas Corpus. A crise chegou. Os ministros do STJ recebem, por dia útil, cerca de 30 pedidos de HC com liminares. O senhor acha que há abuso no manejo de Habeas Corpus hoje?
 
Mendes — Mentalmente sempre é possível pensar em novas formas. Agora, o que nós temos, em uma avaliação simples, é um índice de concessão de Habeas Corpus que chega a 30%, por exemplo, na 2ª Turma do Supremo. É um índice alto depois de o problema ter passado por todas as instâncias. E um olhar atento verificará que estamos discutindo a prisão provisória, a denúncia recebida em primeiro grau, detalhes do processo criminal na sua origem. Algumas vezes, questões ligadas à demora na prisão provisória e coisas do tipo. Então, diante desse quadro, como justificar a restrição ao Habeas Corpus? Já se pensaram várias formas. Por exemplo, que a lesão terá que ter sido perpetrada no tribunal imediatamente inferior ao Supremo. Mas como separar uma coisa da outra do ponto de vista de efetividade?

ConJur — Uma prisão injusta decretada pelo juiz de primeiro grau tem o mesmo efeito da prisão injusta do STJ...
 
Mendes — Exatamente. E não vamos esquecer que já corrigimos muitos constrangimentos aqui no Supremo por meio de Habeas Corpus. Denúncias por erro de preenchimento de guia, casos de crimes famélicos, outros que se encaixam no princípio da insignificância. De novo, talvez tenhamos soluções estruturais, como uniformizarmos os nossos entendimentos, do Supremo e do STJ. Talvez devêssemos ter um diálogo, quebrar esses muros, essa separação entre as instâncias. Ou seja, temos de pensar a Justiça criminal como um todo.

ConJur — O número de pedidos de Habeas Corpus que chega ao Supremo diariamente chega a ser um problema como no STJ? Chega a congestionar?
 
Mendes — Não. Eu posso responder pelo meu gabinete. E nós estamos praticamente em dia com o julgamento de Habeas Corpus. Mas volto ao ponto. É necessário que essa discussão seja feita em um contexto mais amplo. Temos de tentar uniformizar os critérios. Eu imagino que os juízes estejam perplexos com as nossas próprias decisões a propósito do princípio da insignificância.

ConJur — Por quê?
 
Mendes — Porque a toda hora tem um detalhe diferente. Uma coisa é um sujeito quebrar o vidro de um carro para tirar um CD. Aí nós decidimos que, apesar do valor ínfimo, houve a ruptura de um ambiente, uso de violência, e consideramos então que não há de se reconhecer o princípio da insignificância. Agora, outra coisa é romper, há poucos dias tivemos isso, um lacre de uma roupa de uma loja de roupas. Então nós decidimos que isso não é ruptura. E geramos uma perplexidade. Talvez devêssemos, fora da emissão de juízos nos casos concretos, tentar uniformizar esses conceitos de forma mais objetiva por meio de um diálogo no âmbito do próprio Judiciário.

ConJur — A Súmula Vinculante e a Repercussão Geral fizeram cair o número de recursos que chegam ao Supremo. Mas o volume ainda é grande. É necessário criar novos filtros?
 
Gilmar Mendes — Antes nós temos, no mínimo, que exaurir toda a potencialidade desses institutos. E certamente não estamos aplicando-os em toda extensão. Por exemplo, nós reconhecemos a repercussão geral de muitas questões, suspendendo os processos que tramitam em todas as instâncias, mas não damos a devida vazão aos leading cases. Isso tem implicações, porque acabamos por retardar a definição de importantes questões. O Supremo precisa trabalhar com esse foco, de julgar mais rapidamente os casos de repercussão geral. Sabemos que isso é difícil porque a pauta é tumultuada e há os inevitáveis pedidos de vista. Precisamos melhorar inclusive na questão dos pedidos de vista, talvez limitar o prazo. E isso vale para todos nós.

ConJur — Como? Por meio de uma norma regimental fixando prazo máximo para pedidos de vista?
 
Mendes — É. Alguma coisa que se aplique efetivamente, porque já foram feitas várias tentativas.

ConJur — Faz tempo que o Supremo não aprova súmulas vinculantes. Por quê?
 
Mendes — Precisamos também voltar a focar nas súmulas e dar-lhes a atenção devida. A edição de súmulas vinculantes é um fator de inibição de subida de processo, de segurança jurídica e de orientação para os tribunais.

ConJur — Não faz muito tempo que o Supremo declarou inconstitucionais benefícios fiscais concedidos pelos estados, que provocam a chamada guerra fiscal. Ainda assim, há estados concedendo benefícios fiscais em relação a ICMS, por exemplo. Esse é um caso de súmula vinculante?
 
Mendes — Talvez, em algum momento. Mas esse é um caso que reclama certa ponderação porque nos coloca diante de uma questão política muito delicada, que é a falta de políticas regionais e de gestão. Então, eventualmente, precisamos levar isso em conta. O governo federal, obviamente, não se anima a entrar nesse debate porque terá eventualmente que pagar a conta. Isso envolve discussões sobre dívidas, políticas regionais e, necessariamente, novos recursos. Por isso é um tema tão solto que se transforma na selva que está aí. Do ponto de vista apenas formal, não é difícil o tribunal editar uma súmula vinculante.

ConJur — Mas é preciso considerar a realidade...
 
Mendes — E há movimentos do Congresso Nacional, por exemplo, para rever a lei que prevê que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) tenha de aprovar os benefícios por unanimidade. No momento, o ambiente é muito conturbado. Vivemos um momento de repactuação federativa. É notório isso. Há uma série de questões que estão sendo reabertas e o tribunal tem de observar, também, a complexidade delas. Sempre nos deparamos com pedidos de liminares dos estados reclamando, por exemplo, de inscrições no Cadin (cadastro dos devedores da Administração Pública Federal). Há um mosaico com várias colorações na área federativa. Há a guerra fiscal, a questão da dívida pública, os royalties do pré-sal, o Fundo de Participação dos Estados. São exemplos de quatro grandes temas que precisam de uma costuma institucional. É um momento tormentoso, que pode ser venturoso em razão da oportunidade de discutir isso associadamente.

ConJur — A PEC dos Recursos é uma boa saída para dar efetividade para as decisões judiciais?
 
Mendes — Acredito que não. Embora a PEC seja abrangente, toda sua justificativa é a impunidade na área criminal. Mas aí há uma série de problemas que começam no inquérito. Por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça descobriu, em Alagoas, quatro mil homicídios sem sequer o inquérito aberto. Eram quatro mil homicídios, sem dúvidas. E nem inquérito tinham. Diante desse quadro, de problemas dessa gravidade, eu vou discutir recursos criminais no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo? Há crimes de competência de tribunal do júri com ameaça de prescrição no Brasil todo. Pernambuco, por exemplo, tem mil casos de júri para prescrever em torno de Jaboatão do Guararapes (cidade da região metropolitana de Recife).

ConJur — Mas esses crimes não prescrevem em 20 anos?
 
Mendes — Exato. São homicídios e tentativas de homicídio, que são de competência de júri, que prescrevem em 20 anos. E aí eu vou discutir recurso nos tribunais? É esse o problema da Justiça criminal? Quer dizer, vamos olhar para a estrutura e melhorar. Aqui no Supremo, por exemplo, com a criação dos cargos de juiz instrutor, com foco, dando certa prioridade aos processos criminais, começamos a julgar. Mas há um trabalho de estrutura por trás disso. Criamos uma secretaria para tratar do tema, passamos a verificar os casos no tribunal, criamos a figura do juiz instrutor e evitamos a delegação. Os processos criminais passaram a ter resultados, a despeito dos problemas de tempo. O STJ pode fazer a mesma coisa. O Judiciário tem de melhorar muito em termos de estrutura. Diante disso, a PEC dos Recursos é uma boa metáfora. A idéia é uma boa metáfora.

ConJur — Em defesa da PEC dos Recursos, o presidente do STF deu o exemplo do caso do jornalista Pimenta Neves que, condenado, recorreu tanto que só foi preso quase 11 anos depois do assassinato da Sandra Gomide. Esse não é um exemplo que justifica a proposta?
 
Mendes — Observe que o Pimenta Neves levou seis anos para ser julgado pelo Tribunal do Júri em São Paulo. Então, a maior demora não ocorreu nas demais instâncias, mas sim na originária. Voltamos ao problema da estrutura, não dos recursos, já que demorou seis anos para que ele fosse condenado em primeiro grau. Percebe-se muita mística em torno desse assunto. E é um remédio que causa muito mais males do que benefícios, a meu ver. E criará problemas sérios. O Recurso Extraordinário passaria a ter efeito rescisório. Mas quando nós revertêssemos, por exemplo, uma condenação em desapropriação, o dinheiro já não teria sido gasto? As funções do Supremo e do STJ passariam a ser comprometidas no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial. Podemos usar os remédios normais. Precisamos fazer a Justiça usar, e dispomos hoje de mecanismos para fazê-lo, metas, julgamentos, foco na área penal, associar isso com segurança pública. Quer dizer, o país precisa se estruturar em torno disso. 

ConJur — O CNJ vinha dando grandes avanços nesse sentido, não?
 
Mendes — Sim. E é necessário se estruturar para fora do Judiciário. A questão da Justiça criminal é uma questão de segurança pública. Alguém que pertence a uma organização criminosa é preso e, depois de três anos, é solto. Por quê? Porque a Justiça não consegue julgar. Isso é um problema de segurança pública. Tudo isso precisaria ser visto dentro de uma estratégia. Por isso que nós lançamos há tempos a idéia de uma estratégia de segurança pública, com focos para terminar os inquéritos, terminar os processos, começar a tomar determinadas medidas no processo criminal. Isso precisaria ter segmento. Mas não como tarefa apenas do Judiciário. Isso é uma tarefa de todos os órgãos envolvidos com o problema. É necessário atentar para a ressocialização. A Justiça é um cenário importante, mas é apenas um dos cenários. É preciso integrar os sistemas e ter uma visão menos compartimentada do fenômeno.

ConJur — O Ministério Público pode fazer investigações criminais?
 
Mendes — Essa é uma questão que está em aberto. O Supremo tem dado respostas tópicas, especificas. Por exemplo, quando o Ministério Público exerce a função de controle da polícia, entendendo que esse é um dado quase inevitável. Do contrário, nós teríamos uma situação de endógena que é a polícia se investigando, o que nem sempre é razoável ou plausível de se admitir. Mas há situações mais complexas que talvez envolvessem um critério de subsidiariedade. Acredito que a lei pudesse nos ajudar mais para definir claramente o quadro institucional que a Constituição preconiza e também divisar situações em que o trabalho conjunto ou até complementar do Ministério Público pudesse ser desempenhado. O grande problema é afirmar que essa competência é concorrente. Até porque nós sabemos que, diante de uma falta de definição, de quem vai fazer isso, pode haver certa manipulação, certa ansiedade por parte de agentes do Ministério Público.

ConJur — É necessário adotar critérios para definir em quais casos ou momentos o MP deve atuar?
 
Mendes — Exatamente. Que tipo de opção preferencial vai fazer o agente do Ministério Público? Haverá grupos encarregados dessa missão? Isso tudo precisaria de regras e de definições institucionais muito mais claras. Eu não vejo dificuldades de se pensar em uma atividade do Ministério Público nessa área, mas é preciso que haja cuidado sob pena de se criar uma insegurança jurídica. Nós tivemos um caso de Habeas Corpus em que alguém era investigado há dois ou três anos pelo Ministério Público e soube disso quando se divulgou a notícia no jornal. Quando se abre um inquérito contra alguém, se sabe que há um inquérito contra alguém. Agora, quando se faz esse tipo de investigação a partir da gaveta de um membro do Ministério Público há um quadro de total falta de controle, inclusive, do processo de investigação. Então, há muitas questões que precisam ser devidamente esclarecidas. Não se pode dizer que a investigação por si só é absurda, até porque muitas vezes o membro do Ministério Público dispõe de condições adequadas de realizar o trabalho. Mas é preciso que haja realmente algumas definições legais e institucionais.

ConJur — A União pode ser condenada a indenizar vitimas de erros em investigações policiais?
 
Mendes — A investigação, por si só, não viola as regras básicas do Estado de Direito, desde que se saiba que ela tem um motivo plausível. Ainda que as pessoas estejam sendo investigadas de práticas de atos absolutamente lícitos ou transparentes, se isto não era claro desde o início, muitas vezes a investigação até propicia à pessoa a oportunidade de esclarecer. Então, não se pode dizer que toda e qualquer investigação que resultar, depois, em um juízo de não responsabilização, de não responsabilidade do eventual investigado, deve resultar em uma condenação por danos no plano cível. Mas temos muitas nuances nessas situações, em que nós temos que considerar o plano fático. Por exemplo, se não houve precipitação no envolvimento das pessoas, se não era possível, a partir de um levantamento preliminar e de algum esclarecimento, já pré excluir a acusação. Porque sabemos que o inquérito, por si só, causa danos, às vezes maiores, às vezes menores, na vida das pessoas. Há impactos sérios.

ConJur — Nos últimos anos, o Judiciário vem ocupando um espaço que muitos reclamam que seria do Legislativo. Há casos recentes de decisões sobre aposentadoria especial, regulamentação do aviso prévio proporcional, união homoafetiva. O que provoca esse movimento? A omissão do Legislativo?
 
Mendes — Não. Há razões diferentes em cada caso. Nós temos um texto constitucional que prestigia imensamente os direitos fundamentais na mais variada dimensão possível. E que outorga ao Judiciário um papel de garantidor desses direitos fundamentais. Daí, então, a inevitabilidade, muitas vezes, de o Judiciário ser cobrado e dar respostas para as diversas demandas. Isso acontece em um quadro de A a Z. De abusos nas prisões à falta de atendimento na área da saúde. O Judiciário atua a partir do reconhecimento de que há um direito constitucional assegurado. Aí se reclama: “Ah, o Judiciário está causando despesas. Está interferindo na vida administrativa”. Na área da saúde tem muito esse tipo de reclamação.

ConJur — Mas a pessoa vai ao Judiciário por causa da omissão do Estado...
 
Mendes — Sim. Será que não estamos executando políticas públicas de maneira deficiente? Será que se o Judiciário fosse ausente esse quadro não estaria pior? Como vai proceder o juiz diante desse tipo de situação? Como agir diante da falta de vagas em UTI, da falta de medicamentos, do não atendimento a doentes crônicos? Claro, haverá sempre idiossincrasias, peculiaridades. “Ah, deu uma liminar para que alguém fosse tratar vitiligo em Cuba”. Para isso, tem remédio processual. Mas, na maioria dos casos, nós vemos que há falha na prestação do serviço. Agora, há casos de omissão legislativa, de não feitura da lei, por longos anos. Há exemplos. O caso do direito de greve de servidores públicos, a recente discussão sobre aviso prévio proporcional ou sobre a união homoafetiva, que a despeito de vários projetos de lei, nunca foi enfrentada, por diversas razões. De parâmetros, portanto, estabelecidos pelo próprio texto constitucional, o Judiciário acaba por fixar linhas balizadoras das relações, pelo menos até que venha um pronunciamento definitivo do Congresso. Por isso, não me parece que haja exorbitância. Aqui ou acolá pode haver discrepâncias, visões diferentes sobre o assunto. O grande desafio do Judiciário é implementar bem uma carta de direitos tão pretensiosa como é essa constante da Constituição de 1988, que envolve direitos tradicionais como os de liberdade em geral, de caráter negativo, que são sistematicamente violados quando vemos, por exemplo, o estado das prisões brasileiras. E também os direitos positivos, como o direito à educação, à saúde, à assistência social. Todos direitos judicializados.

ConJur — Não é a falta de regulamentação dos direitos constitucionais pelo Legislativo que acaba pressionando mais por essa judicialização?
 
Mendes — Esse é o ponto. E quando o juiz intervém não se pode dizer que ele está fazendo de forma indevida. Embora tenhamos que ter consciência de que as intervenções tópicas não sejam, em toda a extensão, as mais adequadas. É preciso estimular o desenvolvimento de políticas públicas, ter consciência de que talvez uma ação coletiva fosse muito mais adequada do que uma ação individual. É melhor organizar um serviço público, vamos dizer assim, do que tentar responder à falta de Cibalena ou de medicamentos específicos atendendo a cada pedido que se formule individualmente. Nesse sentido, às vezes, a intervenção judicial tumultua. Mas isso é um aprendizado.

ConJur — Há algo de concreto que o Judiciário possa fazer neste ponto de políticas públicas?
 
Mendes — Podemos ter o auxílio de peritos para decidir essas questões na área de saúde. Na minha gestão no CNJ, e a ideia teve continuidade com o ministro Peluso, fizemos um plano para tentar criar grupo de peritos voluntários que auxiliem o juiz nessas demandas para que ele não dê respostas extravagantes, para que saiba de fato quando está decidindo sobre um caso grave e que tipo de iniciativa ele pode tomar. E há outras questões, que envolvem política de saúde. A ação do Judiciário pode acabar sendo desorganizadora, tumultuária, onerosa para os cofres públicos. Mas o Estado poderia agir para que os medicamentos tivessem preços compatíveis por meio da quebra de patentes ou com negociações com as próprias multinacionais, como ocorreu no pacote de medicamentos para a Aids.

ConJur — Neste caso, o Brasil se tornou exemplo mundial...
 
Mendes — Exatamente. Agora, isso não pode ser feito pelo Judiciário. Isso é política pública. O juiz tem que estar consciente de que ele pode estar sendo até cooptado involuntariamente. Tivemos na audiência pública que foi realizada aqui no Supremo a indicação de que havia fraudes. Laboratórios estimulavam o ajuizamento de ações para que determinados medicamentos fossem prescritos. A discussão é complexa. Os juízes apenas sabem que existe nos autos. Alguém precisa daquele medicamento e se ele não tiver argumentos contrários, irá conceder Por falta da implementação devida do serviço.

ConJur — No ano passado, o Supremo discutiu em diversas sessões o direito à liberdade de manifestação e de expressão. Foi o que aconteceu no julgamento da chamada Marcha da Maconha. Quais os limites? É válido defender pacificamente qualquer ideia?
 
Mendes — Essa é uma questão extremamente delicada. No julgamento, eu chamei a atenção para a necessidade de delimitarmos que estávamos discutindo apenas a questão referente à política de descriminalização das drogas. Porque podemos ter, daqui a pouco, outros tipos de propostas que a própria Constituição não contempla ou até que exija uma proteção especifica para determinados valores.

ConJur — Por exemplo?
 
Mendes — Se amanhã ocorre a alguém, por motivação religiosa ou ideológica, ou de outra índole, defender a pratica de pedofilia, certamente diríamos que isso é abusivo. Então, é preciso estabelecer limitações. O próprio Supremo já teve a oportunidade de dizer que não se aceitam manifestações racistas ou ataques a determinados grupos que são marcados historicamente por discriminação, como os judeus. Poderíamos fazer manifestações contra pessoas de determinados grupos nas ruas? Temos que ter algum cuidado nessa generalização. Os direitos à liberdade de expressão, à liberdade de reunião, de imprensa, são direitos de função individual, evidente, mas eles têm uma conexão muito clara com o regime democrático. O processo democrático se atualiza a partir do exercício desses direitos, tanto é que a gente diz que esses direitos são funcionalmente relevantes do ponto de vista democrático. Tem uma função democrática importante. Agora, se amanhã alguém começar a sugerir agressões ou ataques, ainda que de índole ideológica, no plano das idéias, a determinados grupos, mas que os expõe ou descrimina, isso não seria razoável dentro de um ambiente democrático. Para isso nós devemos estar atentos. E como a sociedade é muito complexa e inventa sempre novas situações, precisamos ter muito cuidado.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Eliana Calmon destaca que decisão do STF é provisória

A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, afirmou que está feliz com o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi) que questionava os poderes de investigação do Conselho, mas ressaltou que o resultado ainda é provisório. Uma parte da ação, apresentada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), foi julgada na quinta-feira, dia 2, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em entrevista coletiva realizada à tarde na sede do CNJ, em Brasília, a corregedora esclareceu que ainda há pontos da Resolução no 135 pendentes de análise pelo Supremo e que a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio de Mello continua em plena eficácia até que o acórdão da decisão seja publicado. “Na quarta-feira teremos a continuidade do julgamento. Tudo continua como antes até o julgamento final, quando for publicada a decisão. Ainda faltam quatro artigos da Resolução 135 que foi questionada pelas associações na Adi para serem julgados”, afirmou. De acordo com a ministra, a decisão final do STF está sujeita a alterações até que seja efetivamente publicada.

A ministra agradeceu o envolvimento do povo brasileiro no debate sobre as competências do CNJ e disse que a Justiça brasileira sai engrandecida do episódio. “Eu, como cidadã brasileira, estou orgulhosa de ver essa movimentação. E isso tudo foi ocasionado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, numa atitude de vanguarda e de prudência, adiou por 13 vezes a votação para que fosse possível à sociedade discutir, se assenhorar e amadurecer as ideias”, afirmou. “Nunca vi, em 32 anos de magistratura, uma discussão tão ampla e participativa de todos os segmentos da sociedade. Isso é que é histórico”, complementou.

Segundo a ministra, o resultado apertado do julgamento deve-se à complexidade das teses debatidas. “Teses divergentes são próprias da democracia. Não temos teses únicas. Por isso mesmo as teses foram defendidas com tanta veemência e o resultado foi tão apertado nas teses principais, que são a publicização e a competência concorrente”, disse.

A ministra evitou emitir qualquer expectativa em relação a uma futura decisão do Supremo em relação ao mandado de segurança que questionou a investigação patrimonial de juízes, que estava sendo conduzida pela Corregedoria até a concessão de uma liminar. “Naturalmente o julgamento desta ação dará sentido ao do mandado de segurança, mas não é líquido e certo”, declarou.

Ao final da entrevista, Eliana Calmon disse que se emocionou a cada voto proferido, contra ou a favor. “E, ao final, quando me perguntaram o que vou fazer, eu disse assim: vou dormir, porque não durmo há três meses”.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

CNJ pode processar juízes antes das corregedorias

O Conselho Nacional de Justiça pode abrir e julgar processos ético-disciplinares contra juízes sem ter que esperar pela ação das corregedorias dos tribunais locais. Mais: a decisão do CNJ de agir não depende de motivação expressa. Ou seja, o Conselho pode trazer para a sua competência as ações sem explicar os motivos pelos quais decidiu julgar determinado caso. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (2/2) pelo Supremo Tribunal Federal.

Por seis votos a cinco, colocou-se um ponto final nas discussões sobre os limites de poder de atuação do CNJ. Os ministros discutiram a liminar concedida por Marco Aurélio em 19 de dezembro. Ou seja, não julgaram o mérito da ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o Conselho. Mas avançaram bastante nas discussões, o que torna difícil que outra decisão seja tomada no julgamento do mérito da ação.

Os ministros encerraram a sessão mesmo sem a análise de três artigos da Resolução do CNJ. De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, o julgamento continuará na próxima quarta-feira.

Mas o resultado em relação à competência do CNJ já está definido. As ministras Rosa Maria Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Gilmar Mendes decidiram que o poder do CNJ é concorrente ao das corregedorias. Para os seis, frente ao poder do CNJ, a autonomia dos tribunais tem de ser atenuada.

Os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Celso de Mello e Cezar Peluso votaram no sentido de que a competência é subsidiária. Ou seja, o CNJ pode atuar, mas nos casos de omissão das corregedorias ou depois delas. O ministro Ricardo Lewandowski decidiu que a competência seria comum. Nem concorrente, nem subsidiária. Mas afirmou que para atuar originariamente, o Conselho deveria fundamentar sua decisão. “É curial no procedimento administrativo que se fundamente os motivos de sua instauração”, sustentou Lewandowski.

As discussões foram acaloradas. Ao defender a competência do CNJ, o ministro Gilmar Mendes afirmou: “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de julgar os próprios pares. Jornalistas e jornaleiros sabem disso”. Joaquim Barbosa completou o raciocínio de Mendes: “A tese da subsidiariedade é fruto da imaginação criadora de uns poucos que querem que as coisas mudem de certa forma para que tudo continue como antes”.

Em outro ponto da sessão, Gilmar Mendes leu um documento da AMB relembrando que a associação concordou com a Resolução 135 do CNJ. Na ocasião, a AMB não fez qualquer reparo. O presidente Cezar Peluso ironizou: "Vamos incorporar isso à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". E Marco completou: "De qualquer forma, Excelência, o arrependimento é eficaz".

Ao final da sessão, o ministro Marco Aurélio não deixou de lado sua conhecida ironia: "O CNJ é o órgão a quem o Supremo deu uma carta em branco. Só espero que não haja o despejo do Supremo do prédio que ele hoje ocupa".

Na prática, todos os ministros entenderam que o CNJ tem competência para atuar antes das corregedorias. A divergência se deu em relação às formas de atuação. Para os ministros vencidos, o Conselho deveria expor as razões de decidir atuar em determinados casos. Teria de fundamentar a decisão e agir nos casos de anomalias. Mas para a maioria, o órgão de controle do Judiciário tem poder de abrir as ações sem precisar expor expressamente seus motivos.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela AMB contra a Resolução 135/10 do CNJ, que fixou regras para o trâmite de processos disciplinares contra juízes que devem ser obedecidas pelos tribunais. Os ministros discutiram cada ponto da liminar de Marco Aurélio e acolheram alguns dos pedidos da associação de juízes.

Por exemplo, decidiram que o CNJ não pode impor, por resolução, penas mais rigorosas aos juízes do que aquelas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Mas na parte mais importante e polêmica, decidiram que o poder conferido pela Constituição Federal ao CNJ mitiga a autonomia e independência administrativa dos tribunais, ao menos até a edição de uma nova Loman, cujo anteprojeto deve ser apresentado pelo próprio Supremo. 

O Supremo também decidiu, por nove votos a dois, que os processos disciplinares contra juízes devem ser públicos e seus julgamentos feitos em sessões abertas. A AMB pediu que os processos em que os acusados estivessem sujeitos às penas de advertência ou censura, mais leves, fossem sigilosos para não expor os juízes.

Apenas os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux atendiam ao pedido da AMB. “Como pode o magistrado exercer suas funções submetido a um julgamento público?, questionou Fux. De acordo com o ministro, se inocentado, a decisão não seria capaz de reparar os danos à sua imagem.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “o respeito ao Poder Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador”. O ministro também afirmou que “o sigilo é uma balela”. Isso porque “a existência do processo acaba vindo à baila e ao conhecimento popular”. Para ele, a suposição macula mais do que a realidade retratada e formalizada no processo: “As pessoas começam a ver chifres em cabeça de cavalo”.

Outro ponto decidido pelos ministros foi bem resumido em uma frase do ministro Ayres Britto. “O CNJ não pode impor deveres aos tribunais. Mas se os tribunais não cumprirem o seu dever, aí atua o CNJ”. Por unanimidade, os ministros decidiram que o Conselho não pode dizer quem deve atuar nos tribunais. Estava em discussão o artigo 8º da resolução.

A regra fixava o seguinte: “O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo”.

Os ministros mantiveram o artigo, mas deram interpretação conforme a Constituição à norma. No lugar de “corregedor” e “presidente”, os ministros entenderam que deve se ler “o órgão responsável do tribunal”.

Também se decidiu que o CNJ pode estabelecer prazos para a atuação dos tribunais. A decisão foi tomada na discussão do artigo 10 da resolução: “Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação”.

O STF decidiu suprimir a expressão “por parte do autor da representação”, principalmente diante da manifestação do ministro Cezar Peluso. Para o ministro, a regra privilegiava a acusação ao não prever a possibilidade de o juiz acusado recorrer da decisão. O direito seria apenas do acusador. “O que me choca é que não se assegura aos magistrados aquilo que os magistrados asseguram às partes: tratamento igualitário com o contraditório”, protestou Peluso. 

A discussão sobre os limites de atuação do CNJ começaram na quarta-feira (1º/2). Os ministros decidiram que as penas administrativas previstas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65) não se aplicam aos juízes. A decisão foi tomada por nove votos a dois, vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Joaquim Barbosa.

Os ministros decidiram referendar a liminar de Marco Aurélio no ponto em que afirma que as penas administrativas aplicadas para magistrados são aquelas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O que se entendeu é que o CNJ não pode determinar a aplicação da Lei de Abuso de Autoridade sobrepondo-se ao Congresso Nacional.

“O CNJ, ao dispor em sentido diverso, acabou por fazer as vezes do Congresso Nacional”, afirmou Marco Aurélio. Ou seja, a lei de abuso pode até ser aplicada aos juízes, mas apenas o Parlamento tem poder de decidir isso. Nunca o CNJ. Na quarta, foram decididos três pontos. Nos três casos, a liminar de Marco Aurélio foi mantida.

Primeiro, por nove votos a dois, vencidos os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux, o STF rejeitou o pedido da AMB contra a expressão “tribunal”, contida no artigo 2º da resolução do CNJ. De acordo com a regra, "considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias". A AMB atacou o fato de o CNJ, órgão administrativo, ter se enquadrado como tribunal.

Marco Aurélio negou a liminar neste ponto e a maioria do tribunal o acompanhou. Para os ministros, a expressão "tribunal" revela apenas que as regras da resolução são aplicáveis também ao CNJ. "Em síntese: tem-se, com a expressão 'considera-se tribunal', apenas a submissão dos dois órgãos à Resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal."

Por unanimidade, os ministros também negaram a liminar pedida pela AMB para suspender o inciso V do artigo 3º da Resolução 135. A norma prevê como uma das penas administrativas para juízes que cometem faltas a aposentadoria compulsória. A AMB contestou o fato de o artigo não prever a aposentadoria, "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".

A liminar foi rejeitada porque, para o ministro Marco Aurélio, o silêncio da regra que prevê a aposentadoria compulsória sem fazer referência ao recebimento de subsídio ou proventos proporcionais não autoriza presumir que os tribunais negarão o direito aos juízes, já que a Constituição prevê expressamente, no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, a aplicação da aposentadoria compulsória "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".

Outro ponto analisado, no qual também foi mantida a liminar do ministro Marco Aurélio, diz respeito à aplicação das penas administrativas da Lei de Abuso de Autoridade aos juízes. Neste ponto, a AMB saiu-se vencedora. Os ministros entenderam que os juízes sujeitam-se apenas à Loman. Na Lei de Abuso de Autoridade, as punições variam de advertência até a demissão a bem do serviço público, mais grave do que a da Loman, cuja pena máxima é a simples demissão. (Conjur)

STF define que todos os julgamentos do CNJ devem ser públicos

o retomar na última esta quinta-feira (2) o julgamento sobre os limites de atuação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que todos os julgamentos de magistrados devem acontecer em sessão pública.

Os ministros entenderam que é constitucional a parte da resolução do CNJ que estabelece a publicidade de todas as sessões que julgam processos disciplinares. A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), autora da ação contra o conselho, argumentava que, nos processos que pedem a punição de "advertência" e "censura" de juízes, as sessões deveriam ser secretas. Isso porque a Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nancional) define que essas duas sanções tem caráter sigiloso.

Apenas os ministro Luiz Fux e o presidente do tribunal, Cezar Peluso, entendiam que tais julgamentos não deveriam ser abertos. Os demais afirmaram que a Constituição Federal define a publicidade de todas as decisões do Judiciário.

"A cultura do biombo foi excomungada pela Constituição", afirmou Carlos Ayres Britto. "Esse tipo de processo era das catacumbas. Isso é próprio de ditadura, não é próprio de democracia", completou Cármen Lúcia.

A frase da ministra incomodou Fux, que respondeu: "No meu caso, não tem nenhuma ideia antidemocrática, nem das catacumbas".

O ponto mais polêmico, sobre os poderes de investigação do CNJ, ainda não começou a ser debatido.

O ministro Ricardo Lewandowski adiantou todo o teor de seu voto, pois teve que deixar a sessão para participar da abertura do Congresso Nacional. Sobre os poderes de investigação do CNJ, ele afirmou que não o conselho e as corregedorias locais não podem investigar ao mesmo tempo.

Segundo ele, o CNJ não pode atuar em todos os casos, originariamente, apenas situações excepcionais e, quando isso ocorrer, justificar formalmente seus motivos. Seu voto foi parecido com o do ministro relator, Marco Aurélio Mello, que esvaziou os poderes do conselho, mas não idêntico. Para o relator, o CNJ só pode abrir processo disciplinar contra juízes após atuação das corregedorias locais.

Os ministros também afirmaram que o CNJ não pode definir onde os magistrados devem responder administrativamente, quando processados em seus respectivos tribunais.

A AMB questionou o fato de o CNJ ter escrito em sua regulamentação que as corregedorias devem apurar irregularidades cometidas por juízes de primeiro grau, enquanto as presidências devem investigar os desembargadores e que ambos devem avisar o conselho quando decidirem arquivar os processos. Neste caso, os ministros afirmaram que cada tribunal deve realizar internamente essa "divisão de atribuições".

O STF, no entanto, não suspendeu os artigos questionados, mas proferiu a chamada "interpretação conforme". Ou seja, definiu que a resolução do CNJ é constitucional, ao definir que os tribunais devem apurar as irregularidades e avisar o conselho quando decidirem arquivar os casos, mas não poderia dizer que os corregedores atuarão em alguns casos e os presidentes em outro -- referindo-se apenas ao "órgão competente" responsável pelo processo.

A banalidade da tunga

Os saques dos magistrados felizardos contra a bolsa da Viúva nada têm a ver com corrupção. É coisa pior. Têm a ver com a banalidade de um regime jurídico e tributário que tira dinheiro do andar de baixo e beneficia o de cima, até mesmo quando ele delínque. Quem paga impostos e tem dinheiro a receber se ferra, mas quem não os paga se beneficia.

Nos anos 90, o Congresso concedeu aos parlamentares um auxílio-moradia que hoje está em R$ 3.000 mensais. Seus defensores argumentam que um deputado do Paraná é obrigado a manter casa em Brasília ou a pagar hotel durante a duração do seu mandato e pode perdê-lo na próxima eleição.


Pouco a ver com a magistratura, função vitalícia, de servidores inamovíveis fora de regras estritas.


Em 2000, o Supremo Tribunal Federal estendeu o auxílio-moradia aos desembargadores (que vivem nas capitais e delas não são transferidos). Com o direito reconhecido, os doutores tinham direito aos atrasados.


Tome-se o exemplo do juiz Cezar Peluso, atual presidente do Supremo. Ele entrou na carreira em 1968, aos 26 anos, e passou pelas comarcas de Itapetininga, São Sebastião e Igarapava. Nessa fase deveria receber um auxílio-moradia. E depois? Em 1972, ele foi para São Paulo, onde viveu os 21 anos seguintes. (O crédito de Peluso teria ficado em R$ 700 mil.)


Os magistrados poderiam ter caído num regra perversa da Viúva: "Devo, não nego, pagarei quando puder". Em juridiquês ela se chama fila dos precatórios.


Tome-se outro exemplo, de um policial aposentado que teve reconhecido pela Justiça um crédito de R$ 1 milhão. Ele foi para a fila da choldra.


A dos magistrados seria outra, mesmo assim, os Tribunais de Justiça autorizaram pagamentos por motivos especiais. Um desembargador foi atendido porque estava deprimido; outro, porque choveu na sua casa; um terceiro adoeceu.


No andar de cima, alguns doutores levaram o seu. O policial, no de baixo, ficou na fila até que surgiu a mágica do mercado paralelo de precatórios. Em 2009, uma emenda constitucional permitiu que os créditos fossem negociados, e o policial vendeu o seu por R$ 250 mil.


Tudo bem, problema de quem comprou seu lugar na fila. Não. A emenda permite que os créditos dos precatórios sejam usados para que sonegadores quitem dívidas tributárias.


Diversos Estados regulamentaram esse comércio. No início de janeiro, no Rio, o governador Sergio Cabral promulgou uma lei da Assembleia pela qual os sonegadores de impostos podem quitar suas contas, livres das multas, com abatimento de 50% nos juros de mora, pagando 95% com papéis de precatórios e 5% em dinheiro.


Fica-se assim: o magistrado recebeu de uma vez tudo a que tinha direito. O policial aposentado cansou da fila e preferiu receber 25%. O sonegador que comprou seu precatório transformou R$ 250 mil em R$ 1 milhão.


Admitindo-se que ele devesse R$ 1,2 milhão, livrou-se de R$ 200 mil das multas e quitou o débito gastando R$ 300 mil.


O sonegador economizou R$ 900 mil. Para arrecadar um ervanário desses, a Viúva precisa que um policial cujo salário é de R$ 6.000 mensais pague todos os impostos que lhe deve, ao longo de 32 anos.
(Elio Gaspari)

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Cumprimento de pena em regime semiaberto

Não havendo estabelecimento adequado para que o réu possa cumprir a pena em regime semiaberto, é ilegal sua manutenção em presídio comum. 

Com base nesse entendimento da jurisprudência, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que um condenado do estado de São Paulo cumpra pena em regime aberto ou domiciliar, excepcionalmente, até a apreciação do mérito do habeas corpus.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

CNJ não pode substituir o Congresso Nacional

As penas administrativas previstas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65) não se aplicam aos juízes. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (1º/2) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Por nove votos a dois, vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Joaquim Barbosa, os ministros decidiram referendar a liminar de Marco Aurélio no ponto em que afirma que as penas administrativas aplicadas para magistrados são aquelas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

O que se decidiu é que o CNJ não pode determinar a aplicação da Lei de Abuso de Autoridade sobrepondo-se ao Congresso Nacional. “O CNJ, ao dispor em sentido diverso, acabou por fazer as vezes do Congresso Nacional”, afirmou Marco Aurélio. Ou seja, a lei de abuso pode até ser aplicada aos juízes, mas apenas o Parlamento tem poder de decidir isso. Nunca o CNJ.

O julgamento no qual se decidirá se a liminar do ministro Marco Aurélio, que limitou os poderes correcionais do Conselho Nacional de Justiça, será mantida ou derrubada foi suspenso por conta da abertura do ano judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, marcada para as 19h.

A discussão deve ser retomada nesta quinta-feira (2/2), "salvo por motivo de força maior", como alertou o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso.
Por se tratar da análise da liminar de Marco Aurélio, a decisão é provisória e cada um de seus pontos pode ser revisto no julgamento do mérito da ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135/11 do CNJ, que fixou regras para o trâmite de processos disciplinares contra juízes que devem ser obedecidas pelos tribunais.
Os ministros estão discutindo e decidindo sobre cada ponto exposto na liminar. Nesta quarta, foram decididos três pontos. Nos três casos, a liminar de Marco Aurélio foi mantida. Primeiro, por nove votos a dois, vencidos os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux, o STF rejeitou o pedido da AMB contra a expressão “tribunal”, contida no artigo 2º da resolução do CNJ.

De acordo com a regra, "considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias". A AMB atacou o fato de o CNJ, órgão administrativo, ter se enquadrado como tribunal.

Marco Aurélio negou a liminar neste ponto e a maioria do tribunal o acompanhou. Para os ministros, a expressão "tribunal" revela apenas que as regras da resolução são aplicáveis também ao CNJ. "Em síntese: tem-se, com a expressão 'considera-se tribunal', apenas a submissão dos dois órgãos à Resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal."

Por unanimidade, os ministros também negaram a liminar pedida pela AMB para suspender o inciso V do artigo 3º da Resolução 135. A norma prevê como uma das penas administrativas para juízes que cometem faltas a aposentadoria compulsória. A AMB contestou o fato de o artigo não prever a aposentadoria, "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".

A liminar foi rejeitada porque, para o ministro Marco Aurélio, o silêncio da regra que prevê a aposentadoria compulsória sem fazer referência ao recebimento de subsídio ou proventos proporcionais não autoriza presumir que os tribunais negarão o direito aos juízes, já que a Constituição prevê expressamente, no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, a aplicação da aposentadoria compulsória "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".

O último ponto analisado, no qual também foi mantida a liminar do ministro Marco Aurélio, diz respeito à aplicação das penas administrativas da Lei de Abuso de Autoridade aos juízes. Neste ponto, a AMB saiu-se vencedora. Os ministros entenderam que os juízes sujeitam-se apenas à Loman. Na Lei de Abuso de Autoridade, as punições variam de advertência até a demissão a bem do serviço público, mais grave do que a da Loman, cuja pena máxima é a simples demissão.
Os demais pontos da discussão sobre a competência do CNJ devem ser retomados nesta quinta-feira, inclusive a discussão mais polêmica: se o CNJ pode abrir processos disciplinares contra juízes e puni-los antes da atuação das corregedorias locais.

Um dos pontos nevrálgicos da discussão é o artigo 12 da resolução: "Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça."

A AMB sustenta que a Constituição prevê o contrário. Ou seja, que o CNJ é competente, sem prejuízo da atuação das corregedorias. Portanto, deveria esperar a atuação dos órgãos locais para depois agir.

Contrariedade à jurisprudência

A Segunda Seção do STJ entende que, para ser admissível a reclamação contra decisão de turma recursal dos juizados especiais, disciplinada pela Resolução 12/09 do STJ, é necessário que se demonstre contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte. 

Por jurisprudência consolidada devem ser entendidos os precedentes exarados no julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) e as súmulas do STJ. 

Assim, não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais.

Prazo de prescrição do seguro obrigatório

O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. Foi o que decidiu a Quarta Turma do STJ. 

O tribunal entendeu que o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. 

Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.