À primeira vista, quem comete crime, sabendo do risco de ser preso, só
pode ser louco. Mas há pessoas que não têm mesmo noção do que fazem, nem
das consequências que podem sofrer por suas ações. São tratadas no
Código Penal como inimputáveis, e o STJ soma ampla jurisprudência sobre
elas.
Inimputável é aquele que não pode ser responsável pelo crime que
praticou. Embora tenha cometido o ilícito, é isento de pena. Segundo
Maximiliano Roberto Ernesto Füher, em trabalho denominado Tratado da
Inimputabilidade no Direito Penal, o conceito de loucura para a medicina
não corresponde ao conceito de loucura para o direito penal.
Para a medicina, o "louco" é portador de um sofrimento mental. Para o
direito, é o sujeito que não consegue delimitar as fronteiras que a
sociedade obriga. Os médicos teriam uma tendência natural de
supervalorizar a influência das causas psicopatológicas, enquanto o juiz
não aceita a irresponsabilidade penal em todos os casos nos quais foi
apontada enfermidade mental.
O artigo 149 do Código de Processo Penal (CPP) determina que, em caso de
dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz deve instaurar, de
ofício ou mediante requerimento de familiares ou do Ministério Público,
incidente de insanidade mental. O STJ entende que o magistrado não
precisa ficar preso ao laudo oferecido, mas, ao renegá-lo, precisa
fundamentar sua decisão (HC 52.577).
Dúvidas de sanidade
Segundo a psiquiatria forense, citada na obra Código Penal Comentado,
organizado por Celso Delmanto e outros, as pessoas que cometem crimes
podem ser divididas em cinco grupos: os criminosos impetuosos, os
criminosos ocasionais, os criminosos habituais, os fronteiriços
criminosos e os loucos criminosos. Nos dois últimos grupos é onde se
situariam os quadros de doença mental, capazes de justificar a
inimputabilidade ou a semi-imputabilidade.
O STJ entende que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento
de exame de sanidade mental se não há dúvida sobre a integridade da
saúde do paciente, não bastando simples requerimento da parte para que o
procedimento seja instaurado.
Em um caso julgado, o juízo responsável pela aplicação da pena observou
que o réu vivia um quadro depressivo, considerado “natural em pessoas
submetidas ao cárcere”. A defesa ingressou com pedido no STJ para que
fosse realizado o exame de sanidade mental, mas o Tribunal considerou
que este não é obrigatório, especialmente diante de tentativas
protelatórias (HC 95.616).
A jurisprudência aponta que são insuficientes para a instauração do
exame a mera alegação de distúrbios psíquicos, informes de parentes
sobre uma possível insanidade, internação anterior por embriaguez e
notícia de doença desacompanhada de provas, entre outras circunstâncias
(HC 107.102).
Critério biopsicológico
O psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira, médico do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), explica que, penalmente, para ser enquadrada
como inimputável, a pessoa dever ser incapaz de entender o ilícito do
fato e não conseguir, no momento, agir de outra forma, senão no sentido
do crime. É preciso os dois elementos para justificar a
inimputabilidade, o que, para a perícia, é um quebra-cabeça a ser
montado.
“O fato de o indivíduo ter uma doença mental, como a esquizofrenia, por
exemplo, não garante a inimputabilidade”, explica o médico. “É preciso
correlacionar o ato criminoso à doença.” O desafio da perícia, segundo
ele, é primeiro fazer o diagnóstico, depois estabelecer uma relação de
causa e efeito. Na sua opinião, o laudo médico é suporte essencial para o
juiz proferir sua decisão.
A doutrina penal aponta três critérios que fixam a responsabilidade
penal: o biológico, o psicológico e o biopsicológico. Na análise de
inimputabilidade por doença mental, segundo decisão do STJ, prevalece o
último.
Assim como explicou Eduardo Oliveira, não basta que o réu padeça de
alguma enfermidade somente (critério biológico), é preciso ainda que
exista prova de que o transtorno realmente afetou a capacidade de
compreensão do caráter ilícito do fato (critério psicológico) (HC 55.320
e HC 33.401).
Pelo critério biológico, considera-se que a responsabilidade estará
sempre diminuída caso o indivíduo tenha prejuízo na saúde mental, não
importando o nexo causal. O psicológico, por sua vez, não pergunta se o
paciente tem uma doença, apenas quer saber se, no momento do ilícito, o
indivíduo se encontrava com a capacidade de entendimento e
autodeterminação reduzida. E o critério biopsicológico é uma somatória
dos dois critérios.
Laudos divergentes
Eduardo Oliveira acredita que a comunicação dos médicos com os
magistrados ainda não é adequada, o que compromete a qualidade da medida
adotada. Para ele, existem pessoas tendentes ao crime, que são aqueles
que não incutiram os valores morais, que não obedecem às regras e aos
limites impostos socialmente. Mas as doenças, de modo geral, são
tratáveis.
O STJ considera que laudos juntados ao processo, relativos a outros
processos criminais, não servem para atestar a saúde mental do acusado. E
o simples fato de terem sido elaborados dois laudos antagônicos
relativos ao mesmo réu não conduz à necessidade de um terceiro.
Em um caso julgado, os exames psicológicos foram realizados no momento
de outros fatos delituosos e apresentaram conclusões conflitantes. O STJ
decidiu que seria dispensável novo exame de insanidade mental, se o
magistrado que teve contato pessoal com o acusado dispensou a realização
de incidente (HC 72.800).
Em outro caso analisado, um primeiro laudo atestou a inimputabilidade do
réu, e um segundo explicitou a imputabilidade. A defesa ingressou no
STJ para que fosse feito terceiro exame, com o argumento de que havia
vício no que decretou a sanidade.
O entendimento que prevaleceu foi o de que “a particularidade de o réu
ter sido, em momento anterior, absolvido em virtude de sua
inimputabilidade não conduz necessariamente ao afastamento da
condenação” (HC 88.645).
Fora de controle
A Classificação Internacional das Doenças (CID), da Organização Mundial
da Saúde (OMS), reúne quase uma centena de doenças e transtornos
mentais. O Código Penal, entretanto, divide os distúrbios psíquicos em
quatro categorias: a doença mental, perturbação da saúde mental,
desenvolvimento mental retardado e desenvolvimento mental incompleto.
A psiquiatra forense Maria Regina Rocha Matos, em consideração sobre o
tema, adverte que, na prática, é quase impossível sintetizar as doenças
da mente numa lista nominal, e o próprio código não o faz. A Justiça
deve decidir caso a caso o destino de cada paciente.
A inimputabilidade do doente mental está prevista no artigo 26 do Código
Penal, que determina a absolvição do condenado quando da constatação da
doença, o que, segundo o STJ, deve ser feito de forma sumária, com
aplicação da medida de segurança (HC 42.314). Essa deve ser fixada por
sentença por prazo indeterminado, devendo perdurar até a constatação da
cessação da periculosidade por perícia.
Eduardo Oliveira afirma que, às vezes, a medida de segurança determinada
em juízo pode ser pior que a pena. Se o réu é condenado criminalmente,
pode ser preso por, no máximo, 30 anos, além de poder conseguir a
progressão de regime e redução da pena. O doente mental precisa de um
laudo de cessação de periculosidade, que nem sempre o estado está
aparelhado para fornecer.
Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem promovendo
mutirões para avaliar o cumprimento de normas relativas à execução de
medidas de segurança, aplicadas a pessoas portadoras de doença mental.
Em 2012, em três estados brasileiros (Bahia, Rio de Janeiro e Pará),
foram encontrados 260 internos vivendo em hospitais de custódia, sem
amparo adequado e em segregação permanente, por terem perdido o vínculo
familiar ou por não haver uma rede de assistência para acompanhá-los.
O doente mental, em razão de delito, pode cumprir medida de segurança ou
ser submetido a tratamento ambulatorial. A medida de segurança prevista
no Código Penal é diferente da prevista na Lei de Execução Penal (LEP).
A primeira, de acordo com o ministro do STJ Gilson Dipp, é aplicada ao
inimputável no processo de conhecimento e tem prazo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. Não
pode ser aplicada de forma simultânea à pena privativa de liberdade.
A medida de segurança prevista pela LEP, por sua vez, é aplicada quando,
no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença
mental ou perturbação da saúde mental, oportunidade na qual a pena é
substituída pela medida de segurança, que deve persistir pelo período de
cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória. Conforme o
STJ, a medida de segurança substitutiva pode ter no máximo a mesma
duração da pena privativa de liberdade determinada (HC 55.044). O
tratamento ambulatorial é previsto para aqueles que cometem delitos
puníveis com detenção.
Recente posicionamento do STJ assinala que o artigo 97, parágrafo 1º, do
Código Penal deve ser interpretado conforme os princípios da isonomia e
da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança,
na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à
pena máxima abstratamente cominada ao delito ou ao limite de 30 anos
estabelecido no artigo 75 do Código Penal, caso o máximo da pena seja
superior a esse período.
A decisão levou em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a
matéria, manifestou-se no sentido de que a medida de segurança deve
obedecer a garantia constitucional que veda as penas de caráter
perpétuo, nos termos do artigo 5.º, inciso XLVII, alínea b, da
Constituição Federal, aplicando, por analogia, o limite temporal de 30
anos previsto no artigo 75 do CP (REsp 964.247).
Perigo à vista
Eduardo Oliveira informa que nem todas as doenças mentais são
irreversíveis. E o paciente, quando tratado, pode não agir
necessariamente no sentido do crime. “O problema é que, para tratar o
indivíduo, é preciso ter remédio, médico, psicólogo, estabelecimento
adequado e, principalmente, suporte social e familiar”, diz ele – o que
nem sempre é possível. A sociedade e a família, geralmente, se afastam
do doente criminoso, dificultando sua recuperação.
Para o STJ, se a doença ocorrer durante a execução da pena privativa de
liberdade, a medida de segurança faz o papel de internação provisória e
se computa o tempo. O artigo 152 do Código de Processo Penal (CPP)
dispõe que o processo deve ser suspenso quando a doença sobrevém à
infração.
O Tribunal suspendeu o júri de um portador de doença mental em razão de
doença superveniente ao crime, e de acordo com o relator, ministro
Nilson Naves, “de nada valerá uma pena ou medida que não se adeque à
realidade mental do paciente” (HC 41.808).
Segundo o STJ, a medida de segurança não é castigo e é balizada por
critérios terapêuticos. Não se confunde com medida socioeducativa. Em
caso em que um menor foi internado na Febem de São Paulo, o STJ
considerou que a medida apropriada ao adolescente infrator e portador de
distúrbio mental não é socioeducativa, mas “protetiva” (HC 45.564).
O juiz de execução penal Ademar Vasconcelos, em programa na TV Justiça
apresentado no dia 19 de janeiro deste ano, apontou que o caso do menor
infrator é grave porque a lei não exige o diagnóstico quando do
cumprimento do processo socioeducativo, o que compromete sua recuperação
e a dos que estão a sua volta. “Sem medo de errar, 30% dos infratores
adolescentes têm transtornos não diagnosticados”, disse ele.
A jurisprudência é no sentido de que a manutenção de inimputável em
prisão comum é constrangimento ilegal, mesmo quando da falta de vaga em
hospital psiquiátrico. Em caso específico, no entanto, a Sexta Turma
permitiu que um acusado de cometer crime ficasse em prisão comum, até
que surgisse a vaga em estabelecimento apropriado. O indivíduo era
acusado de cometer atos libidinosos com criança de cinco anos.
Para a Sexta Turma, na ausência de vaga, o juízo da execução teria a
faculdade de substituir a internação por tratamento ambulatorial (RHC
22.604), medida geralmente aplicada para quem comete infração sujeita a
reclusão.
Os procedimentos relativos à execução de medidas de segurança, assim
como as diretrizes que devem ser adotadas em relação aos pacientes
judiciários, estão previstos na Resolução 113 e na Recomendação 35 do
CNJ.
Predestinado ao crime
O Código Penal prevê situações de semi-imputabilidade para aquele que,
em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental
incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O parágrafo
único do artigo 26 prevê redução da pena de um a dois terços para os
infratores.
O STJ considera que a diminuição da pena prevista nesse parágrafo é
obrigatória (REsp 10.476). Um réu foi condenado a 19 anos e seis meses
de reclusão pelo crime de homicídio, e o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) havia decidido que era faculdade do juiz a
diminuição da pena. O STJ fixou a tese de que a redução da pena é
obrigatória e não uma mera faculdade do juiz.
Ao contrário do que acontece com o inimputável, que obrigatoriamente
deve ser absolvido, conforme a jurisprudência, o semi-imputável pratica
uma conduta típica e ilícita (HC 135.604). Eduardo Oliveira criticou o
fato de não haver no país integração entre o hospital de custódia e o
sistema público de saúde, que favoreça melhor amparo para o paciente e
suporte para o magistrado.
“O paciente recebe alta médica no hospital de custódia e não se sabe o
que usou, como foi o tratamento, chegando ao sistema público no zero
novamente”, afirmou ele. E um bom diagnóstico, para os doentes mentais, é
essencial, sob o risco de se colocar um doente mental em presídio comum
ou um semi-imputável em manicômio judiciário.