O juiz não pode limitar o percentual de honorários se este foi livremente pactuado entre o advogado e o seu cliente. Foi o que decidiu
a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar Agravo de Instrumento numa execução de sentença. A
demanda é de origem previdenciária.
O juízo de origem considerou
excessivo o percentual de 40% arbitrado sobre as parcelas vencidas,
conforme ajuste entabulado entre a parte autora e sua procuradora
constituída, diminuindo o percentual para 30%.
O desembargador
federal Néfi Cordeiro, que atuou como relator, explicou que a questão é
regulada pelo artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil, que não estabelece um percentual máximo para os
honorários. Deixa a fixação desse valor a critério das partes, o que vem
de encontro com a liberdade de contratar, consagrada no artigo 421 do
Código Civil.
Nesta linha, afirmou não ter vislumbrado qualquer
vício que pudesse invalidar, ofício, as disposições constantes do
contrato entabulado entre advogado e cliente.
‘‘Portanto, merece
acolhida a irresignação da parte agravante, no ponto, a fim de ver
restabelecido o destaque dos honorários advocatícios nos moldes
originalmente pactuados’’, decidiu o relator, sendo acompanhando em seu
voto pelos demais membros do colegiado.
Clique aqui para ler a íntegra do Código de Ética da OAB.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
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