A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras) a pagar 15% de honorários advocatícios ao Sindicato
dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia. A Turma
acolheu recurso do sindicato e reformou julgamento anterior do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negara esses honorários pelo fato de
o órgão de classe ter atuado, no caso, como substituto processual (quando é
parte direta no processo), o que não lhe daria direito aos 15%. Para o TRT, o
sindicato só pode receber os honorários quando presta assistência jurídica no
processo de filiados.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional negou recurso do sindicato contra o
julgamento original de primeira instância, que já havia negado o pagamento dos
honorários. De acordo com o TRT, o sindicato não teria esse direito quando atua
como substituto processual porque não preencheria os requisitos do artigo 14 da
Lei nº 5584/1970. A lei, que trata da assistência judiciária gratuita,
exigiria, para o recebimento dos honorários, a comprovação de que os empregados
têm situação econômica que não lhes permitiria pagá-los sem prejuízo do próprio
sustento ou da família.
O sindicato recorreu da decisão ao TST. A ministra Dora Maria da Costa,
relatora do recurso na Oitava Turma, acolheu os argumentos do sindicato de que
as condições necessárias para a concessão do benefício foram preenchidas no
caso. Ela afirmou que o atual entendimento do Tribunal é no sentido de conferir
ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o direito aos honorários
advocatícios sem que seja necessária a comprovação do requisito do artigo 14 da
Lei nº 5.584/1970.
A ministra citou o item III da Súmula 219 do TST, que considera devidos os
honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como
substituto processual. Assim, a Oitava Turma decidiu, por unanimidade, dar
provimento ao recurso para condenar a Petrobras ao pagamento dos honorários.
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