O benefício da Justiça gratuita não impede que o
advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O
entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
permitirá que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens
recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. “Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário”, ponderou o relator.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. “Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário”, ponderou o relator.
“Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que
aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado
posteriormente”, completou. Para o ministro, isso ainda levaria à maior demanda
pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais a
coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal.
O ministro apontou haver entendimentos isolados
em sentido contrário, apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre
honorários sucumbenciais e contratuais.
Porém, conforme o relator, a concessão de Justiça
gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais
atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e
cliente.
Para o ministro Salomão, posição contrária
violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela
Constituição Federal.
Ele citou ainda precedente da ministra Nancy
Andrighi no mesmo sentido: “Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da
assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em
detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a
ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.”
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