No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento
de sentença proferida em ação civil pública. A decisão é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo interposto
pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), nos
termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
A Segunda Seção fixou o entendimento de que o prazo de cinco
anos para execução individual vale, inclusive, no caso de sentenças com
trânsito em julgado, para as quais tenha sido adotada a prescrição de 20 anos
na fase de conhecimento. A questão foi decidida por maioria de votos. Ficaram
vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Nancy Andrighi,
que defendiam prazo vintenário para a execução individual.
O recurso foi julgado como repetitivo em razão de milhares
de execuções em curso no País, nas quais se discute a mesma questão. A maioria
é derivada de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pela
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco), em benefício de
poupadores do estado do Paraná. No julgamento do repetitivo, prevaleceu o voto
do relator, ministro Sidnei Beneti, que foi acompanhado pelos ministros Raul
Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva.
A tese que prevaleceu foi a de que, apesar do reconhecimento
incidental do prazo vintenário para ajuizamento da ação civil pública, as
execuções individuais das respectivas sentenças devem ser propostas no prazo de
cinco anos. O recurso foi interposto no STJ pelo Banco Itaú, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que havia determinado o prosseguimento
da execução de sentença em ação civil pública, ajuizada pela Apadeco em favor
dos titulares de conta de poupança do Paraná.
Para o TJ-PR, o prazo de 20 anos deveria ser aplicado à
execução individual da sentença coletiva, pois, nos termos da Súmula 150 do
Supremo Tribunal Federal (STF), "prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação". O banco, por sua vez, sustentou no STJ que não
incidiria a prescrição vintenária, mas a quinquenal, própria do sistema de
ações coletivas. A instituição pediu o reconhecimento da prescrição nas
liquidações individuais, o que foi concedido.
O STJ tem precedentes no sentido de que o prazo para
ajuizamento da ação civil pública, na falta de previsão legal específica, é de
cinco anos, aplicando-se por analogia os termos do artigo 21 da Lei 4.717/67
(Lei da Ação Popular). Esse prazo, por força da Súmula 150 do STF, também deve
ser aplicado para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em
ação civil pública.
Segundo o ministro Sidnei Beneti, "a regra abstrata de
direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não
faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do
julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação
jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença
exequenda".
Amicus curiae
No caso específico julgado pelo STJ, a sentença exequenda
transitou em julgado em 3 de setembro de 2002 e os poupadores apresentaram
pedido de cumprimento de sentença em 30 de dezembro de 2009, quando já
transcorrido o prazo de cinco anos. A Apadeco, a Associação dos Direitos dos
Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança,
Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro
(Procopar) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) atuaram no
processo na condição de amicus curiae.
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