A Comissão de Juristas instituída pelo presidente do Senado, José
Sarney, para elaborar o anteprojeto do novo Código Penal aprovou uma proposta que aumenta em dez anos o limite de
cumprimento das penas de prisão, caso o condenado pratique um novo crime
após o início desse cumprimento.
O Código Penal prevê, atualmente, no artigo 75, que o cumprimento
máximo de pena não pode ser superior a 30 anos. Portanto, se durante
esse cumprimento, o culpado cometer outro crime e ocorrer uma nova
condenação, ele tem as suas penas somadas e limitadas a 30 anos. Com a
proposta, essa unificação ficaria limitada a 40 anos.
"Se uma pessoa mata alguém no primeiro dia que está cumprindo essa pena
de 30 anos, por exemplo, ela cumpriria só um dia de prisão. Com a
mudança, ela poderia cumprir até dez anos e um dia pelo novo crime, ou
seja, o cumprimento máximo se estenderia para 40 anos", explicou Luiz
Carlos.
Os juristas também propuseram alterações em relação aos crimes
continuados, que são aqueles em que a pessoa pratica dois ou mais crimes
da mesma espécie pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de
execução.
O Código Penal prevê, no artigo 71 que, quando os crimes continuados
forem dolosos, ou seja, intencionais, o juiz não pode somar todas as
penas, somente triplicar a pena do crime mais grave.
"Isso era benéfico, porque se você praticasse 50 crimes, pegava apenas
um e triplificava. Com a nova proposta, as penas para os crimes de
estupro e crimes que causem morte ou atentem contra a vida poderão ser
somadas. Se você praticou 20 crimes vai pegar a pena de cada um e
somar", explicou o relator da comissão.
Os juristas aprovaram também a tipificação do crime de milícias, que se
caracteriza pelo domínio territorial ilegítimo de uma determinada
região com exploração de serviços públicos e privados. O delito é um
subtipo do crime de organização criminosa, já aprovado pela comissão em
reunião anterior. De acordo com a proposta, a pena para o crime de
milícias pode variar de quatro a 12 anos.
Normalmente, as milícias são integradas por policiais que se organizam
para impor domínio sobre áreas carentes das grandes metrópoles,
utilizando de seu poder para obter vantagens ilícitas. O desembargador
José Muiños Piñeiro Filho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
recebeu do presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, do STJ
(Superior Tribunal de Justiça), a missão de elaborar uma proposta para o
tipo penal que enquadra as milícias. Isto porque no Rio de Janeiro o
poder das milícias se tornou notório, à medida que esses grupos, de
feição paramilitar, foram tomando territórios antes dominados por
traficantes de drogas.
A comissão decidiu ainda eliminar o livramento condicional, que
consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena
privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições
durante certo tempo. Luiz Carlos explicou que o livramento condicional
permitia uma duplicidade de benefícios, já que o detento também tem
direito a uma progressão de regime quando cumpre um trecho da pena.
"Para evitar essa situação que se repetia, uniformizamos isso e agora o benefício é só a progressão de regime", explicou.
Luiz Carlos Gonçalves alertou que não se deve confundir livramento
condicional com liberdade condicional. Ele explicou que o livramento
condicional era um benefício dado ao indivíduo que já foi condenado e
que já estava cumprindo pena. A liberdade condicional, por sua vez, é um
fenômeno que diz respeito ao indivíduo que está respondendo processo,
independente de estar solto ou preso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário