Dois advogados do Distrito Federal conseguiram rescindir
acórdão anterior do STJ para garantir seu direito ao recebimento de
honorários. A 1ª Seção do próprio STJ havia entendido inicialmente ser
incabível a verba, por se tratar de execução decorrente de mandado de
segurança. A execução fora embargada pela União.
Com a decisão na ação rescisória, os advogados Marcello
Lavenère Machado e Rodrigo Brandão Lavenère Machado receberão pela ação
de execução 2% sobre o valor da causa, de R$ 5,4 milhões. Eles receberão
ainda igual valor pelos honorários referentes à própria rescisória.
Ambas as verbas somam cerca de R$ 220 mil, mais atualização monetária.
A segurança havia ordenado a reintegração de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental, a ação de execução relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma, sendo inclusive embargada pela União.
O ministro Humberto Martins afirmou em seu voto que, apesar de no mandado de segurança em si não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, o caso exigiu participação adicional dos advogados, pela necessidade de defender os interesses de seus clientes. Segundo ele, a ação de embargos à execução possui “claramente, segundo a doutrina processualista, a natureza jurídica de ação de cognição incidental” .
O voto afirma também que "os embargos à execução constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado”, concluiu.
O mandado de segurança foi julgado em abril de 2000. O caso diz respeito à anistia de empregados da Portobrás (Empresa de Portos do Brasil S/A) demitidos no governo Collor. Apesar de anistiados e reintegrados em 1994, uma decisão do governo de 1999 suspendeu as reintegrações e determinou a revisão das anistias.
Mais de 300 trabalhadores foram beneficiados pela concessão do mandado de segurança. Eles já haviam obtido a segurança em pedido anterior, que determinava o cumprimento de portaria de 1994 que dispunha sobre suas respectivas lotações, com o pagamento da remuneração devida a partir da impetração.
Segundo a decisão do STJ à época, a União não poderia ter anulado seus atos, depois de terem repercutido no campo de interesses individuais, sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa. (AR nº 4365).
A segurança havia ordenado a reintegração de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental, a ação de execução relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma, sendo inclusive embargada pela União.
O ministro Humberto Martins afirmou em seu voto que, apesar de no mandado de segurança em si não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, o caso exigiu participação adicional dos advogados, pela necessidade de defender os interesses de seus clientes. Segundo ele, a ação de embargos à execução possui “claramente, segundo a doutrina processualista, a natureza jurídica de ação de cognição incidental” .
O voto afirma também que "os embargos à execução constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado”, concluiu.
O mandado de segurança foi julgado em abril de 2000. O caso diz respeito à anistia de empregados da Portobrás (Empresa de Portos do Brasil S/A) demitidos no governo Collor. Apesar de anistiados e reintegrados em 1994, uma decisão do governo de 1999 suspendeu as reintegrações e determinou a revisão das anistias.
Mais de 300 trabalhadores foram beneficiados pela concessão do mandado de segurança. Eles já haviam obtido a segurança em pedido anterior, que determinava o cumprimento de portaria de 1994 que dispunha sobre suas respectivas lotações, com o pagamento da remuneração devida a partir da impetração.
Segundo a decisão do STJ à época, a União não poderia ter anulado seus atos, depois de terem repercutido no campo de interesses individuais, sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa. (AR nº 4365).
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