Por Ellen Gracie Northfleet
Ministra aposentada do STF e advogada
Após longo e criterioso trabalho de análise de fatos e provas, o
julgamento da Ação Penal STF nº 470 resultou na condenação de algumas
figuras de relevo no partido que ora detém o poder.
Quando seria de se esperar que o julgado tivesse a normal execução,
eis que se revelam tentativas de toda ordem, com o objetivo de impedir
esse desfecho.
Das iniciativas de intimidação da Casa pela redução de seus poderes constitucionais às de desmoralização de alguns de seus membros, tudo vale no esforço de obter a impunidade dos réus.
Das iniciativas de intimidação da Casa pela redução de seus poderes constitucionais às de desmoralização de alguns de seus membros, tudo vale no esforço de obter a impunidade dos réus.
Exigem-se novos e protelatórios recursos de há muito decaídos do
ordenamento vigente. Por isso, creio seja importante esclarecer que os
embargos infringentes, por meio dos quais se pretende o rejulgamento da
Ação Penal nº 470, são letra morta no Regimento Interno do Supremo.
Tudo porque a Lei nº 8.038/1990 deu nova configuração ao
processamento das causas de competência originária dos tribunais
superiores.
Quem consultar o Regimento Interno do STF encontrará, de fato, entre
os artigos 230 e 246 a normativa que regia o processamento da Ação Penal
Originária. Ela, porém, foi substituída por lei posterior que sobre a
matéria dispôs integralmente.
Essa lei nova, a de nº 8.038/1990, não previu recorribilidade às decisões de única instância dos tribunais superiores, em matéria penal.
E, não o tendo feito, a disposição regimental constante do art. 333, I, cai por terra, revogada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "a lei posterior revoga a anterior (…) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
Essa lei nova, a de nº 8.038/1990, não previu recorribilidade às decisões de única instância dos tribunais superiores, em matéria penal.
E, não o tendo feito, a disposição regimental constante do art. 333, I, cai por terra, revogada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "a lei posterior revoga a anterior (…) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
Nem nas hipóteses de condenação pelos Tribunais Regionais Federais e
pelos Tribunais de Justiça, nas ações penais originárias, cabem embargos
infringentes, pois esse tipo de recurso só é oponível a acórdão
proferido em apelação ou em recurso em sentido estrito. Foi o que ficou
magistralmente estabelecido pelo ministro Celso de Mello no julgamento
do HC nº 72.465, em 5/9/95.
Nos julgamentos que se procedem em instância única - resultante da
prerrogativa de foro por exercício de função de relevo político - , as
decisões finais são terminativas e irrecorríveis, salvo os
esclarecimentos que se verifiquem necessários e que serão produzidos
mediante o julgamento dos embargos de declaração.
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