Advogado trabalhista credenciado em sindicato presta serviço à
agremiacão e não ao trabalhador que representa no caso. Com esta
fundamentação, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul reformou
sentença que condenou uma trabalhadora de Pelotas (RS) a pagar 15% de
honorários aos sucessores do seu primeiro advogado, que faleceu no curso
do processo. A trabalhadora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, pois declarou que não tinha condições financeiras de pagar as
custas do processo e nem os honorários de advogado.
A relatora da
Apelação na corte, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins,
explicou que, na esfera trabalhista, a Lei 5.584/1970 disciplina a
concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do
Trabalho. Em seu artigo 14, a lei dispõe que a assistência será prestada
pelo sindicato da categoria profissional. Já o artigo 16 diz que os
honorários do advogado, pagos pela parte vencida, reverterão em favor do
sindicato assistente. O artigo 18 ainda ressalva que a AJG ‘‘será
prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo
sindicato’’.
A desembaragadora transcreveu, literalmente, os
fundamentos expostos pela colega de corte Ana Maria Nedel Scazilli em
julgamento similar, e que reflete a posição da câmara: "Visa, a
legislação, proteger o empregado, para que perceba o valor líquido que
lhe é devido diante da natureza alimentar da importância que lhe foi
sonegada pelo ex-empregador e é o único caso em que são fixados
honorários de sucumbência a serem suportados por este último, se vencido
e, caso reste vencedor, o advogado nada tem a receber, porque atua sob
contrato de risco porque, ao atuar mediante credenciamento pelo
Sindicato, defendendo trabalhador dito hipossuficiente, está ciente dos
termos e do objetivo da Lei, que é protetiva quanto à percepção da
integralidade do crédito trabalhista".
E arrematou a relatora:
"Assim, atuou o falecido advogado, por contrato de risco de receber
somente os honorários da sucumbência, que são os honorários de AJ
(assistência judiciária), os quais foram fixados na sentença na esfera
trabalhista. Nada mais lhe é devido". O acórdão foi proferido dia 25 de
outubro. Cabe recurso.
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