Como o único advogado de defesa havia falecido dias antes da publicação do acórdão da apelação, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, determinou a imediata suspensão da execução da pena imposta a A.F.P.A., condenada a um ano de detenção por desacato a funcionário público. A decisão vale até o julgamento final do habeas corpus ajuizado em favor da paciente.
Condenada pelo juiz da 5ª Vara Federal de Vitória (ES), A.F. teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade. O advogado de defesa apelou dessa decisão, mas teve o recurso negado pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.
Quando o acórdão da apelação foi publicado, em 29 de fevereiro de 2009, o advogado de defesa, único com procuração nos autos para atuar em nome de A.F., havia falecido há cerca de três semanas.
Como era o único advogado da ré, apenas ele foi intimado da publicação, refere a petição de HC. Obviamente, o prazo para recorrer do acórdão decorreu sem manifestação da parte, incorrendo no trânsito em julgado dos autos.
A.F. só ficou sabendo do trânsito em julgado e da morte de seu defensor em março de 2011, quando foi intimada para a “audiência admonitória”.
Citando jurisprudência da corte segundo a qual a intimação de decisão publicada em nome de advogado falecido - ainda que não tenha o acusado informado esse fato em juízo - é inválida, notadamente quando ele for o único causídico que esteja patrocinando a defesa.
O HC pediu a concessão de liminar para suspender a execução da pena e, no mérito, declarar nulos todos os atos posteriores à publicação do acórdão da apelação.
Em sua decisão, a ministra asseverou que a intimação do advogado falecido, o trânsito em julgado do processo crime movido contra A.F. e a consecutiva execução penal “não parecem rigorosamente afetos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser sanado, initio litis, nesta ação de habeas corpus”.
Ainda de acordo com a relatora, há precedente específico do STF (HC nº 99.330), em caso análogo ao que está sendo processado, favorável à tese da impetração, “o que basta para evidenciar a plausibilidade jurídica da presente ação”, concluiu a ministra Cármen Lúcia ao conceder a liminar. (HC nº 108.795)
Condenada pelo juiz da 5ª Vara Federal de Vitória (ES), A.F. teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade. O advogado de defesa apelou dessa decisão, mas teve o recurso negado pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.
Quando o acórdão da apelação foi publicado, em 29 de fevereiro de 2009, o advogado de defesa, único com procuração nos autos para atuar em nome de A.F., havia falecido há cerca de três semanas.
Como era o único advogado da ré, apenas ele foi intimado da publicação, refere a petição de HC. Obviamente, o prazo para recorrer do acórdão decorreu sem manifestação da parte, incorrendo no trânsito em julgado dos autos.
A.F. só ficou sabendo do trânsito em julgado e da morte de seu defensor em março de 2011, quando foi intimada para a “audiência admonitória”.
Citando jurisprudência da corte segundo a qual a intimação de decisão publicada em nome de advogado falecido - ainda que não tenha o acusado informado esse fato em juízo - é inválida, notadamente quando ele for o único causídico que esteja patrocinando a defesa.
O HC pediu a concessão de liminar para suspender a execução da pena e, no mérito, declarar nulos todos os atos posteriores à publicação do acórdão da apelação.
Em sua decisão, a ministra asseverou que a intimação do advogado falecido, o trânsito em julgado do processo crime movido contra A.F. e a consecutiva execução penal “não parecem rigorosamente afetos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser sanado, initio litis, nesta ação de habeas corpus”.
Ainda de acordo com a relatora, há precedente específico do STF (HC nº 99.330), em caso análogo ao que está sendo processado, favorável à tese da impetração, “o que basta para evidenciar a plausibilidade jurídica da presente ação”, concluiu a ministra Cármen Lúcia ao conceder a liminar. (HC nº 108.795)
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