Em um processo em que houve a determinação de
sucumbência recíproca, uma parte pode requerer da outra a compensação
dos honorários do seu advogado, mesmo que a outra parte seja
beneficiária da Justiça gratuita. Com base na Súmula 306, o Superior
Tribunal de Justiça admitiu o processamento de reclamação apresentada
por Rio Grande Energia S/A contra decisão da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, que rejeitava os
embargos da empresa.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas
Cueva observou que o STJ já admitiu o processamento de outras
reclamações que discutem igualmente a possibilidade de compensação de
honorários nesses casos. Diante disso, o ministro admitiu a reclamação e
concedeu liminar para suspender o processo até o julgamento final. A
reclamação será julgada pela 3ª Turma do STJ.
Segundo a empresa,
inicialmente um consumidor ingressou com pedido de indenização por danos
em decorrência de falta de energia elétrica. Houve sucumbência
recíproca e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários
advocatícios e custas processuais.
A empresa opôs Embargos de Declaração. Alegou que a decisão da turma recursal divergia da jurisprudência do STJ, cuja Súmula 306 estabelece que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte”. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que o consumidor é beneficiário da Justiça gratuita. (Rcl 8179)
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