Trecho de decisão do ministro Dias Toffoli em vários mandados de
injunção em face da Presidente da República e da União, com o objetivo
de sanar omissão legislativa para reconhecimento do direito à
aposentadoria especial:
(…)
Em síntese, não é propriamente que a jurisprudência haja mudado.
Os tempos é que se fizeram diferentes. Num verbo, mudaram-se. Em
verdade, parafraseando Luís Vaz de Camões, em seu famoso soneto, tem-se
como evidente:
‘Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,
Muda-se o ser, muda-se a confiança;
Todo o mundo é composto de mudança,
Tomando sempre novas qualidades.
Continuamente vemos novidades,
Diferentes em tudo da esperança;
Do mal ficam as mágoas na lembrança,
E do bem, se algum houve, as saudades.
O tempo cobre o chão de verde manto,
Que já foi coberto de neve fria,
E em mim converte em choro o doce canto.
E, afora este mudar-se cada dia,
Outra mudança faz de mor espanto:
Que não se muda já como soía.’
Se ao vate português, em toda sua métrica e medida, pareceu isso acorde, é indicativo de que por aí anda bem a verdade.
Em termos menos poéticos, fira-se e refira-se a que a transição
do estado de inércia legislativa para o estado de iniciativa legislativa
não serve de fundamento para esvaziar a pretensão deduzida nesta
injunção.
Não se deu o nascimento da norma jurídica que se pretende possa colmatar a lacuna inerente ao artigo 40, § 4°, CF/1988.
(…)
Sobre o mesmo tema que levou o ministro Dias Toffoli a
elencar citações de vários juristas em longo arrazoado (repetido doze
vezes numa única edição do “Diário de Justiça“), seu colega Joaquim Barbosa gastou algo como apenas duas páginas para decidir.
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