O advogado constituído, segundo o ministro Teori Zavascki, da Primeira Turma do STJ, tem o direito de acesso e de tirar cópias de autos de inquérito, seja instaurado pela polícia judiciária ou pelo MP, relativamente aos elementos já documentados e que digam respeito ao investigado.
Mesmo que se trate de procedimento meramente informativo, no qual não há necessidade de se atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto tal medida poderia subtrair do investigado o acesso às informações que lhe interessam diretamente.
Contudo, o livre acesso aos autos do inquérito não pode ser autorizado pela autoridade investigante, pois os dados de outro investigado ou as diligências em curso são materiais sigilosos a terceiros –nos termos da Súmula Vinculante nº14 do STF.
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