Com repercussão geral reconhecida pelo STF, matéria que será analisada em recurso extraordinário discute possibilidade de autorização do cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. O caso deve ser decidido em agosto.
O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do RS contra acórdão do TJ gaúcho. Este determinou a um condenado em regime semiaberto o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, enquanto não houver vaga em estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais.
No recurso, o MPE-RS alega violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos II, XLVI e LXV, da Constituição Federal. Salienta que a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal “não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”.
De acordo com o Ministério Público gaúcho, a prisão domiciliar foi deferida ao condenado “de forma genérica e abstrata”, sem a análise das particularidades do caso concreto. “Ocorre que tal decisão do TJRS ofende o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que padroniza as penas e iguala os desiguais”, sustenta.
O MPE-RS argumenta que os requisitos estabelecidos legalmente para a concessão da prisão domiciliar - previstos no artigo 117 da LEP - “visam justamente a atender situações particulares que demandam a aplicação de tal regime prisional, com o que não pode ser concedido de forma indiscriminada a todo e qualquer apenado, como tem sido feito pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho”.
Dessa forma, o autor do recurso finaliza, ressaltando que ao desconsiderar os requisitos legais necessários à concessão da prisão domiciliar, “deferindo-a àqueles que não os preenchem, o órgão fracionário deixa de dar a cada um o que lhe é devido, contrariando o principio constitucional da individualização da pena”.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. “No caso, a controvérsia cinge-se a determinar se os preceitos constitucionais invocados autorizam o cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal” - afirma o relator.
Para ele, a discussão alcança grande número de interessados, sendo necessária a manifestação do STF para a pacificação da matéria. Mendes verificou que na jurisprudência do STF há posicionamentos divergentes sobre o assunto, como é o caso: RHC nº 82329, Rcl nº 1950 e dos habeas corpus nºs 94810 e 94526. (Espaço Vital)
O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do RS contra acórdão do TJ gaúcho. Este determinou a um condenado em regime semiaberto o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, enquanto não houver vaga em estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais.
No recurso, o MPE-RS alega violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos II, XLVI e LXV, da Constituição Federal. Salienta que a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal “não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”.
De acordo com o Ministério Público gaúcho, a prisão domiciliar foi deferida ao condenado “de forma genérica e abstrata”, sem a análise das particularidades do caso concreto. “Ocorre que tal decisão do TJRS ofende o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que padroniza as penas e iguala os desiguais”, sustenta.
O MPE-RS argumenta que os requisitos estabelecidos legalmente para a concessão da prisão domiciliar - previstos no artigo 117 da LEP - “visam justamente a atender situações particulares que demandam a aplicação de tal regime prisional, com o que não pode ser concedido de forma indiscriminada a todo e qualquer apenado, como tem sido feito pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho”.
Dessa forma, o autor do recurso finaliza, ressaltando que ao desconsiderar os requisitos legais necessários à concessão da prisão domiciliar, “deferindo-a àqueles que não os preenchem, o órgão fracionário deixa de dar a cada um o que lhe é devido, contrariando o principio constitucional da individualização da pena”.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. “No caso, a controvérsia cinge-se a determinar se os preceitos constitucionais invocados autorizam o cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal” - afirma o relator.
Para ele, a discussão alcança grande número de interessados, sendo necessária a manifestação do STF para a pacificação da matéria. Mendes verificou que na jurisprudência do STF há posicionamentos divergentes sobre o assunto, como é o caso: RHC nº 82329, Rcl nº 1950 e dos habeas corpus nºs 94810 e 94526. (Espaço Vital)
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