O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, reuniu-se esta semana com o senador Vicentinho Alves (PR-TO) para apresentar as razões da entidade à rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 188/2010.
O projeto, de autoria do ex-senador Paulo Duque, prevê que o candidato que for aprovado na primeira fase do Exame da Ordem (fase objetiva) terá o período de até cinco anos para conseguir a aprovação na segunda etapa (prova prático-profissional).
Vicentinho é o relator da matéria na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. Se aprovado, o projeto ainda será submetido à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Casa.
Leia a íntegra do projeto de lei:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 188, DE 2010
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estabelecer prazo de validade do Exame da Ordem.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Inclua-se onde couber, na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o seguinte artigo:
“Art. O Exame da Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando realizado em 2 (duas) etapas, torna o candidato aprovado na 1ª (primeira) fase isento por 5 (cinco) anos de novos exames desta fase.
Parágrafo único. O candidato enquadrado no caput deste artigo para requerer a inscrição na OAB passa a depender exclusivamente da aprovação na 2ª fase do referido exame.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O projeto, de autoria do ex-senador Paulo Duque, prevê que o candidato que for aprovado na primeira fase do Exame da Ordem (fase objetiva) terá o período de até cinco anos para conseguir a aprovação na segunda etapa (prova prático-profissional).
Vicentinho é o relator da matéria na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. Se aprovado, o projeto ainda será submetido à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Casa.
Leia a íntegra do projeto de lei:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 188, DE 2010
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estabelecer prazo de validade do Exame da Ordem.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Inclua-se onde couber, na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o seguinte artigo:
“Art. O Exame da Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando realizado em 2 (duas) etapas, torna o candidato aprovado na 1ª (primeira) fase isento por 5 (cinco) anos de novos exames desta fase.
Parágrafo único. O candidato enquadrado no caput deste artigo para requerer a inscrição na OAB passa a depender exclusivamente da aprovação na 2ª fase do referido exame.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário