O projeto de lei que institui honorários advocatícios na Justiça do Trabalho será votado nesta quarta-feira (24) na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, em caráter terminativo.
O PL nº 5.452/09 prevê a garantia do recebimento de honorários de sucumbência aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho. Atualmente, regra geral, os honorários desses profissionais são apenas os contratuais, pagos pelas partes.
O projeto pretende alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, e é um substitutivo a outro projeto, o de nº 3.392/04. Este pretendia tornar advogados imprescindíveis a todas as causas trabalhistas. O PL 5.452 trata disso e estabelece regras para o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
Na CCJ, o texto já teve parecer favorável do relator, deputado federal Hugo Legal (PSC-RJ). Como o projeto de lei está em caráter terminativo, ele deve ser discutido apenas na Comissão, sem ir a plenário. Caso aprovado, vai direto para a apreciação no Senado.
Quem assina o PL é o ex-deputado Flavio Dino, eleito em 2007 pelo PCdoB do Maranhão. Mas o texto teve origem em anteprojeto da OAB do Rio de Janeiro, de autoria dos juristas Arnaldo Sussekind (que também é um dos autores da CLT) e Benedito Calheiros Bonfim.
PROJETO DE LEI Nº 5.452, DE 2009
Altera o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 1º Os artigos 839 e 876 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Ficam revogados o art. 791 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e os arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970, e demais dispositivos incompatíveis com a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Espaço Vital)
O PL nº 5.452/09 prevê a garantia do recebimento de honorários de sucumbência aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho. Atualmente, regra geral, os honorários desses profissionais são apenas os contratuais, pagos pelas partes.
O projeto pretende alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, e é um substitutivo a outro projeto, o de nº 3.392/04. Este pretendia tornar advogados imprescindíveis a todas as causas trabalhistas. O PL 5.452 trata disso e estabelece regras para o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
Na CCJ, o texto já teve parecer favorável do relator, deputado federal Hugo Legal (PSC-RJ). Como o projeto de lei está em caráter terminativo, ele deve ser discutido apenas na Comissão, sem ir a plenário. Caso aprovado, vai direto para a apreciação no Senado.
Quem assina o PL é o ex-deputado Flavio Dino, eleito em 2007 pelo PCdoB do Maranhão. Mas o texto teve origem em anteprojeto da OAB do Rio de Janeiro, de autoria dos juristas Arnaldo Sussekind (que também é um dos autores da CLT) e Benedito Calheiros Bonfim.
PROJETO DE LEI Nº 5.452, DE 2009
Altera o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 1º Os artigos 839 e 876 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 839 - A reclamação será apresentada:
a) por advogado legalmente habilitado, que poderá também atuar em causa própria.
b) pelo Ministério Público do Trabalho.
c) pela Defensoria Pública.”
“Art. 876. ................................................................
§ 1º - Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável.
§ 2º - Fica vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.
§ 3º - Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça.
§ 4º - No caso de assistência processual por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos pelo vencido, serão revertidos ao profissional que patrocinou e atuou na causa.
§ 5º - Serão executados ex-officio os créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo.”
a) por advogado legalmente habilitado, que poderá também atuar em causa própria.
b) pelo Ministério Público do Trabalho.
c) pela Defensoria Pública.”
“Art. 876. ................................................................
§ 1º - Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável.
§ 2º - Fica vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.
§ 3º - Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça.
§ 4º - No caso de assistência processual por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos pelo vencido, serão revertidos ao profissional que patrocinou e atuou na causa.
§ 5º - Serão executados ex-officio os créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo.”
Art. 2º - Ficam revogados o art. 791 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e os arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970, e demais dispositivos incompatíveis com a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Espaço Vital)
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