quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Decisões em ações coletivas passam a ter abrangência nacional

O STJ definiu - com novidades - duas questões cruciais relativas às ações civis públicas usadas para defender, em um só processo, direitos comuns a um grupo, como questões de consumo, saúde e meio ambiente. A Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, estabeleceu que as decisões tomadas nessas ações valem para todo o país, não importando o local onde foram proferidas. Para isso, basta que o pedido do processo inclua beneficiários em todo o território nacional.

Nesses casos, normalmente, a ação coletiva deve ser proposta em uma capital. Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, ela valerá de parâmetro daqui pra frente.

A Corte Especial definiu ainda, no mesmo julgamento, que as sentenças em ações civis públicas podem ser executadas em qualquer parte do país.

O sistema funciona assim: primeiro, um direito coletivo é reconhecido no processo principal. A partir daí, as pessoas podem entrar na Justiça, individualmente, para beneficiar-se da decisão - precisam somente provar que foram afetadas. Segundo o STJ, os beneficiários poderão ajuizar essas ações individuais de execução nas cidades de domicílio, ou no lugar onde a sentença foi proferida.

A decisão representa uma reviravolta no posicionamento do STJ. Até então, o tribunal entendia que as sentenças das ações civis públicas só valiam no território de atuação da corte que a emitiu.

Uma decisão do TJRS , por exemplo, se aplicaria apenas em território gaúcho; enquanto um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria efeitos restritos aos Estados (RS, SC e PR) da área de sua abrangência. Agora, a amplitude territorial da decisão dependerá somente do pedido feito no processo e do rol de beneficiários.

A Corte Especial do STJ definiu essas questões ao analisar um processo de um poupador de Londrina, cliente do antigo Banestado, que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos planos Bresser e Verão. O direito à correção foi reconhecido em sentençça proferida na comarca de Curitiba, em uma ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco).

Ciente dessa decisão, o poupador entrou com uma ação de execução individual na comarca de Londrina (PR), local onde reside e havia aberto uma poupança. Mas o Itaú, que comprou o Banestado, argumentou no processo que a execução só poderia ser feita em Curitiba - pois a sentença foi proferida nessa cidade.

O relator do processo no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal. Um dos objetivos é facilitar o acesso à Justiça e o cumprimento de um direito coletivo.

Durante o julgamento, o ministro Teori Zavascki sugeriu que a corte rediscutisse outra questão: a abrangência territorial da sentença nas ações civis públicas.

O tema já havia sido debatido pelo STJ, prevalecendo a tese de que a sentença só valeria no âmbito de atuação do tribunal que a proferiu. Mas esse posicionamento era criticado por alguns teóricos, para quem ele limitava a aplicação do direito coletivo.

No novo julgamento, o ministro Luís Felipe Salomão concordou em reavaliar a matéria e incorporou sugestões da ministra Nancy Andrighi, que antes era voto vencido ao defender a abrangência nacional, além de Zavascki. A decisão foi tomada por dez votos a três. Mas, no caso específico, como a ação da Apadeco envolve apenas correntistas do Paraná, sua aplicação se restringe ao Estado.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Advogado não consegue auxílio maternidade no STJ

Um advogado do Paraná não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, o auxílio maternidade. Ele invocou, na Justiça, entre outros pontos, o princípio de igualdade por pagar anuidades assim como advogadas. O advogado ajuizou ação de cobrança contra a Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná sustentando que recebeu o benefício, à época, auxílio natalidade, quando nasceu sua primeira filha. Para ele, a mudança da denominação do benefício, de auxilio natalidade para maternidade, teve o propósito de lesar os advogados. O caso começou a ser analisado na 2ª Vara Federal de Maringá (PR) e chegou ao STJ.

A 4ª Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país. De acordo com os desembargadores, a Caixa de Assistência dos Advogados tem personalidade jurídica própria, devendo elaborar seus próprios estatutos. Desse modo, a previsão de auxílio maternidade à advogada mãe não viola o princípio da igualdade, uma vez que se presta a conceder uma espécie de remuneração à profissional, que, logo após o parto, encontra dificuldades naturais no exercício da advocacia.

Na última instância, o advogado levantou dois pontos. Em primeiro lugar, disse que a contribuição recolhida, no mesmo valor, por advogados e advogadas, não se destina apenas à OAB, mas também às Caixas de Assistência, que arcam com diversos benefícios. E assim seria cabível a concessão do auxílio maternidade também aos advogados.

Ele argumentou também que a concessão do auxílio somente às advogadas afronta o princípio da isonomia, sendo vedado à Caixa de Assistência, mesmo sendo instituição particular, impor cláusulas regimentais ou estatutárias que contemplem a distinção de sexo. Isso porque advogados e advogadas recolhem a mesma anuidade.

Na análise do recurso, o ministro Luís Felipe Salomão rebateu as alegações. De acordo com ele, a concessão do auxílio maternidade apenas às advogadas parturientes não se mostra desproporcional. Isso porque suas atividades profissionais ficam temporariamente comprometidas, tendo em vista o desgaste físico, a necessidade de amamentação e cuidados com o recém-nascido. Para o ministro, não há ilegalidade ou discriminação em razão do sexo nestes casos. (STJ)

Honorários advocatícios não podem ser arbitrados em execução provisória‏

Não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso interposto por associação hospitalar do Rio Grande do Sul contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários.

No recurso ao STJ, a defesa da associação reconheceu que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou, o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para o ministro, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade”, comentou.

Quem deve arcar com as verbas do advogado, lembrou o ministro Salomão, é quem deu causa à ação. Já a execução provisória é de iniciativa e responsabilidade do exequente e é ele que deve avaliar as vantagens deste pedido, até porque pode responder por danos causados ao executado.

“Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento”, disse o relator.

O ministro afirmou que, por haver recursos pendentes, “a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Se o devedor se adiantasse e pagasse o débito, seria afastada a incidência dos honorários e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.

O magistrado ressaltou que, se a execução provisória se tornar definitiva, nada impede que os honorários sejam arbitrados. Ele acrescentou que a Corte Especial do STJ já estabeleceu que não se aplica a multa do artigo 475-J durante a execução provisória, o que reforça a impossibilidade dos honorários nessa fase. A Quarta Turma acompanhou o relator de forma unânime.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Novo CPC deverá manter prazo em dias úteis

A Comissão Especial que examina o novo CPC (Código de Processo Civil) (PL 8046/10) na Câmara dos Deputados deve manter a contagem de prazos em dias úteis, reivindicação que foi feita pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e incluída na proposta já aprovada pelo Senado. O código atual (Lei 5.869/73) determina que os prazos sejam contados em dias corridos.

A mudança para dias úteis é defendida tanto pelo relator da proposta, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), quanto pelo presidente da Comissão, deputado Fabio Trad (PMDB-MS).

Trad defende que os advogados têm direito ao descanso semanal, por isso os prazos contados em dias úteis. "Os profissionais do Direito merecem descansar no final de semana, uma vez que a rotina é extremamente estressante. Essa alteração não vai comprometer a celeridade processual", diz.

Barradas Carneiro afirma que vai manter o prazo em dias úteis e ressalta que o texto do novo código prevê que o advogado informe o juiz da existência de um feriado no período do prazo, o que não deve causar problemas ao Judiciário.

"Os prazos são de quinze dias e os feriados vão tomar no máximo um dia desse prazo, então essa não é uma questão polêmica nem essencial no debate. Os prazos em dias úteis são uma reivindicação da OAB e o papel da relatoria é justamente fazer o balanceamento das pretensões das categorias", destaca o relator.
(Última Instância)

Justiça proíbe Caixa Econômica de terceirizar serviços advocatícios

O juiz Urbano Leal Berquó Neto da 8ª Vara Federal de Goiás concedeu antecipação da tutela proposta por um grupo de advogados concursados da CEF (Caixa Econômica Federal), e determinou que a autarquia abstenha-se de celebrar ou prorrogar contratos com pessoas físicas ou jurídicas que  prestem serviços advocatícios. Na  hipótese de descumprimento, a multa é de R$ 5 mil por dia, em relação a cada contrato.

A ação Popular  alega que a Caixa burla o art. 37 da Constituição Federal, contraria o art. 1º, § 2º, do Decreto  2.271/97 e desobedece a Súmula 231, do TCU (Tribunal de Contas da União), que exige a realização de concurso público para admissão de pessoal de toda a Administração Indireta, compreendendo as empresas públicas.

Os autores frisaram que, desde 1995, a Caixa justifica que sua demanda judicial é maior em determinada época do ano e defende a celeridade e eficiência dos serviços ao contratar serviços advocatícios, uma vez que o término do concurso estava previsto para o dia 30 de junho de 2011.

O MPF (Ministério Público Federal), chamado a manifestar-se, considerou adequado o instrumento da Ação Popular, vez que proposta por cidadãos brasileiros no gozo dos direitos civis e políticos, em prol da proteção do patrimônio público, baseando-se ao art. 1º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).

O juiz  reconheceu que mesmo que houvesse algum pedido que monopolizasse o interesse/direito do lado ativo, “verifica-se, outrossim, que subsistiria, ainda, desatenção aos preceitos constitucionais da moralidade e da exigência de concurso público para preenchimento de emprego público, situação que, a grosso modo, conspurcaria a moralidade administrativa, lato senso” (art. 37, caput e seu inciso II da Constituição).

Ao argumento da CEF que tem se pautado por questões econômicas ou de sazonalidade, Berquó argumentou que “o que deve ser analisado não é, em absoluto, o binômio econômico-financeiro, mas, isto sim, o binômio constitucional moralidade-princípio do concurso público, para preenchimento de emprego público.”

Ainda que os Editais de contratação de escritórios de advocacia publicados pela CEF divulgassem os períodos dos contratos, ficou claro que a vigência dos contratos era renovada continuamente, gerando potencialidade na inconstitucionalidade dos atos objeto da lide. (Última Instância)

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Código Penal deve levar em conta peculiaridades do país"

“Vamos ter que projetar um código para o presente e para o futuro e levando em conta as peculiaridades de um país de dimensões continentais”. O comentário é do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, e também presidente da Comissão Especial de Juristas encarregada de fazer um anteprojeto de lei sobre o código, que deverá ser apreciado pela Câmara e pelo Senado. As informações são da Agência Brasil.

A proposta de criação de portal para que o Senado receba sugestões dos cidadãos sobre as mudanças no código e repasse para a comissão de juristas criada no âmbito do Senado surgiu neste encontro.

A comissão conta ainda, além dos juristas, com comissão integrantes da Subcomissão de Crimes e Penas da Câmara dos Deputados, que analisa a reformulação de parte do Código Penal. O relator desse subgrupo é o deputado Alessandro Molon (PT-RJ). Ele contou que foram apresentadas duas pesquisas na reunião da comissão, uma mostrando a forma como o Congresso tem modificado o Código Penal e a outra mostrando como o princípio da insignificância tem sido adotado pela Justiça.

Para ele, o foco agora é corrigir as distorções hoje existentes na aplicação de penas no Brasil para os diferentes delitos. “Não consideramos aceitável que se continue punindo crimes leves com penas duras e crimes graves com penas leves. Por exemplo: roubo tem pena mínima de quatro anos e a corrupção tem pena mínima de dois anos; homicídio tem pena mínima de seis anos e a falsificação de remédios e cosméticos têm pena mínima de dez anos”, explicou.
Dipp acrescentou que a intenção da comissão é adaptar o código de 1940 às determinações da Constituição de 1988 e todos os tratados internacionais assinados pelo Brasil em matéria penal.

Juiz condenado por bater na mulher perde o cargo

Uma agressiva briga de casal pôs fim à carreira do juiz James Allen, que atuava na corte superior da Inglaterra. Ele foi expulso da magistratura depois de ter sido condenado por bater na sua mulher. Os dois, que continuam casados e morando juntos, ainda podem responder por mentir em juízo, já que tanto a mulher como James negaram a agressão.

A briga na casa de James e Melanie Allen começou por um motivo: fome. O marido de 61 anos queria comer, mas a mulher de 44 anos, em vez de preparar o jantar, conversava com a faxineira. Ela estaria consolando a sua funcionária, que havia descoberto que a mãe tinha câncer. O consolo durou tempo demais aos olhos famintos de James e, depois que a faxineira foi embora, começou a briga.

A partir daí, a história tem duas versões. A Polícia conta que foi chamada por uma terceira pessoa para impedir que James matasse a mulher. Os policiais que foram até a casa dos dois disseram que, ao chegar lá, Melanie estava com o rosto machucado, contou que o marido já tinha a agredido outras vezes e que iria se separar dele.

Na Justiça, a história contada pelo casal foi outra. Marido e mulher confirmaram um desentendimento mais acalorado, mas Melanie explicou que foi ela mesma que se bateu: deu três socos no rosto para impedir que o marido deixasse a casa. A versão dos Allen não convenceu. Em junho deste ano, ele foi condenado por violência doméstica. Os dois ainda devem ser investigados por mentir em juízo, após terem jurado falar a verdade. Um laudo médico seria a prova de que os machucados no rosto de Melanie não poderiam ter sido causados por ela própria.

Nesta semana, mais uma punição foi anunciada. James Allen foi expulso da magistratura. Ele, que é advogado de formação, ocupava uma das cadeiras na corte superior de Justiça da Inglaterra. Uma comissão ligada ao governo responsável por apurar reclamações contra juízes (Office for Judicial Complaints, em inglês) considerou que as atitudes de James prejudicam a imagem do Judiciário e, por isso, ele deve ser afastado da magistratura. A decisão foi chancelada pelo chefe de Justiça, Lord Judge, e pelo secretário da Justiça, Kenneth Clarke. (Conjur)

sábado, 5 de novembro de 2011

Como foi o envolvimento de Dilma no maior assalto da ditadura

 

Diferentemente do que muita gente imagina, Dilma Rousseff não participou do maior roubo praticado por organizações de esquerda para financiar a luta armada contra a ditadura no Brasil, nos anos 60. Sua atuação se deu na partilha e na troca dos US$ 2,5 milhões, levados do cofre da amante do ex-governador paulista Adhemar de Barros, um político populista definido como uma mistura de Paulo Maluf e Silvio Berlusconi, que recebeu de seus inimigos a expressão "rouba, mas faz", da qual teria até certo orgulho.

As revelações estão no livro "O Cofre do Dr. Rui", recém lançado pela editora Civilização Brasileira, escrito por Tom Cardoso.  O jornalista Daniel Favero, um dos primeiros a "devorar" o livro, publicou um interessante resumo no saite Terra.

Por meio do depoimento do ex-marido de Dilma, o advogado gaúcho Carlos Araújo - que era um dos chefes da organização Vanguarda Armada Revolucionária Palmares, responsável pela ação - a participação da atual presidenta da República é esclarecida.

O cofre roubado era alimentado com dinheiro desviado por Adhemar de Barros. "Na época, não havia desvio de dinheiro como hoje para paraísos fiscais, então o dinheiro era guardado em diversos cofres espalhados pelo Brasil", afirma Tom Cardoso.

Após a morte do político, o cofre ficou com sua amante, a socialite viúva Ana Capriglione, a quem ele chamava de ´Doutor Rui´, nome de seu dentista, "para não levantar suspeitas da família e dos jornalistas, apesar de todo mundo saber do que se tratava".

Ana ou ´Doutor Rui´ guardou o dinheiro em uma mansão no bairro de Santa Teresa, no Rio de Janeiro, onde viviam seu irmão e outra família. Na mesma casa, morava o estudante secundarista esquerdista Gustavo Schiller que passou a informação para a VAR-Palmares.

"A organização acaba conseguindo roubar esse cofre, mas descobre que há muito mais dinheiro do que todos imaginavam, cerca de US$ 2,5 milhões, que hoje equivalem a cerca de R$ 25 milhões", conta Tom Cardoso. "Em depoimento à polícia, Ana disse que não havia nada dentro do cofre, já que o dinheiro era fruto de corrupção. Tudo mundo sabia que não, mas a versão oficial é de que estava vazio" - complementa o escritor.

O valor era tão alto que os guerrilheiros tiveram dificuldade para administrar a fortuna. Cerca de US$ 1 milhão foi enviado para a Argélia, onde a organização tinha contatos, parte foi apreendida pela repressão nas invasões aos esconderijos, parte foi torrada por aproveitadores, parte foi enterrada e nunca encontrada em algum lugar do ABC paulista e cerca de US$ 300 mil foram trocados por cruzeiros novos, com participação direta de Dilma.

O envolvimento dela - segundo o autor - acabou sendo maior do que o esperado na troca do dinheiro. Ela se disfarçou de gringa para trocar US$ 1 mil (em termos de moeda brasileira da época, cada dólar valia dez vezes mais) em uma casa de câmbio localizada no Hotel Copacabana Palace. Ela também participou da troca de outros US$ 300 mil negociados com o Bradesco.

O funcionário do banco propôs trocar todo o dinheiro, mas os guerrilheiros ficaram desconfiados e resolveram trocar uma parte que hoje equivaleria a mais de R$ 1 milhão.

Quando foi presa em São Paulo, Dilma estava com parte do dinheiro que seria distribuído para a organização naquele Estado. "Existe muita lenda. Quando dizem que ela ficou rica com o dinheiro do cofre, é muita bobagem", afirma o autor do livro.
(Espaço Vital)

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

OAB mineira recomenda que advogados dativos exijam pagamento antecipado

Sem convênio com a Defensoria Pública, o governo do estado ou o Tribunal de Justiça, os advogados dativos de Minas Gerais reclamam que para receber pelos serviços prestados aos cidadãos precisam propor ação judicial. Diante dessa situação, a OAB-MG, em carta assinada pelo presidente Luís Cláudio da Silva Chaves, recomenda que os advogados dativos não trabalhem sem pagamento prévio, depositado em conta, pelo governo do estado.

O presidente da OAB-MG também anunciou um ato de solidariedade aos defensores dativos de Minas Gerais, marcado para o dia 7 de dezembro, às 13h30, em frente ao Fórum de Belo Horizonte. De acordo com a Ordem, os advogados dativos têm trabalhado em condições precárias, pagando do próprio bolso as despesas do processo, locomoção, cópias.

"O defensor dativo não pode ser compelido a aceitar nomeação sem a perspectiva do pagamento pelo Estado", diz Luís Cláudio Chaves na nota. O presidente da OAB-MG recomendou ainda que os advogados não aceitem as nomeações nas comarcas onde existem defensores públicos. Segundo a Ordem, a Defensoria Pública do estado se recusou a fazer um convênio com os advogados dativos.

Não são apenas os mineiros que presenciam desavenças entre a Ordem e a Defensoria. Em São Paulo, o clima entre as duas instituições chegou a tal ponto que a OAB-SP decidiu pedir para que a Secretaria de Justiça do estado assuma a gestão do convênio de assistência judiciária – atualmente é feita pela própria Defensoria Pública.

A Ordem afirma que a Defensoria firma posição contra a renovação do Convênio de Assistência Judiciária. A Defensoria rebate dizendo que são infundadas as alegações de que a OAB-SP possui direito a um monopólio na elaboração do convênio e que sua autonomia administrativa garantida pela Constituição confere-lhe o direito a elaborar convênios com outras entidades, com o objetivo de otimizar a gestão dos recursos.

Em Minas Gerais, a Ordem ressalta que os defensores dativos "representam a maioria dos atendimentos judiciais aos carentes do estado e, mesmo assim, não são reconhecidos". Ainda considera que, "de acordo com a Constituição Estadual os defensores dativos atuam supletivamente tendo em vista a incapacidade da Defensoria Pública de atender toda a demanda de necessitados em Minas Gerais".

"A legislação que rege a matéria não vem sendo cumprida pelos poderes constituídos e os defensores dativos acabam sendo explorados em seu trabalho quase forçado, sem remuneração", afirma Luís Cláudio da Silva Chaves.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Corrupção no Brasil tem origem no Judiciário, diz arcebispo

O arcebispo metropolitano de Porto Alegre, dom Dadeus Grings, convocou a imprensa para criticar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o condenou a pagar uma reparação de R$ 940 mil por danos morais. A decisão foi publicada na semana passada.

O religioso explicou que o valor indenizatório teria que ser dividido entre ele e a Diocese de São João da Boa Vista (SP), onde Grings atuou como bispo entre 1991 e 2000. Ele ressaltou, no entanto, que não pretende pagar a quantia - porque não tem condições financeiras - e fez duras críticas ao Poder Judiciário.

"Não vou pagar este valor. Se quiserem me prender estou às ordens. Só assim o mundo saberá quanto o nosso Judiciário é corrupto e arbitrário" - diz o religioso.

A ação foi originada na década de 1990, no Município de Mogi Guaçu (SP). Um processo de desapropriação para construção de uma avenida opôs a prefeitura e a família proprietária da área.

“Na época, sob ameaça de intervenção, foi decretada uma indenização milionária pela desaproproação, dez vezes acima do real”, afirmou o arcebispo. Então, procurado por fieis, Grings posicionou-se favorável à prefeitura e escreveu artigos manifestando sua opinião.

Em carta à família envolvida na ação, contou que os seus advogados “não me deixavam a impressão de lisura”. Segundo dom Dadeus, em face dessa expressão, contida em uma carta de caráter particular, ele foi condenado.

Em declaração entregue à imprensa - e que antes lera - o arcebispo relata que “o problema da corrupção no Brasil tem sua origem ali, no Judiciário”.

E prossegue: "Todos sabem disso, mas poucos têm coragem de denunciá-lo. Nossa presidente começou a faxina no Poder Executivo. Quando será a vez do Judiciário, onde o problema é muito grave?", questiona.

De acordo com o arcebispo, "o Judiciário brasileiro quer silenciar a voz da Igreja Católica frente ao bem comum, como tenta com a imprensa, para acobertar a corrupção no País".

E avalia no final do texto que "ou o Brasil muda o Judiciário, ou o Judiciário acaba corrompendo o Brasil”, observa ele no final do texto.
 (Espaço Vital)

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Presidente da República sanciona lei que reduz valor das anuidades da OAB

A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que limita em R$ 500 o valor da anuidade cobrada por conselhos profissionais. A Lei 12.514, publicada na edição da última segunda-feira (31/10) do Diário Oficial, limita o valor das anuidades cobradas dos advogados pela OAB. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da norma, quando a lei que trata da categoria "não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho", os valores cobrados devem obedecer aos limites fixados na nova lei. No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB. As informações são do repórter Rodrigo Haidar, do site Consultor Jurídico.

Mas de acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, a lei não se aplica às anuidades cobradas pelas seccionais da entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a Ordem não é considerada um simples conselho profissional. "As atribuições da OAB extrapolam o conceito de conselho profissional", afirmou Ophir à revista Consultor Jurídico. "Por determinação constitucional, o papel da Ordem é muito mais abrangente do que o dos demais conselhos de classe", disse.

O presidente da OAB lembrou que no recente julgamento em que o Supremo declarou ser constitucional o Exame de Ordem, foram reforçadas as premissas de que a entidade é uma autarquia sui generis, com relevante papel institucional público. "De certa forma, quando o ministro Marco Aurélio fez a análise sobre a constitucionalidade da competência da Ordem de regulamentar sua própria lei, isso voltou a ser reforçado. A OAB pode provocar o controle de constitucionalidade abstrato, indica membros de sua categoria para compor tribunais por meio do quinto constitucional, participa da fiscalização de concursos públicos. Sua dimensão é maior do que a de um conselho profissional", afirmou Ophir.

Há três anos, de acordo com levantamento feito pela ConJur, apenas 10 seccionais cobravam menos de R$ 500 pela anuidade. Naquela época, a anuidade mais cara era a de Santa Catarina (R$ 897) enquanto a mais baixa era paga pelos pernambucanos (R$ 320,91).

Execução - A nova lei também proíbe a execução judicial de dívidas inferiores ao valor de quatro anuidades. O artigo 8º da norma diz que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

Pesquisa feita pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Avançada), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, em varas da Justiça Federal das cinco regiões mostrou que o Estado não é, sozinho, o grande culpado pela avalanche de execuções. Conselhos de classe, que têm a prerrogativa de cobrar anuidades como se fossem órgãos do governo, são responsáveis por 37,3% das ações.

Ainda de acordo com o levantamento, o custo médio de cada execução é de R$ 4.685,39, incluindo os possíveis recursos. O valor médio cobrado pelas entidades de classe, no entanto, é de apenas R$ 1.540,71. A avaliação incluiu o custo médio do minuto de cada juiz, que foi calculado em R$ 4,41. Cada um dos 1.488 magistrados de primeiro grau em 2009 custou R$ 333,1 mil, e cada serventuário, R$ 159,7 mil.
Conheça o texto da Lei 12.514, publicada nesta segunda-feira (31/10):


Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)

Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 26. ............................................................................................

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)

Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4o Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFFernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Juiz critica magistratura encastelada que não ouve a voz das ruas

Por Átila Andrade de Castro,
Juiz de Direito 

 

Após décadas de poder, alguns dos mais conhecidos tiranos do nosso tempo foram expulsos de seus palácios situados no norte da África pela força do movimento popular.

No Cairo, em Trípoli e em Túnis a população se deu conta de que não se deve dar poder a quem não oferece contraprestação. Iniciaram com certa timidez a revolução que ficou conhecida como Primavera Árabe e o movimento foi tomando corpo, forma e substância, atravessando fronteiras e mudando uma realidade que parecia imutável.

Enquanto isso, encastelados em seus palácios, os ditadores de plantão faziam ouvidos moucos à voz das ruas. Diziam que era conspiração de potências ocidentais, que a suposta revolta não passava de movimentos isolados e que não abririam mão do poder que consideravam legítimo. Continuaram a fazer refeições em talheres de ouro, a viajar em aviões particulares intercontinentais e a desfrutar de todo o luxo e conforto que o poder proporciona.

Não ouviram o alerta. Não negociaram e nem se dispuseram a abrir mão de privilégios e nem a oferecer serviços decentes aos seus “súditos”. O resultado todo mundo conhece. Foram todos banidos de suas fortalezas, expulsos, presos e mortos.

Qual a semelhança de tal momento histórico com o Judiciário brasileiro?

É visível a insatisfação de todos os segmentos da sociedade com a justiça brasileira. O serviço é precário, ineficiente, artesanal, não oferece segurança jurídica e é excessivamente aleatório, tanto em termos de conteúdo decisório quanto em termos de procedimento, pois está sempre sujeito à idiossincrasia do juiz que receber a causa.

Junte-se a isso a absoluta falta de investimentos de peso em tecnologia e em treinamento de servidores. O resultado todo mundo conhece: justiça lenta – e, portanto, frequentemente injusta -, cara e improdutiva.

A sociedade já percebeu a gravidade do problema. Não há país submetido a padrões ocidentais de civilização que consiga crescer e progredir e nem sociedade que se mantenha saudável com o serviço prestado pelo judiciário de hoje.

Enquanto isso, onde estão os membros do poder, que poderiam -  e deveriam - mudar este estado de coisas?

Muiitos estão em seus “castelos”, lutando por frações de poder, medalhas, privilégios e títulos. Não ouvem a voz das ruas e nem se mostram permeáveis à crítica externa e às demandas sociais.

Pelo contrário, atribuem tudo isso a conspiradores anônimos e silenciosos que desejam enfraquecer o poder. Também não admitem jamais abrir mão de luxos que atualmente não se justificam, como duas férias anuais.

Chega-se ao absurdo de se promover silenciosamente uma disputa surda entre juizes de segundo grau da justiça estadual e de segmentos da justiça federal pelo “privilégio” de usar a denominação “desembargador”, como se o tratamento dispensado ao juiz fosse lhe conferir sabedoria e garantir a prestação jurisdicional célere que a população tanto deseja.

Também não se vê por parte de associações que representam os juízes propostas de modernização, de incorporação de tecnologias, de simplificação e otimização de procedimentos e rotinas de trabalho para atingir padrões mínimos de qualidade e eficiência. Continuamos, como há séculos, reproduzindo modelos de decisão e de termos de  audiência que já eram usados nos tempos da inquisição.

Enfim, fica muito claro que se a autocrítica não ocorrer e as mudanças tão legítimas desejadas pela nossa sociedade não forem implementadas de dentro para fora, virão certamente de fora para dentro. O CNJ é o primeiro exemplo disso.

Por certo, se continuarmos surdos e inertes, alheios ao que acontece à nossa volta, seremos, ao final, expulsos de nossos castelos, sem nossos tão desejados títulos, comendas e condecorações.

Espero apenas que também não sejamos mortos como animais e enterrados em cova rasa no deserto.

Que antes do fim a autocrítica tome conta de nosso meio e sociedade tenha enfim o Poder Judiciário que merece!

A qualidade das leis no país

Finalmente, apareceu na Câmara um deputado para criticar a produção de leis aos borbotões. Osmar Serraglio afirmou que é necessário mudar o pensamento como forma de aumentar a qualidade das leis no País.

Tem plena razão o deputado. O laboratório parlamentar é doido por produção e, geralmente, deixa o remédio com ingredientes incompletos Agora mesmo a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei do aviso prévio de 90 dias.

Mas já saiu com falhas que terão de ser corrigidas na Justiça do Trabalho. Pelo disposto na CLT, o empregado, durante o período do aviso, pode optar por sair duas horas antes do término do trabalho ou desfrutar de sete dias no mês.

Pela nova legislação, fica-se sem saber se haverá permissão para ter 21 dias de folga ou redução de duas horas no decorrer dos 90 dias. Este é apenas mais um exemplo. (O Fluminense)

Advogados criticam lei sobre lavagem de dinheiro

A advocacia se mobiliza contra artigo do Projeto de Lei 3.443 - aprovado terça-feira pela Câmara -, que endurece o combate à lavagem de dinheiro, prática do crime organizado para ocultar e dissimular a origem de bens ilícitos.

Especificamente, os advogados estão inquietos com a nova redação dada ao artigo 9.º da Lei 9.613/98 porque inclui no rol das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle aquelas que prestam, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza em operações financeiras, comerciais, imobiliárias e empresariais.

Os advogados avaliam que eles próprios estão enquadrados nesse grupo de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a comunicar dados e transações de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sob pena de multa de até R$ 20 milhões.

"Tal exigência é flagrantemente inconstitucional", adverte o criminalista Guilherme Octávio Batochio, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele se ampara no artigo 133 da Constituição, que diz expressamente que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

Batochio fez o alerta segunda-feira no Órgão Pleno do Conselho Federal da OAB. O colegiado reúne os 81 conselheiros da entidade em todo o País. A manifestação da Ordem será levada ao Senado, que recebeu de volta o projeto porque foi modificado na Câmara.

Em voto de 71 páginas, endossado de forma unânime pela cúpula da advocacia, Batochio foi taxativo. "Nesses referidos serviços pode-se vislumbrar a atividade do advogado porque o artigo 9.º, ao impor alcance de qualquer natureza, não exclui a natureza jurídica."

O artigo 11 do projeto prevê: "As pessoas referidas no artigo 9.º dispensarão especial atenção às operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta lei". Quem presta assessoria ou consultoria deverá comunicar, em 24 horas, tais transações às autoridades competentes "abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato".

"Se não comunicar, é multa de R$ 20 milhões, se comunicar é crime", desabafa o criminalista, em alusão ao artigo 207 do Código de Processo Penal que veta o depoimento de quem, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo. "A proposta violenta abertamente direitos dos advogados, que têm garantidos, na Constituição e no ordenamento jurídico, franquias relativas ao sigilo profissional, à inviolabilidade de seus arquivos e ao livre exercício do seu trabalho, que é função pública essencial à jurisdição, e atinentes à sua imunidade funcional."

Batochio argumenta que se o projeto 3.443 for aprovado "vai dizimar o sigilo profissional que é imanente à atividade do advogado, na medida que impõe ao profissional da advocacia que revele às autoridades públicas segredos que lhe são confiados pelo cliente, o que não se viu nem nos tempos opacos da ditadura militar".

O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), autor do projeto, afasta categoricamente qualquer intenção de atingir os advogados. "Estamos falando sobre a sociedade como um todo, o interesse nosso é defender o País da prática de crimes que levem à ampliação de patrimônio ilícito e impor a esse tipo de delito sanções mais pesadas. Não estamos preocupados com esse ou aquele segmento. O projeto não viola nada."

Valadares lembra que "todos são iguais perante a lei, logo não deve haver privilégios". "Não há interesse em atingir nenhuma classe nem setor empresarial ou social", ressalta. "O objetivo é incluir o Brasil na melhor geração de combate à lavagem de dinheiro. Não só eu como outros senadores contribuímos para melhorar o projeto original." (O Estado de S.Paulo)

domingo, 30 de outubro de 2011

Brasi tem 40 escritórios com mais de 100 advogados

Se em 2006 o maior escritório de advocacia brasileiro contava com 392 advogados, atualmente o maior deles conta com 641 profissionais. Há cinco anos, 18 escritórios tinham mais de 100 advogados; hoje, 40 firmas já ultrapassaram este número, de acordo com a sexta edição do Análise Advocacia 500, lançada nesta semana.
Essa mudança é consequência de uma reorganização do mercado devido a cisões ou incorporações cada vez mais frequentes no país. Por conta dessas mudanças, as firmas estão adotando modelos de gestão que se aproximam de padrões empresariais. Em 2010, de acordo com a publicação norte-americana American Lawyer, as 20 maiores firmas daquele país faturaram entre US$ 1 bilhão e US$ 2 bilhões. No Brasil, os escritórios mais rentáveis chegam a R$ 250 milhões. Ainda de acordo com a American Lawyer, entre as 100 maiores bancas do mundo, apenas 15 não tinham sede nos Estados Unidos e Reino Unido.

As maiores bancas brasileiras possuem melhores estruturas de administração, prevendo inclusive um presidente eleito pelos demais sócios. Esse é o caso do Pinheiro Neto, considerado pioneiro em adotar políticas voltadas para a profissionalização do escritório. A pesquisa entrevistou gestores de 200 firmas consideradas as mais admiradas no ranking da Análise e mais da metade afirmou ter um advogado gestor eleito pelos sócios.

Profissionalização - No Brasil, a maioria das bancas possui um administrador que não é advogado no gerenciamento dos negócios, mas não é incomum esses profissionais ficarem de fora do processo decisório. O escritório que tem mais advogados no país, o JMB Advogados, por exemplo, conta com um conselho de administração que tem seis sócios da banca e dois executivos de outras áreas que participam das estratégias de planejamento. 
Os especialistas de gestão também apontam os novos sócios como um dos fatores mais importantes para os escritórios, mas nesse quesito as firmas brasileiras ainda precisam se aprimorar para descobrir e a manter esses profissionais. De acordo com a professora de Gestão de Serviços Jurídicos no Instituto Internacional de Ciências Sociais, Simone Akamine, a maioria dos escritórios esperam surgir uma demanda para correr atrás de profissionais.

Já quanto aos novos talentos, a Velloza & Girotto mudou sua estratégia seguindo praticamente o modelo ativo norte-americano. O escritório vai às escolas em buscas dos melhores alunos ao invés de esperar que eles o procurem.

Em contrapartida, os novos profissionais estão atrás de escritórios que possuem metas claras sobre plano de carreira. A maioria das firmas citadas no Análise adota um sistema que demonstra quais os passos que o advogado precisa percorrer para se tornar sócio, o lockstep. Mas, segundo Akamine, existem casos em que os escritórios possuem advogados que poderiam se tornar sócios, mas não possui estrutura para absorvê-los.

As ferramentas de gestão são utilizadas por todos os escritórios pesquisados pela Análise, mas apenas uma pequena parcela explora os recursos que podem indicar o grau de desempenho do advogado. O JMB Advogados conta que os investimentos em tecnologia de informação permitiram ampliar a banca e a partilhar conhecimentos entre equipes sobre demandas nos Estados Unidos, Chile e em países europeus. O próximo passo é a utilização em ambiente de internet que permitem aos advogados acessar dados de qualquer lugar.

O escritório Décio Freire criou o Freirebook, uma rede social para os profissionais do escritório, que permite a troca ágil e rápida de documentos e informações. O acesso da Freirebook pode ser feito de qualquer lugar. De acordo com o escritório, o próximo passo é integrar os clientes da banca ao sistema, facilitando mais a troca de informações numa única plataforma. (Conjur)