segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Arquivada ADIN contra lei que proíbe exercício da Advocacia por servidores do MP

Por decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, será arquivada a ação direta de inconstitucionalidade em que servidores do Ministério Público da União  contestam normas que os impedem de exercer a Advocacia.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) especificamente contra o artigo 21 da Lei nº11.415/06 e os artigos 1º e 2º da Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A lei é fruto de um projeto apresentado pelo procurador-geral da República em 2005, com o objetivo de modificar o Plano de Cargos e Salários dos servidores do MPU.

No entanto, além de tratar dos cargos e salários, a lei “alterou o regime jurídico dos servidores do MPU, vedando o exercício da prática de advocacia e consultoria técnica aos servidores”. A mudança também atingiu os servidores requisitados e sem vínculo.

De acordo com o sindicato, o texto original previa a necessidade de disciplinar o exercício da Advocacia apenas aos servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, uma vez que os servidores do MPU já estariam sujeitos à Lei Ordinária nº 11.415/06. No entanto, o CNMP aprovou a Resolução nº 27, que passou a vedar o exercício da Advocacia também para os servidores do MPU.

O sindicato alega que a lei não poderia versar sobre o assunto porque normas que tratam sobre o regime jurídico de servidores públicos da União são de iniciativa privativa da Presidência da República.

Afirma ainda que a Constituição Federal não prevê “a mínima possibilidade de o procurador-geral da
República propor ao Poder Legislativo projeto de lei que verse sobre exercício da advocacia, matéria esta afeta à iniciativa privativa do presidente da República”.

Ao decidir pelo arquivamento, o ministro Gilmar Mendes destacou que o sindicato não preenche o requisito de legitimidade previsto na Lei das ADIs (Lei nº 9.868/99 – artigo 2º, inciso IX) e na Constituição Federal (artigo 103, inciso IX). “Conforme esses dispositivos, no âmbito do sistema sindical, apenas as confederações sindicais são entidades legitimadas para propor ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou o relator.
(ADI nº 4100) (STF)

Ato de contratar advogado não impede Justiça gratuita

O fato de o autor da ação contratar os serviços de um advogado não o impede de ter direito à assistência judiciária gratuita, para isenção das custas do processo. A conclusão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover Agravo de Instrumento contra decisão que negou o benefício da gratuidade judiciária a um consumidor de Porto Alegre. O julgamento do recurso ocorreu dia 27 de maio. As informações são da revista Consultor Jurídico.

Conforme registra o acórdão, o indeferimento do benefício se deu nestes termos: ‘‘Indefiro o pleito de gratuidade judiciária veiculado pela parte autora, já que possui condições financeiras de contratar advogado particular, o que afasta o benefício pretendido”.

O relator da matéria na fase recursal, desembargador Carlos Cini Marchionatti, ponderou que a contratação de advogado privado é um dos fatores que pode definir o indeferimento do benefício. Entretanto, como consideração genérica e exclusiva, não caracteriza fundamento legal suficiente ao indeferimento.

Para o magistrado, o juízo pode e deve exigir esclarecimentos da parte ou de seu procurador, seja quanto à situação econômica da parte tendente à demonstração da necessidade do benefício, seja quanto às condições da nomeação do advogado pela parte. ‘‘No caso, se sobrepõe que os rendimentos mensais demonstrados, de cerca de um salário-mínimo, via de regra, justificam a concessão da assistência judiciária, salvo impugnação na forma da lei.’’ Assim, em decisão monocrática, deu provimento ao Agravo, por manifesta procedência.

Clique aqui para ler o acórdão.

Litigância de má-fé é culpa da parte e não do advogado

São muitas as maneiras de a Justiça brasileira garantir o amplo direito de defesa do cidadão e afastar a hipótese de um julgamento leviano. Por outro lado, o juiz também deve ficar atento às artimanhas advocatícias para ganhar tempo e protelar o processo ou à possibilidade de as partes estarem usando a Justiça para seu benefício próprio.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a multa por litigância de má-fé deve ser paga pela parte, e não pelo seu advogado. Para os ministros, o advogado não pode ser punido em um processo em que é acusado de ser litigante de má-fé, ainda que haja falta profissional. Essa falta deve ser apurada em ação própria e não em processo em que defende um cliente.

Esse entendimento foi aplicado no caso em que o advogado recorreu ao STJ depois de ter sido responsabilizado por litigância de má-fé pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que também determinou a compensação dos honorários e pagamento de multa. No recurso, ele alegou que não poderia ser responsabilizado, pois apenas representava as partes no julgamento. Além disso, afirmou que os honorários não poderiam ser pagos, pois eles pertencem aos advogados, nunca às partes.

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, concordou com o advogado. Afirmou que a decisão do TRF-5 “não está de acordo com a legislação processual vigente”, pois a multa por litigância de má-fé não pode ser descontada dos honorários, que são exclusivamente devidos aos advogados. O relator utilizou-se dispositivos 14 e 15 do Código de Processo Civil, os quais afirma ser da responsabilidade da "parte" a reparação decorrente da litigância de má-fé, para fundamentar seu voto.

Contudo, a visão STJ não é compartilhada pelo juiz substituto de 2º grau do TJ-SP, Carlos Henrique Abrão. Ele explica que quem sustenta a tese é o advogado, e não a parte. Logo, ele pode ser punido, sim. Abrão afirma que o advogado pode fazer as coisas mais “esdrúxulas” com a ação, sem sequer o conhecimento do autor, o que acaba por tornar-se uma disfunção do exercício profissional. Ele propõe esse tipo de multa aos advogados, “pois moralizaria muito a carreira e evitaria recursos protelatórios”.

Abrão afirma que o sistema jurídico brasileiro, romano-germânico, é mais tolerante com esse tipo de conduta, ao contrário do sistema anglo-saxão, que prevê punições mais rigorosas para esses casos. Para ele, advogados envolvidos em casos de litigância de má-fé, deveriam ter o nome enviado à OAB, servindo como filtro para saber se o profissional está agindo de forma ética.

Bruno Dantas, professor de Processo Civil que integrou a comissão do Senado que elaborou o projeto do novo CPC, pensa que no Brasil existe uma cultura equivocada de que o povo não sabe tomar decisões. Ele afirma que “a pessoa tem de ser responsável pela sua decisão” e que “o advogado no processo desenvolve um trabalho técnico em nome da parte”. Para Dantas, o discurso de que o profissional toma decisões sem consultar não existe e a jurisprudência do STJ é “acertadissíma” no sentido de punir o autor.

Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, compartilha da opinião de Dantas. “A partir do momento que uma procuração é delegada ao advogado, este é responsabilizado pelo comando do processo. O advogado exercita os recursos em função do interesse técnico.”

O que não pode ser confundido é o direito de defesa com a litigância de má-fé. Segundo Carlos Henrique Abrão, existe litigância de má-fé quando não se trata de uma análise dos autos, e sim de uma reanalise de tudo que já foi apreciado, sem que o advogado traga algo de novo para a tese.
No sentido de sanar esse problema de forma objetiva e coibir o abuso do direto de defesa, a comissão do Senado dedicou especial cuidado a esse tema no projeto de lei de reforma do CPC.

Caso seja aprovado, o novo código deve instituir os “honorários de sucumbência recursal”, que funcionará de seguinte forma: se uma tese é pacífica e a parte ainda assim recorre, e o tribunal rejeita por unanimidade de votos, em vez de manter apenas a condenação, o tribunal aplica novos honorários. Dessa maneira, o advogado terá de pensar duas vezes antes de insistir em algo sem trazer algo novo ou uma nova perspectiva.

Essa seria uma forma objetiva de punir condutas consideradas protelatórias, de acordo com Bruno Dantas, uma vez que a atual punição, a multa por litigância de má-fé, é subjetiva e de difícil identificação. A ideia é que uma vez remediado esse problema, o Judiciário tenha mais fluidez. (Conjur)

domingo, 7 de agosto de 2011

Antes da justiça, a morte

Data venia, até que se podia imaginar a costureira Laureci Gonçalves de Oliveira, de 52 anos, dar seu último suspiro num tribunal de Justiça. Batalhadora desde menina, findar seus dias por causa trabalhista diante de uma juíza. Não pelo dinheiro, apenas, mas para dialogar direitos de mais de década trabalhada em confecção de Minas Gerais.

Em estado terminal, acometida por câncer no pulmão e complicações cardiovasculares e cerebrais, Laureci compareceu bem cedo à 19ª Vara do Trabalho, em Belo Horizonte.

Em cadeira de rodas, na companhia dos irmãos Epaminondas e Rosângela, com o sopro que lhe restava, a profissional de corte e costura aguardou com calma a audiência, antecipada em duas semanas, visto a urgência de sua condição de saúde. “Conseguimos antecipar do dia 18 para o dia 3 de agosto. Infelizmente, não deu tempo”, disse o advogado Fernando José de Oliveira.

As informações são da edição de hoje (5) do jornal O Estado de Minas, em matéria assinada pelo jornalista Jefferson Coutinho.

"A juíza e seus colaboradores, é importante dizer – há muitas testemunhas –, tudo fizeram para poupar mais esforço por parte da reclamante" - relata o texto. Como os 15 dias já pareciam não bastar, tamanha fragilidade física da doente, era preciso puxar a fração da hora.

“Diante disso, foi informado que a audiência seria realizada tão logo fossem comunicadas as presenças necessárias”, diz a ata. O documento oficial registrou também: “Às 9h30, o advogado da reclamante informou ter se comunicado com a reclamada, a qual lhe disse não ter recebido a notificação pelo fato de ter havido equívoco na indicação do número de seu apartamento”.

A juíza, sensibilizada, quis ajudar. Mobilizou assistentes para tratar a particularidade, o inusitado. Era preciso correr contra o tempo: o susto, o mal-estar, e, rapidamente, Laureci precisando de amparo médico.

O Samu foi chamado às pressas para socorrer a costureira. Corre-corre e movimentação de toda a boa gente de alma e coração no edifício do Bairro Barro Preto, na Região Centro-Sul da capital. A equipe médica também foi acionada.

Alessandra, secretária de audiência, socorrista, fez respiração boca a boca e massagens no peito da mulher. O casal de irmãos, doído, nada mais podia fazer no vazio do abraço partido.

“Minutos depois, os profissionais médicos deram por encerradas as tentativas de reanimação, concluindo pela morte da paciente. Sensibilizados, foram suspensos os trabalhos da secretaria. Registra-se a total assistência dos funcionários desta secretaria”, diz o documento.

Minuto de silêncio. Processo suspenso até que novo representante legal seja nomeado para levar o assunto adiante.

Laureci se foi, sem deixar filhos. Descansa agora, no Cemitério da Paz. Para a família, diminuída, aparada pelas costuras do destino, fica a saudade, que começou a apertar cedo, antes mesmo da hora de partir.

Para o tribunal, ainda que com os seus bons juízes, assistentes e socorristas, apenas mais um processo à espera de justiça.

 
Leia a matéria completa na origem.

Advogados dos EUA querem menos teoria nas faculdades

Na reunião anual da American Bar Association — a Ordem dos Advogados dos EUA —, que este ano está sendo realizada em Toronto, no Canadá, desde o dia 3 de agosto, a seccional de Nova York apresentou uma proposta aparentemente bem aceita: que o ensino nas faculdades de Direito seja menos teórico e mais prático. Segundo a entidade, os estudantes precisam "aprender de forma prática como usar a legislação para ajudar a resolver os problemas dos clientes", dizem os dirigentes, segundo o Law.com.

A seccional argumenta que os estudantes de Direito precisam dos livros, mas também de mais "trabalho clínico", como reunião com clientes, atuação nos tribunais e tudo o mais que um advogado faz em seu trabalho cotidiano. "Vocês nos mandam novos advogados que não sabem fazer nada de útil para os clientes, embora tenham passado no exame da ABA", dizem as firmas de advocacia às faculdades de Direito, como contou o decano da Universidade de Harvard, Larry Kramer, ao The Wall Street Journal.

Algumas faculdades de Direito estão tomando a iniciativa. A Nova York contratou 15 novos professores nos últimos dois anos, todos advogados atuantes, com a missão de ensinar aos estudantes técnicas de negociação, assessoria jurídica, pesquisa de legislação e investigação de fatos. Na Universidade Washington and Lee, o curso de Direito substituiu, no currículo do terceiro ano, todas as palestras e seminários no estilo "socrático" por simulações fundamentadas em casos reais, feitas por advogados atuantes.

Muitas faculdades oferecem "clínicas internas", estágios (internships) e "externiships" (sem tradução que faça sentido em português, é equivalente a um estágio como auxiliar de juiz). Mas o estudante faz isso em troca de créditos acadêmicos mínimos, o que o desestimula, diz o site nontradlaw. Entretanto, os estudantes devem aceitar qualquer coisa que facilite relacionamento com advogados. É muito mais fácil do que enviar currículos e fazer entrevistas para conseguir um emprego, afirma o site.

"Uma das grandes queixas contra as faculdades de Direito é a de que elas não ensinam ninguém a ser um advogado", afirma o nontradlaw. "Os estudantes de Medicina aprendem a praticar com médicos de verdade. Esse não é o nosso caso", diz a advogada BeiBei Que, cuja banca butique ajuda empresas iniciantes de tecnologia a navegar pelas questões jurídicas. "Tive de aprender tudo sozinha, depois que inaugurei a banca: com fazer networking, conquistar clientes, fazer um plano de negócios", ela contou ao The Wall Street Journal. "As faculdades de Direito estão bem atrás de outras instituições voltadas para o mundo real, como as faculdades de administração (business schools)", diz o jornal.

Em 2010, apenas um quarto dos bacharéis em Direito conseguiram um emprego nos grandes escritórios de advocacia do país, relata o jornal. Nesse ano, 54 mil bacharéis passaram no exame de ordem, mas as vagas em todo o sistema era menos do que a metade desse número, segundo consultores da Economic Modeling Specialists Inc.

Em um relatório submetido à ABA, a firma de advocacia Doyle and Younger sugeriu que "as regras de credenciamento [das faculdades de Direito] devem enfatizar o ensino sobre como aplicar a teoria e a doutrina na prática real". É o que faz a faculdade de Benjamin N. Cardozo, segundo seu diretor de Comunicação, John DeNatale. "Em classe, os estudantes discutem aspectos doutrinários dos casos; no campo, aplicam o que aprenderam em situações complexas, representando clientes reais. "Conforme os estudantes desenvolvem suas aptidões de solução de problemas, interagindo com clientes, eles se tornam advogados poderosos", ele declarou ao The Wall Street Journal.

Juízes exigirão dos advogados carteira da OAB

O Tribunal de Justiça da Paraíba irá fiscalizar a atuação dos advogados nas diversas Comarcas e Fóruns, exigindo a apresentação da carteira profissional da OAB-PB durante as audiências judiciais ocorridas no Estado. A medida atende a solicitação do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba, Odon Bezerra.

Bezerra explicou que, conforme determina a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado que não tem inscrição na OAB-PB só pode atuar em até cinco processos, acima desta quantidade será necessária a inscrição suplementar na seccional paraibana.

No final do mês de abril, o presidente da OAB-PB enviou ofício, transformado no Processo Administrativo 295.824-4, solicitando que o TJ orientasse os juízes e coordenadores de unidades judiciárias a pedirem a identificação dos advogados durante as audiências, para saberem se os profissionais estão devidamente habilitados a trabalhar na Paraíba.

No dia 28 de julho, o Tribunal encaminhou ofício informando que o corregedor-geral de Justiça, desembargador Nilo Ramalho, havia deferido a solicitação da Ordem. “Acolho a fundamentada pretensão e, determino, que todos os diretores dos Fóruns deste Estado, comunique-lhes da exigibilidade à apresentação da Carteira da OAB, Suplementar ou a devida transferência para a Seccional deste Estado, quando da ocorrência das audiências, determinação esta aos advogados de outros Estados”, disse o desembargador.

O TJ-PB também decidiu enviar ofícios às diretorias de todos os Fóruns da Paraíba determinando que os juízes exijam a apresentação carteira da OAB aos advogados para saber se os mesmos estão devidamente habilitados a trabalhar no Estado.

O presidente da OAB da Paraíba, Odon Bezerra, destacou que a fiscalização será feita, não apenas com relação aos advogados de outros Estados, com mais de cinco ações, mas também aqueles que estejam sem a carteira com modelo atual. Bezerra pediu também apoio de todos os advogados, devidamente legalizados, no sentido de fiscalizarem se a determinação do TJ está sendo seguida pelos juízes.

Com relação aos advogados de outros Estados, Bezerra orienta que os profissionais que queiram atuar na Paraíba solicitem a inscrição suplementar a OAB-PB.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Juiz competente para julgar ação pode ratificar atos de juiz declarado incompetente

Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e todas as decisões anteriores à denúncia.

Com esse fundamento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus impetrada por Armando Martins de Oliveira. Ele pretendia anular todos os atos anteriores ao recebimento da denúncia contra ele e suspender o andamento do processo, em razão da incompetência do juiz.

No caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso foi declarado incompetente para julgar o processo. Por isso, Oliveira argumentou que todas as decisões proferidas antes do recebimento da denúncia seriam nulas.

Ocorre que após a declaração de incompetência do juízo da 1ª Vara, o caso foi remetido, por prevenção, ao juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que ratificou os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e determinou o prosseguimento do processo.

De acordo com o presidente do STJ, o inquérito não pode ser tido como nulo porque, tendo natureza administrativa, não é alcançado pela declaração de nulidade do recebimento da denúncia, que pode ser ratificada pelo juízo competente. Além disso, ele explicou que a lógica dos artigos 108 e 567 do Código de Processo Penal permite a validação dos atos decisórios já deferidos. “As provas oriundas dessas medidas cautelares não podem ser desconsideradas apenas pelo reconhecimento da incompetência”, afirmou.

Para Pargendler, se o argumento apresentado fosse aceito, um novo inquérito teria que ser instaurado e novas medidas cautelares deveriam ser examinadas, tudo para produzir provas que já existem.

O ministro apontou também que o caso não trata de declaração de incompetência absoluta. “A incompetência em função da prevenção é relativa, pelo que se tem mais um argumento no sentido de que o juiz federal competente pode ratificar as decisões do magistrado que possui a mesma competência material que a sua”, concluiu Pargendler, ao negar a liminar. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.

Projeto acrescenta tutela antecipada à Lei dos Juizados Especiais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 313/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que inclui na Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais (Lei 10.259/01) a possibilidade de antecipação de tutela.

Por meio desse dispositivo, o juiz concede uma decisão provisória ao autor da ação, ou ao réu, nas ações dúplices. Essa decisão assegura o bem jurídico reclamado, com o objetivo de afastar os danos materiais decorrentes da demora da decisão final.

A medida cautelar é concedida quando o juiz se convence das alegações da parte que usou esse instrumento jurídico. Ou seja, antes de completar a instrução e o debate da causa, o juiz antecipa uma decisão de mérito, que atende provisoriamente ao pedido, no todo ou em parte.
Para a concessão da tutela antecipada, o projeto exige que haja prova inequívoca do direito postulado, que caracterize abuso de direito de defesa ou o explícito propósito do réu de adiar o andamento do processo.

Na avaliação de Sandes Júnior, “a antecipação da tutela representa um instrumento capaz de abreviar o resultado útil do processo”. A previsão da tutela antecipada já consta do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). O deputado pretende estendê-la à lei dos juizados especiais da Justiça Federal.

Ele observa que a demora na prestação jurisdicional pode invalidar a eficácia prática da tutela e quase sempre representa “uma grave injustiça” para o cidadão. “É importante que o legislador crie mecanismos que imprimam celeridade, efetividade e presteza ao sistema processual”.

STJ define cabimento de honorários em fase de execução

Uma tese definida durante o julgamento de um recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai orientar as demais instâncias do Judiciário sobre o pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Pela decisão dos ministros, a cobrança é cabível no momento, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário — tratado pelo o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

O artigo 475-J prevê: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

O caso foi levado ao órgão pela Brasil Telecom S.A., que impugnou o cumprimento de sentença de pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 420.891,40.

O relator da demanda, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que não há no caso uma dupla condenação. “Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente”, explica, “deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, disse.

A impugnação não foi acolhida em primeiro grau. A empresa resolveu então apresentar Agravo de Instrumento. O recurso foi provido com a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.

Em sua defesa no STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.

Para o relator, o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais ou da antiga execução de título judicial.
Com a decisão, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. (REsp 1134186) (STJ)

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.

OAB diz que Defensoria não pode defender empresas

O Conselho Federal da OAB ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar dispositivos da lei que criou a Defensoria Pública que inclui a assistência às pessoa jurídicas no rol de atribuições da entidade. No entendimento da OAB, os dispositivos ferem os artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, pois extrapolam o campo de atuação da Defensoria Pública. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ADI contra o inciso V do artigo 4º e a interpretação dada ao parágrafo 6º, ambos da Lei Complementar 80/1994, que sofreu significativas mudanças após a edição da Lei 132/2009.

Na opinião da OAB, a Constituição é clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas. "Atendendo sua missão constitucional e garantindo a igualdade e a concretização do acesso à Justiça aos necessitados, as Defensorias Públicas não podem chegar a tamanho extravasamento de sua missão constitucional, daí a inconstitucionalidade da expressão 'e jurídicas' em relação aos artigos 5º, inciso LXXIV, e artigo 134, da Carta Maior."

Outro ponto questionado pela OAB é a interpretação que vem sendo dada ao parágrafo 6º da Lei 80/94, que estabelece que "a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". O Conselho Federal defende que defensores públicos, além de serem aprovados no concurso público, devem ter inscrição na OAB para poder atuar, com base no artigo 1°, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

"Isso porque a atividade exercida pelos defensores públicos, a toda evidência, é advocacia. Defendem interesses de pessoas juridicamente necessitadas, tal como previsto no artigo 134 da Constituição Federal. Peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses e, enfim, exercem atividades privativas de advocacia", destaca o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao assinar a ação, lembrando que, no âmbito da Ordem, os defensores públicos sujeitam-se a fiscalização ético-disciplinar. (DI 4.636)

Apenas 4% da população brasileira sabe exatamente o que faz o STF

Apenas 4% da população sabe exatamente o que faz o STF. É o que aponta o Índi¬ce de Confiança na Justiça da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. A pesqui¬sa foi realizada em sete Esta¬dos.
Do total de 1.551 entre¬vistados, 37% afirmam desco¬nhecer completamente as atividades do STF, enquanto 59% dizem conhecer "apenas um pouco" das funções do órgão. E 83% dos entrevistados já ouviram falar do Supremo.

"É a primeira vez desde que o índice foi criado, em 2009, que perguntamos sobre o STF. Vimos que quanto maior a renda e a escolaridade, maior o grau de conhecimento do órgão", afirma Luciana Gross Cunha, coordenadora da pesquisa.

A tabulação apresentou três principais resultados: a)  92% dos casos que chegam à Suprema Corte são recursos; b) a maior parte do tempo dos ministros é gasto na análise de recursos extraordinários; c) o Poder Público é o principal usuário do STF, tanto como autor quanto como réu.

Os dados da pesquisa demonstram a existência de três padrões de processos que tramitam na corte: constitucionais, recursais e ordinários. Esses grupos foram classificados pelos pesquisadores a partir das 52 possibilidades distintas de acesso ao Supremo.

Até mesmo os juizados especiais, criados com o objetivo de resolver conflitos de forma mais célere, está pouco a pouco se transformando em mais um caminho de acesso ao STF e atualmente já são responsáveis por 8% dos casos em tramitação na Corte. A situação se agravou a partir de 2002 e 2003, quando o STJ entendeu não ser competente para julgar questões decididas pelas turmas recursais e o STF entendeu ser competente para tal.

Dos casos julgados no STF, 86% já foram decididos em pelo menos duas instâncias. O dado aponta que na maioria das vezes o processo só tem uma definição quando é julgado pelo Supremo.

Mais detalhes

* A súmula vinculante e a repercussão geral garantiram que o STF revertesse o crescimento constante de processos recursais. Em apenas três anos, de 2007 a 2010, o total de processos caiu de mais de 110 mil ao ano para cerca de 30 mil. Apesar desse resultado, os pesquisadores indicam que o número ainda é alto. A Suprema Corte Norte-Americana, por exemplo, recebe cerca de 7 mil processos por ano e julga aproximadamente 100.

* Os resultados da pesquisa indicam que o STF tem capacidade para lidar com apenas 50% dos processos que chegam com preliminar de repercussão geral. Ou seja, o número máximo de casos que a corte poderia atender seria a metade dos mais de 30 mil processos que recebe atualmente. Se nada for feito, os pesquisadores acreditam que haverá um novo acúmulo de processos em breve.

* Se levarmos em consideração os recursos que chegam ao STF, a Telemar é a única empresa privada dentre os 12 maiores litigantes. Caixa Econômica, União e INSS são responsáveis por 50% dos processos.

* Os pesquisadores destacam também que Caixa Econômica, Banco Central e Telemar possuem uma taxa de litigância ativa de quase 100%, ou seja, chegam ao Supremo quase todos os seus processos, para tentar reformar decisões de tribunais inferiores.

* Os processos recursais dominam o STF, mas poucos atores são os responsáveis por eles. Apenas dez litigantes respondem por quase 65% deles e entre os dez maiores, nove são ligados ao Poder Executivo.
Arte FGV
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Principais números e dados

* A pesquisa analisou 1.219.740 processos. Os dados foram extraídos a partir do sistema de acompanhamento processual do Supremo Tribunal.

* Apenas 3% do total de processos são predominantemente constitucionais.

* A maior parte do tempo dos ministros é gasto na análise de recursos extraordinários que correspondem a 91,69% do total de processos.

* O setor público representa a origem de 90% de todos os processos em tramitação na Suprema Corte.

* O Poder Executivo Federal é o maior usuário, com 68% dos processos.

* Dentre os 12 maiores litigantes do Supremo, a única empresa privada presente na lista é a Telemar. Apenas a Caixa Econômica Federal, União e INSS correspondem a 50% dos processos.

* Entre os tribunais de origem dos processos, os Juizados Especiais aparecem com 5% dos casos que vão parar no Supremo, mais de 57 mil casos.

* 90% dos processos que chegam ao Supremo já foram decididos em pelo menos duas instâncias.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

"Um juiz não é diferente dos demais trabalhadores"

A pressão sobre o Judiciário para reduzir os privilégios é sinal de que a sociedade não aceita mais a mentalidade, dos tempos do período colonial, de que o magistrado pertence a uma “casta” diferenciada. Essa é a avaliação do professor de História do Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo José Reinaldo de Lima Lopes.

"Acho que está em curso uma mudança de perspectiva e de visão social do papel do Judiciário. Está cada vez mais forte a mentalidade de que o juiz é um prestador de serviço como outro funcionário" -  diz Lopes.

Ele lembra que "as resistências são grandes, porque a associação da magistratura a um status social privilegiado vem desde o período do Império. Na época, chegava à magistratura somente a elite intelectual. Um juiz era indicado para o cargo pelo imperador ou ministro da Justiça. Aos poucos isso foi mudando, hoje temos concurso público para ingresso na carreira, mas ainda há muito o que mudar" - analisa o professor. A matéria ,  assinada pela jornalista Silvia Amorim, é do  jornal O Globo. 

Para a orientadora científica do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais e professora do Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo (USP), Maria Tereza Sadek, o fim de férias de 60 dias para juízes teria um efeito mais simbólico do que prático para o aumento da produtividade.

Estudiosa do sistema, Tereza defende a redução do benefício: "Pela lógica, se você passa a trabalhar 30 dias a mais, a sua produção seria maior. Mas, na prática, não dá para dizer isso porque não se sabe se a produção nesse mês a mais seria equivalente à de um mês regular. Mas, com certeza, essa mudança teria um significado simbólico importante, que é expressar que um juiz ou desembargador não é diferente dos demais trabalhadores. Ele é um servidor público" - afirma.

Para ela, medidas isoladas tendem ao fracasso quando o assunto é a melhoria do serviço da Justiça.

"A questão do Judiciário é tão séria e grave que somente um conjunto de mudanças poderão levar a resultados. As ações mais emergenciais são a informatização completa do Judiciário e o estabelecimento de metas objetivas e adequadas para cada uma das áreas da Justiça. As metas instituídas até hoje não foram cumpridas" - opina.

Mas não é em todo lugar do mundo que juiz tem tratamento diferenciado e é sinônimo de status social.

"Na França, quem escolhe a carreira de juiz sabe que vai viver confortavelmente, mas pertencerá sempre à classe média. A carreira não é meio para ascensão à elite. Já no Brasil, ser da magistratura significa ascender socialmente. Lá, juiz não tem a condição material que o Brasil coloca à disposição de um juiz, como gabinete com funcionários exclusivos" -  diz o sociólogo e professor da FGV Direito-Rio, Fernando Fontainha, que fez doutorado na França sobre as diferenças entre o recrutamento da magistratura no país e no Brasil.

O professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Luiz Werneck Vianna, autor do livro “Corpo e Alma da Magistratura Brasileira”, pensa que esses benefícios são condizentes. "Isso é coisa de classe média ressentida. É uma profissão estressante" - diz.

Erros de bacharéis expõem despreparo para o exercício da advocacia

“Perca do praso”, em vez de perda de prazo. “Prossedimento”, e não procedimento. “Respaudo”, em lugar de respaldo. “Inlícita”, e não ilícita. Erros de português como esses foram constatados no primeiro exame de 2011 da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), por meio do qual os diplomados em direito buscam aprovação para poder exercer a advocacia. Por causa disso, a entidade defende a manutenção da prova de habilitação para os futuros advogados. Em breve, o assunto deverá ser julgado pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

No ano passado, nove em cada dez candidatos ao exame unificado da OAB foram reprovados. Os resultados não deixam dúvida sobre a formação deficiente dos bacharéis em direito – ou pelo menos sobre como eles estão aquém das exigências da entidade.

A Agência Brasil, que teve acesso a partes das provas do primeiro exame de 2011 da entidade, aponta que os erros não se restringem à falta de domínio da língua portuguesa. Os inscritos também desconhecem noções elementares de direito e sobre a formação do Estado brasileiro.

Em uma das questões da provas, um candidato responde que o juiz do Trabalho não pode “legislar sobre falência”. Em outro trecho, o inscrito mostra que desconhece o mais alto cargo do Judiciário, o de ministro do STF. A petição simulada na prova pelo candidato é dirigida ao “Exmo. Sr. Desembargador do Supremo Tribunal Federal”. No entanto, não há desembargadores no Supremo.

Os erros dos candidatos mostram que é preciso uma seleção mínima para que os diplomados em direito possam exercer a advocacia, diz o vice-presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem e coordenador da comissão de elaboração do Exame de Ordem Unificado, Luís Cláudio Chaves. “O advogado lida com a liberdade, com o patrimônio, com a questão sentimental em um processo de família. Se essa pessoa fizer mal a alguém [por falta de competência profissional], se alguém for preso pela sua baixa qualificação, como se remedia isso? ”

O questionamento sobre a legalidade do exame da OAB chegou ao STF por meio de uma ação impetrada pelo bacharel João Antonio Volante. A ação tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello. Na semana passada, o parecer do MPF (Ministério Público Federal) sobre o assunto causou polêmica nos meio jurídicos: o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot considerou o exame inconstitucional e argumentou que ele serve para fazer reserva de mercado.

“Se fosse um concurso com restrição de vagas, poderia haver questionamento da constitucionalidade, mas estamos procurando aptidões”, assinala Chaves. “Isso existe até em funções não intelectualizadas. Um motorista, por exemplo, precisa de uma carteira de determinado tipo para dirigir profissionalmente.” Para ele, é melhor que a OAB submete os bacharéis à prova do que constatar o despreparo durante o exercício profissional.

Advogados acionam site que tem petições online

Em 22 de agosto, um tribunal de Missouri (EUA) vai começar um julgamento para decidir se a prática da advocacia pertence inteiramente aos advogados de carne e osso ou se uma parte do filão pode ser compartilhada com a advocacia eletrônica — uma espécie de e-advocacia. Tudo porque advogados do estado moveram uma ação coletiva contra o LegalZoom.com, para proibir o site de "praticar advocacia sem licença" no estado, segundo o Law Blog do The Wall Street Journal.

O LegalZoom.com disponibiliza na internet formulários de petições judiciais e outros documentos jurídicos, levando o velho costume americano do "faça você mesmo" (do it yourself) para a prática da advocacia.

Advogados de Alabama moveram ação coletiva semelhante, segundo o jornal da American Bar Association (ABA, a Ordem dos advogados nos EUA). Como em Missouri, os advogados de Alabama argumentam que os estatutos legais do estado proíbem qualquer um, que não seja um advogado, de assistir ou aconselhar outra pessoa em assuntos jurídicos ou de preparar qualquer documento ou instrumento jurídico no Alabama".

Os "clientes" do LegalZomm podem se auto-representar em procedimentos jurídicos tais como acordo pré-nupcial, divórcio, testamento, abertura de corporações, marcas e patentes, direitos autorais, falência e dissolução de corporação, entre outros assuntos. O site disponibiliza aos "clientes", por enquanto, 167 "formulários jurídicos", que podem ser convertidos em documento judicial em "três simples passos": 1) "Preencha o formulário online"; 2) "Checamos suas respostas e produzimos a papelada"; 3) "Assine seus documentos personalizados — e pronto!".

O software usado pela LegalZoom "é similar aos softwares que ajudam as pessoas a prepararem seu próprio imposto de renda", diz o Business Jornal, de Kansas City, Missouri. A nota publicada no jornal da ABA, que apoia as ações coletivas dos advogados, afirma que o site "já serviu mais de um milhão de consumidores em seus dez anos de existência".

A ilegalidade dos serviços do site decorre, em grande parte, do fato de que cada estado dos EUA tem o seu próprio exame de ordem, além de legislações específicas sobre a prática de advogados — e das leis diferentes de cada estado. Portanto, um advogado só praticar advocacia no estado em que foi licenciado pela seção local da ABA. O LegalZoom, com sede na Califórnia, não dispõe de advogados licenciados em todos os 50 estados do país, muito menos em todas as subseccionais de cada condado.

Melhor do que a notícia, é a reação dos advogados em todo o país a ela. Nos comentários abaixo das notícias, um advogado escreveu: "OK. Vamos lançar o e-padre. Os fiéis preenchem um formulário de confissão, descrevendo seus pecados, e recebem um e-mail com a penitência". Na verdade, há um racha entre os advogados americanos. (Conjur)