segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Liberdade de imprensa prevalece sobre privacidade

O julgamento que derrubou a Lei de Imprensa, em abril de 2009, foi um divisor de águas que, depois de um momento de grandeza, permitiu decisões que causaram perplexidade. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, que afirmou que  com o fim da Lei de Imprensa os veículos de comunicação passaram a sofrer censura judicial.

"O Supremo consagrou plenamente a liberdade de imprensa. E como resposta ao STF, juízes que se sentiram diminuídos exerceram censura à imprensa", apontou Britto. Para ele, há "juízes que confundem autoridade com autoritarismo".

O extremo oposto também foi alvo de crítica de Britto. "Há juízes que se confundem com jornalistas e jogam para o grande público", disse.

domingo, 7 de novembro de 2010

A polêmica sobre o Quinto Constitucional

O novo conflito que já se desenha entre a OAB e o Superior Tribunal de Justiça, que ameaça devolver mais uma lista elaborada pela Ordem, para o preenchimento de vagas destinadas ao Quinto Constitucional deixa claro que a advocacia brasileira não pode mais aceitar as sistemáticas tentativas da Magistratura – especialmente no âmbito do STJ – de forçar um novo marco regulatório para o Instituto, restringindo o balizamento garantido pela Constituição Federal.

Já é hora da advocacia se mobilizar para que seja apresentada, no Congresso Nacional, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para garantir que as listas elaboradas pela OAB com vistas ao preenchimento de vagas destinadas ao Quinto Constitucional sejam enviadas diretamente ao Poder Executivo, retirando dos tribunais a prerrogativa de análise e redução dessas listas, nos termos do artigo 94 da nossa Carta Magna.

Não há porque alimentar a arrogância e a vaidade de setores atrasados da Magistratura, que agem de forma a hostilizar a advocacia, desencadeando uma inútil discussão de quem é maior e melhor para a Justiça. Advogados e magistrados estão no mesmo plano hierárquico e têm a mesma importância na missão comum de defender o Estado Democrático de Direito.

É inaceitável que o Superior Tribunal de Justiça – em grave contradição com o seu papel de guardião das leis – continue afrontando a Constituição Federal em sua plena vigência, impondo um desgaste desnecessário à advocacia.

OAB não deve se limitar a defender só os advogados

Direito e Justiça são coisas sérias e, por isso, entidades representativas de advogados não podem se limitar a defender seus associados. Elas devem falar pela sociedade, mesmo que isso signifique contrariar os próprios interesses. A afirmação é do advogado André de Almeida, novo presidente Federação Interamericana de Advogados (FIA),  que, com cerca de 100 ordens de advogados associadas e 12 mil membros individuais, não só tem assento como é ouvida na Organização dos Estados Americanos.

Eleito para o cargo com o apoio declarado do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, o advogado André Almeida defende posições  polêmicas ligadas à OAB dentro da própria advocacia, como a aceitação da vigência da Lei da Ficha Limpa já para as eleições deste ano e a insistência na prisão preventiva do governador cassado do Distrito Federal, José Roberto Arruda.

"Todos nós advogados pagamos algo para a Ordem, mas falar que ela protege o advogado é menosprezar a grandeza da entidade. Ela protege a sociedade brasileira", crava. (Conjur/Alessanfro Cristo)

sábado, 6 de novembro de 2010

OAB não modificará listas do quinto enviadas ao STJ

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vai alterar as listas que enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o preenchimento de três cadeiras reservadas a advogados naquela Corte. Depois de participar de reunião com o presidente do STJ, Ari Pargendler, na manhã da última sexta-feira (5/11), o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que cabe ao tribunal rejeitar os nomes que não lhe agradam nas listas.

“Aguardamos que o STJ vote as listas de acordo com o critério definido pela Constituição Federal. O papel da OAB, de escolha das listas, se encerrou. Agora, cabe ao tribunal selecionar os nomes que considere mais adequados para assumir o cargo de ministro do STJ”, afirmou Ophir Cavalcante.

A decisão da OAB pode gerar novo impasse na votação, já que parte dos ministros está insatisfeita com alguns nomes que compõem as listas sêxtuplas formuladas pela entidade. O tribunal está dividido. Há ministros que consideram que é perfeitamente possível eleger três bons nomes de cada lista para enviar à Presidência da República. Outros consideram que é possível devolver uma das listas e justificar os motivos da devolução.

Julgamento sem produção de provas fere defesa

O julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram Recurso Especial em que a Caixa Econômica Federal pediu a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que anulou sentença de primeira instância favorável ao banco.

No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz considerou suficientes as provas que já estavam no processo e que o TRF-5 não poderia anular a sentença de ofício. No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Luiz Felipe Salomão, afirmou que o juiz examinou direto a lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas. Para o ministro, esse procedimento caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, ausência de fundamentação da sentença.

Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, Salomão afirmou que "a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes", razão por que "a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada".

O caso

Uma cliente da CEF na Paraíba avisou o banco sobre um saque de R$ 600 feito em sua conta indevidamente. Após frustradas tentativas de receber o valor de volta, ela entrou na Justiça com pedido de indenização por danos moral e material.

Na ação, a correntista solicitou a produção de prova testemunhal. O juiz julgou a lide antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados ao processo. Ele considerou o pedido da autora improcedente, com o fundamento de falta de comprovação do direito alegado por ela.

A consumidora recorreu ao TRF-5. A segunda instância entendeu que que "o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações" e, por isso, anulou a sentença. "Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide", afirmou o TRF-5. A Caixa recorreu ao STJ, que não reformou a decisão. (Conjur)

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Quinto gera novo confronto entre a OAB e o STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, se reunirá na manhã desta sexta-feira, dia 5, com o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, para demonstrar a insatisfação dos ministros com as listas sêxtuplas formuladas pela entidade para o preenchimento de três cadeiras reservadas a advogados naquela corte.

Em sessão secreta realizada nesta quinta-feira, dia 4, que durou duas horas, o plenário do STJ decidiu que a reunião tem de ser realizada para que a OAB proponha soluções para que a corte não tenha de devolver, mais uma vez, listas elaboradas pela entidade. "Para resolver problemas políticos internos, a OAB transferiu o ônus de decidir sobre determinadas candidaturas ao STJ. Mas é a Ordem que tem de arcar com esse ônus", afirmou um ministro à revista Consultor Jurídico.

Os ministros estão descontentes com alguns nomes escolhidos pela entidade. Segundo ministros, há advogados respondendo a execuções fiscais e outros a Ação Penal, inclusive por apropriação indébita.

Uma das alternativas propostas por parte dos ministros na sessão desta quinta é elaborar uma única lista com cinco ou nove nomes para a escolha do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Mas a maior parte discordou da solução por entender que ela deve partir da OAB, para que o tribunal não seja, depois, acusado de não respeitar as listas. No caso de a proposta partir da Ordem, poderia ser considerada.

Mesmo assim, há ministros que consideram que essa solução pode gerar disputas judiciais que se alongarão no tempo. Os advogados que ficarem de fora da lista podem contestá-la.

Outra opção seria retirar as candidaturas dos advogados que tem problemas com a Justiça - o que também pode gerar ações nos tribunais. Isso porque, terminada a votação na OAB, a candidatura pertence ao advogado escolhido. O processo terminou. Assim, a OAB não pode mais dispor das candidaturas. Ou seja, seria preciso um trabalho de convencimento da Ordem para que o próprio candidato desistisse de concorrer.

A OAB também pode se limitar a ouvir o presidente do STJ e manter as listas como estão, à espera da votação pelo tribunal. Essa hipótese faz crescer a possibilidade de a Corte devolver uma das listas, considerada "problemática" pelos ministros. Para outro ministro ouvido pela ConJur, "o ideal é que a OAB encontre alguma solução que não importe na devolução de listas".

De acordo com o ministro, não há uma predisposição do tribunal para devolver a lista e causar um novo confronto com a Ordem, mas se não for achada uma solução de consenso, existe a possibilidade de isso acontecer. E, desta vez, a devolução seria justificada.

Sabatina jurídica

No dia 12 de setembo, depois de 12 horas de discussões, o Conselho Federal da OAB escolheu os 18 advogados que disputam três vagas destinadas ao quinto constitucional da advocacia no STJ. Foram formadas três listas com seis nomes, enviadas ao tribunal.

Em condições normais de temperatura e pressão, o tribunal reduziria cada uma das listas sêxtuplas a tríplices e as enviaria à Presidência da República. O presidente, então, escolheria um nome de cada lista, que tomaria posse do cargo de ministro depois de passar por sabatina e aprovação do Senado.

A escolha deveria encerrar uma queda de braço que durou dois anos e meio entre a OAB e o STJ, e que deixou três cadeiras da corte ocupadas interinamente por desembargadores convocados. O embate entre a advocacia e o tribunal começou em fevereiro de 2008, quando o STJ recusou a lista enviada para preencher a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Mas uma nova frente de batalha está para ser aberta.

A OAB sabatinou os 41 candidatos que tiveram o registro acolhido pela entidade. No total, 49 advogados se inscreveram para a disputa. Sete tiveram a candidatura impugnada e rejeitada e uma das candidatas inscritas para a sabatina não compareceu. Por isso, foi declarada sua desistência do processo.

Confira as listas e o número de votos de cada candidato.

Lista 1
Edson Vieira Abdala (PR) ? 31 votos
Carlos Alberto Menezes (SE) ? 29 votos
Márcio Kayatt (SP) ? 28 votos
Alexandre Honoré Marie Thiollier Filho (SP) ? 23 votos
Ovídio Martins de Araújo (GO) ? 23 votos
Antonio Carlos Ferreira (SP) ? 18 votos
Lista 2
Fábio Costa Ferrario de Almeida (AL) ? 31 votos
Rodrigo Lins e Silva Cândido de Oliveira (RJ) ? 30 votos
Aniello Miranda Aufiero (AM) ? 27 votos
Sebastião Alves dos Reis Junior (DF) ? 24 votos
Rogério Magnus Varela Gonçalves (PB) ? 23 votos
Alde da Costa Santos Júnior (DF) ? 20 votos
Lista 3
Bruno Espiñeira Lemos (BA) ? 31 votos
Reynaldo Andrade da Silveira (PA) ? 30 votos
Mário Roberto Pereira de Araújo (PI) ? 27 votos
Elarmin Miranda (MT) ? 25 votos
Esdras Dantas de Souza (DF) ? 22 votos
Ricardo Villas Bôas Cueva (SP) ? 21 votos

Advogado que depositou dinheiro de cliente em sua conta deverá devolvê-lo

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Lages, que condenou o advogado Gibrail Dib Antunes ao pagamento de R$ 25,2 mil a título de indenização por danos materiais a Afonso Floriani e Iranita Lehmkuhl Floriani.

Segundo os autos, em maio de 2000, o casal contratou os serviços de advocacia de Gibrail para anular a compra e venda de imóvel realizada com inobservância de direito de preferência - confiando-lhe a quantia de R$ 24 mil, por meio de cheque - para depósito em Juízo, com a finalidade de ressarcir o comprador do imóvel, bem como o pagamento antecipado de R$ 2,5 mil a título de honorários.

Afonso e a esposa alegaram que, passado algum tempo, descobriram que o advogado propôs apenas uma medida cautelar de notificação judicial, mas não a competente ação anulatória, e ainda apropriou-se indevidamente do dinheiro a ele confiado, ao depositá-lo em sua conta-corrente.

O casal conversou com o advogado, que se prontificou a restituir o numerário, fato que não ocorreu. Em decorrência, Afonso e a esposa acionaram à polícia e à Ordem dos Advogados do Brasil. Condenado em 1º Grau, Gibrail apelou ao TJ. Sustentou que houve o depósito do dinheiro em sua conta corrente, mas que os seus clientes sabiam do fato.

Alegou, também, que o valor foi integralmente restituído, em espécie, ao casal, ainda no ano de 2000, e que à pedido de seus clientes não exigiu recibo. Ressaltou que a ação anulatória não foi ajuizada por culpa exclusiva do constituinte, que ora não possuía o dinheiro para a caução e hora não trazia documentos indispensáveis à propositura da demanda, dentre eles a procuração dos demais interessados.

O advogado afirmou ainda que jamais agiu de má-fé, falta de lisura ou com quebra de confiança. Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, é fato inconteste que o casal confiou ao advogado a quantia de R$ 24 mil, por meio de cheque, cujo dinheiro foi depositado na conta corrente do apelante e as circunstâncias de como o numerário foi parar na conta particular dele - se com ou sem a concordância de seus clientes - não assume relevo para a solução do litígio.

Eventuais valores confiados ao advogado, pelo constituinte, para prestar caução em Juízo, devem ser restituídos ao cliente na hipótese de não ajuizamento da respectiva ação. Logo, a apropriação, pelo advogado, de valores que lhe foram confiados por clientes seus, é ato ilícito e impõe o dever de indenizar. Além disso, não é cabível acreditar que um advogado, com mais de trinta anos de carreira, fosse entregar valor expressivo sem qualquer cautela, mormente quando considerado que, em relação aos seus honorários, foi firmado recibo, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Apelação Cível n.º 2009.060714-8 - TJ/SC)

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

OAB/SP faz manifesto contra projeto do novo CPC

Por considerar que o processo de elaboração de um novo Código de Processo Civil foi antidemocrático, a OAB-SP divulgou manifesto contra o projeto em tramitação no Senado. "Estamos imbuídos da missão de contribuir para aprimorar e fazer avançar o ordenamento jurídico nacional. Por isso, não podemos compactuar com seu retrocesso e o comprometimento de direitos já conquistados", afirma o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, que reforça o apoio de todos os presidentes da subsecções ao "Manifesto contra o novo CPC".

Para o presidente da Comissão de Relacionamento com o Judiciário, Marcos da Costa, o objetivo é acabar com a morosidade da Justiça. "Deveríamos discutir como obrigar o Estado a fornecer os recursos necessários à modernização do Poder Judiciário, inclusive para melhoria da gestão, e não promover novas alterações na legislação processual, que foi a que mais vem sofrendo modificações nas duas últimas décadas", comentou.

O advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da USP, Antônio Cláudio da Costa Machado, entende que o tempo de discussão das mudanças foi muito curto. "O projeto não conta com seis meses de vida e pode ser aprovado por um Senado em final de legislatura, que nem tempo teve para discutir e debater assuntos tão importantes para os direitos e liberdades dos brasileiros", adverte Machado, lembrando que a votação está prevista para dezembro. 

Na avaliação do professor, o projeto para o novo CPC tem contornos autoritários. "Permite  quase tudo aos juízes, desde a adaptação das regras do jogo processual, passando pela concessão de medidas antecipatórias sem limitações, medidas cautelares sem regramentos prévios, até chegar às multas de variados coloridos e às sentenças que serão executadas imediatamente, sem necessidade de confirmação por um tribunal", dispara.

Segundo Machado, o projeto não vai resolver os problemas da Justiça brasileira, pela simples razão de que as dificuldades não se encontram no plano dos defeitos da lei processual, mas sim na esfera da gestão inadequada do Poder Judiciário. "Sete aspectos revelam a má administração da Justiça: falta vontade política para criar um Judiciário eficiente; faltam investimentos de recursos orçamentários para aparelhar a máquina judicial; falta informatização qualificada no âmbito dos órgãos jurisdicionais; faltam capacitação, motivação e remuneração condigna dos funcionários da Justiça; carecemos de um número mais elevado de juízes; falta capacitação específica dos magistrados para administrar cartórios e secretarias; falta padronização das rotinas administrativo-cartorárias", enumera Machado.

Leia abaixo o manifesto:MANIFESTO CONTRA O NOVO CPC
XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da OAB – São Paulo
 

A justificativa central da elaboração deste manifesto é a critica à necessidade e à conveniência da elaboração de um novo Código de Processo Civil.

Como se sabe, há cerca de um ano foi criada uma Comissão de Juristas pelo Senado, presidida pelo Ministro Luiz Fux, do STJ, para a elaboração de um anteprojeto de CPC. Tal Comissão realizou algumas dezenas de Audiências Públicas pelo Brasil e apresentou o texto em junho de 2010, sem ter submetido as novidades à prévia e necessária discussão com as instituições interessadas, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil.

Alijada do efetivo e cuidadoso debate sobre a oportunidade de criação de um novo CPC, a classe dos advogados se vê surpreendida pela possibilidade de que o Projeto n. 166/2010 seja aprovado pelo Senado Federal até dezembro, o que se mostra inusitado em nossa história democrática: um projeto da grandeza e importância como a de um CPC – apresentado há pouco meses – ser aprovado pelo Senado SEM A DEVIDA MATURAÇÃO DEMOCRÁTICA.

Este grave fato, no entanto, não nos impede de reconhecer que das dezenas de propostas surgidas, muitas parecem realmente interessantes e bem que poderiam constituir – não sem antes passar pelo crivo da discussão, evidentemente – um projeto de mais uma LEI DE REFORMA DO CPC vigente, mas NÃO DE CRIAÇÃO DE UM NOVO CPC, até porque é de todos sabido que a ineficiência da Justiça brasileira, na seara civil, não decorre diretamente dos defeitos das leis do processo, mas principalmente da inadequada gestão do Poder Judiciário, da administração imperfeita que circunda os nossos fóruns e tribunais. Eis a razão pela qual teria sido importante abrir espaço para a discussão e o debate prévios acerca da alteração do sistema do processo civil brasileiro como um todo.

Antes de se pensar em um novo diploma processual, devemos nos ocupar, no mínimo, com sete problemas que emperram nosso Judiciário e que nada têm a ver com os defeitos do CPC.
1. Ausência da vontade política para criar um Judiciário eficiente;

2. Falta de investimento de recursos orçamentários para o aparelhamento da Justiça;

3. Falta de informatização completa dos órgãos jurisdicionais e administrativos do PJ;

4. Falta de capacitação, motivação e remuneração do pessoal da Justiça;

5. Número relativamente baixo de juízes;

6. Falta de capacitação específica dos nossos magistrados para administrar cartórios e secretarias;

7. Ausência de padronização da rotina administrativo-cartorária;

Parece-nos uma grande ilusão achar que será possível mudar a realidade da nossa Justiça Civil, do dia para a noite, apenas com alterações da disciplina processual, sem que enfrentemos decisivamente as grandes questões administrativas subjacentes, salvo, é claro, se partirmos para a criação de um processo do tipo autoritário como o que vem sendo desenhado e que permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento, retira o efeito suspensivo das apelações e admite a concessão de cautelares sem a ferramenta do processo cautelar. Tais propostas, ao lado de tantas outras de caráter autoritário, ferem garantias do cidadão e, como conseqüência, a própria DEMOCRACIA BRASILEIRA ESTARÁ EM PERIGO se o preço da rapidez e da agilidade processual for a CRIAÇÃO DE UM JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM PODERES TÃO AMPLOS.

Eis os motivos pelos quais este XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo leva a público o presente MANIFESTO no sentido de criar uma verdadeira MOBILIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA contra a aprovação, em tão curto espaço de tempo, do Projeto nº 166/2010 que, com certeza, trará grande comprometimento aos direitos dos advogados e dos cidadãos brasileiros.

Nossa preocupação com o Projeto do Senado se funda em, pelo menos, treze pontos que apontam para o surgimento de um novo processo civil autoritário.

1. A possibilidade de o juiz “adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito” (art. 107, V). “Quando o procedimento ou os atos, a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o Juiz, ouvidas as partes e observado o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.” (art. 151, § 2º).

2. A eliminação do LIVRO PROCESSO CAUTELAR com o que restarão eliminadas todas as disciplinas dos procedimentos específicos (arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrolamento, alimentos provisionais, atentado), o que significa poderes cautelares amplos e incondicionados conferidos aos juízes de primeiro grau.

3. A possibilidade de concessão de liminares, em geral, sem a demonstração de periculum in mora, sob a forma de “tutela de evidência” ou “tutela de urgência” (art. 285, III), significando, mais uma vez, poderes desmedidos aos órgãos jurisdicionais monocráticos.

4. Previsão de que os juízes, ao aplicarem a lei, observem “...sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade...” (art.  6º), o que representa ampliação perigosa do poder jurisdicional mediante a possibilidade de descumprimento da lei a pretexto de realização de princípios constitucionais de caráter abstratíssimo.

5. Previsão de que “os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados” (art. 847, II), o que representa a volta da ideia de julgamentos vinculantes em afronta à liberdade de julgar e à criação jurisprudencial espontânea.
6. A possibilidade de aplicação de multa cominatória sem qualquer limite de tempo e de valor, em benefício do próprio Estado (art. 503 e parágrafos).

7. Eliminação do efeito suspensivo da apelação (art. 908, caput), o que significará a precipitação das execuções provisórias em afronta à segurança jurídica, já que é sabido que cerca de trinta por cento (30%) das apelações são providas em nosso país.

8. A previsão de pedido de efeito suspensivo, por meio de petição autônoma ao relator, quando a apelação não tenha tal efeito (art. 908, § 1º e 2º), o que vai desencadear o congestionamento dos tribunais, uma vez que, em todas as causas, os sucumbentes acabarão pleiteando a suspensão da execução da sentença.

9. A fixação de nova verba advocatícia toda vez que a parte sucumbente recorrer e perder por decisão unânime do tribunal (art. 73, § 6º).

10. A possibilidade de concessão de medidas cautelares de ofício.

11. A exigibilidade imediata, por execução provisória, de multa aplicada em medida liminar.

12. Exigência de depósito imediato da multa que seja aplicada por ato atentatório do exercício da jurisdição (art. 66, § 2º).

13. A qualificação como “ato atentatório à dignidade da Justiça” o não comparecimento do réu à audiência de tentativa de conciliação (art. 333, § 5º).

São Paulo, 3 de novembro de 2010
Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB-SP

Princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado

O furto qualificado de bem avaliado em R$ 84,20 foi considerado como crime de bagatela pela Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Embora o benefício do furto privilegiado, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, não seja concedido nas hipóteses em que há qualificadora da ação, tanto o STJ como o STF (Supremo Tribunal Federal) vêm mudando esse entendimento em casos concretos.

Em seu voto, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, lembrou julgamentos do STF nos quais esse posicionamento foi adotado. “Em recentes julgados, contudo, o STF tem manifestado entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal”, diz o voto. 

O habeas corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um acusado de tentativa de furto de objeto avaliado em R$ 84,20. O acusado teria praticado a ação em conjunto com outra pessoa (concurso de pessoas), tendo sido condenado a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de cinco dias-multa. 

Em razão da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto, a Quinta Turma reconheceu a incidência do furto privilegiado e redefiniu a pena aplicada, além de estender o benefício, de ofício, ao outro acusado. Com a aplicação do furto privilegiado, a pena foi reduzida, passando para quatro meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dois dias-multa, mantida a substituição por restritiva de direitos. 

A redução da pena culminou com a prescrição da punição na forma superveniente. Entre a data da prolação da sentença, em 12 de julho de 2007, e o trânsito em julgado, em 28 de novembro de 2009, transcorreu prazo superior a dois anos. De acordo com o Código Penal, fixada a pena em quatro meses, o prazo prescricional é de dois anos. 

O corréu da ação também foi beneficiado com a redução da pena e a consequente prescrição. “Concedo habeas corpus, de ofício, com extensão também ao referido corréu, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito”, afirma o voto da relatora. 

A ministra Laurita Vaz foi acompanhada pelo ministro Jorge Mussi e pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho votaram em sentido contrário, para que o habeas corpus fosse negado. 

OAB reage a ataque contra o Nordeste no Twitter e vai à Justiça

A Seccional pernambucana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PE) ingressou na Justiça de São Paulo, com representação criminal contra a onda de ataques aos nordestinos divulgada por meio do Twitter após a eleição de Dilma Rousseff. No domingo à noite, usuários da rede de microblogs começaram a postar mensagens ofensivas ao Nordeste, relacionando o resultado à boa votação de Dilma na região. A representação é contra a estudante de Direito Mayara Petruso, de São Paulo, uma das que teriam iniciado os ataques.

Segundo o presidente da Seccional, Henrique Mariano, Mayara deverá responder por crime de racismo (pena de dois a cinco anos de prisão, mais multa) e incitação pública de prática de crime (cuja pena é detenção de três a seis meses, ou multa), no caso, homicídio. Entre as mensagens postadas pela universitária, há frases como: "Nordestino não é gente. Faça um favor a SP, mate um nordestino afogado!".

"São mensagens absolutamente preconceituosas. Além disso, é inadmissível que uma estudante de Direito tenha atitudes contrárias à função social da sua profissão. Como alguém com esse comportamento vai se tornar um profissional que precisa defender a Justiça e os direitos humanos?", diz Mariano.

No domingo, usuários do Twitter insatisfeitos com a vitória de Dilma começaram a postar frases como "Tinham que separar o Nordeste e os bolsas vadio do Brasil" e "Construindo câmara de gás no Nordeste matando geral".

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Juizado especial é competente para julgar disputas que envolvam perícia

Os juizados especiais podem resolver disputas que envolvam perícias. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do STJ, em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. No caso, também se decidiu que o juizado poderia arbitrar indenização acima de 40 salários-mínimos.

Após acidente de trânsito que resultou na morte de um homem, a viúva ajuizou uma ação no JEC da comarca de Bom Retiro de Santa Catarina. O réu foi condenado a pagar uma indenização de 200 salários-mínimos e uma pensão mensal de 1,37 salários até o ano de 2021 para a esposa da vítima. O motorista condenado recorreu para a 6ª Turma Recursal de Lages, mas a decisão do juizado foi mantida. Essa decisão transitou em julgado (quando não cabem mais recursos).

Posteriormente, o motorista impetrou mandado de segurança, entretanto este não foi conhecido pelo TJ de Santa Catarina, porque o tribunal não seria competente para julgar a questão, já que a ação teria transitado em julgado.

Por fim, foi impetrado recurso para o STJ, com a alegação de que o TJ-SC seria competente para apreciar o mandado de segurança. A defesa do réu afirmou que tribunais de Justiça têm competência para tratar de sentenças de juizados especiais estaduais, especialmente se fica determinada uma indenização maior do que 40 salários-mínimos e, sobretudo, se exigem provas técnicas. Apontou, ainda, que o mandado de segurança é cabível contra os atos judiciais transitados em julgado.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, apontou que é possível o tribunal de Justiça estadual realizar o controle de competência dos juizados especiais. A ministra afirmou, também, que a Lei nº 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade. Ou seja, a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia.

Quanto à questão do valor, a ministra considerou não ser necessário que os dois critérios (valor e matéria) se acumulem. “A menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”, afirmou a relatora. Por essa razão, a ministra considerou admissível que o pedido exceda 40 salários-mínimos, salvo a hipótese do artigo 3º, IV, da Lei nº 9.099/95.

Quanto à questão do trânsito em julgado, a ministra considerou ser possível que os tribunais de Justiça exerçam o controle de competência dos juizados especiais mediante mandado de segurança, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, pois, de outro modo, esse controle seria inviabilizado ou limitado. Nos processos não submetidos ao juizado especial esse controle se faz por ação rescisória. (RMS n. 30170 – com informações do STJ).

Competência dos juizados especiais em debate no STF

A competência dos juizados especiais cíveis e criminais para processar e julgar determinadas causas, como as que tratam de indenização por danos materiais, tem sido assunto recorrente em diversos debates do plenário do STF.

Devido à polêmica, os ministros da corte buscam analisar o tema durante o julgamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumento oriundos dos juizados especiais que tramitam no Supremo: de 2005 a setembro de 2010, foram 79.944.

No último dia 15 de setembro, véspera do aniversário de 15 anos da Lei nº 9.099/1995 – a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais –, o STF voltou a discutir o assunto, na análise do RE 537427, interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros. A conclusão do julgamento, no entanto, foi suspensa e será retomada com voto-vista do ministro Ayres Britto.

No RE, a empresa alega incompetência absoluta de juizado especial cível de São Paulo para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”. Condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros por 44 anos teria causado à saúde de um dos consumidores, entre eles a dependência, a empresa contesta a ação movida pelo consumidor, segundo a qual ele seria dependente do produto e a propaganda da empresa seria enganosa. Mas, no entendimento da Souza Cruz, o fundamento jurídico do pedido estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva”.

Inconformada com a decisão do juizado paulista, a empresa interpôs o recurso sob os argumentos de que com base no Código de Defesa do Consumidor não existe responsabilidade objetiva da empresa porque o cigarro não é um produto defeituoso, os riscos associados ao seu consumo têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados, e sua propaganda não é enganosa por omissão. Alegou também que não há responsabilidade civil subjetiva, já que a atividade da empresa é lícita, e não há nexo causal, pois o consumidor não está doente e a suposta dependência não foi provada, sendo apenas presumida.

Com todos esses argumentos, a Souza Cruz pede ao Supremo que dê provimento ao recurso extraordinário para que a ação indenizatória seja julgada improcedente. Solicita ainda o reconhecimento de incompetência absoluta do juizado especial para processar e julgar o caso, bem como a anulação da decisão questionada para que sejam produzidas as provas anteriormente negadas.

Até o momento, votaram pela incompetência do juizado especial para o julgamento da causa o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.


Outra polêmica gerada em torno da atuação dos juizados especiais é a competência do STF para reexaminar as decisões das turmas e dos colégios recursais dos juizados especiais. No último dia 19 de agosto, os ministros decidiram que não compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais.

O assunto foi levado a debate no plenário durante a análise do HC 104892, que foi negado pela corte com base nesse reiterado entendimento. O HC foi impetrado em favor de uma advogada condenada pelo delito de “comunicação falsa de crime ou de contravenção”.

Na ocasião, o decano da corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o plenário, no julgamento do HC 86834, reformulou sua orientação jurisprudencial sobre o tema, passando a entender que compete a tribunal de Justiça ou a tribunal Regional Federal, e não ao STF, a atribuição para apreciar, em sede originária, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal dos juizados especiais. Com o mesmo entendimento foram julgados os HCs 89630, 89916 e 101014.

Na retomada do julgamento do RE 537427, no dia 15 de setembro, o ministro Marco Aurélio voltou a discutir o assunto a competência do Supremo para analisar processos advindos dos juizados especiais. No caso do recurso extraordinário interposto pela empresa Souza Cruz S/A, segundo o ministro, a competência da matéria é do Supremo e não do STJ. Isso porque o caso diz respeito a controvérsia de grande complexidade.

De acordo com o relator, a delimitação primeira dos juizados quanto a sua competência está na Constituição Federal, “que é a lei máxima do país e que a todos submete”. “Os juizados devem julgar, no campo penal, as causas em que o crime não é de gravidade maior, e no campo cível, as causas que não apresentem complexidade. O rito é muito célere, não há espaço para uma dilação probatória projetada e de maior envergadura”, destaca o ministro Marco Aurélio.

No entendimento do ministro, no caso concreto, haveria a necessidade de se fazer prova pericial, já que com ela, de início, se pressupõe a complexidade da causa. No entanto, conforme o ministro, não há espaço nos juizados especiais para se ter a prova pericial. Além disso, segundo ele, este é um caso “momentoso” (grave ou importante no momento) porque diz respeito à dependência causada pelo cigarro e à comercialização dos produtos das empresas tabagistas.

“Essas causas devem ser julgadas, para até mesmo não se ter a sobrecarga dos juizados especiais, pela justiça dita comum. Vamos preservar essa exitosa experiência dos juizados especiais. Não vamos enforcá-los como se eles fossem a solução para a problemática do Judiciário brasileiro, para a problemática do emperramento da máquina judiciária”, conclui o ministro.

Repercussão geral O plenário virtual do STF reconheceu repercussão geral ao tema tratado no julgamento do RE 567454: a questão da competência da Justiça Estadual e respectivos juizados especiais para decidir sobre a possibilidade de cobrança de assinatura básica de telefonia. O tribunal conheceu parcialmente do recurso, no mérito, positivando a competência da Justiça Estadual e juizados especiais, deixando de conhecer da questão infraconstitucional (a possibilidade da cobrança). (STF)

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Súmula limita cobrança de honorários sucumbenciais

“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Este é o enunciado da nova Súmula 453, que limita a cobrança dos honorários que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos da decisão transitada em julgado.

O documento encontra amparo em três dispositivos do Código de Processo Civil. O artigo 20 define os honorários de sucumbência e a maneira encontrada pelo juiz para decretar os pagamentos referentes. Já os artigos 463 e 535 determinam, respectivamente, a autorização da mudança de sentença do juiz após a publicação de ofício ou Embargos de Declaração e as ocasiões nas quais eles podem ser aplicados.

O Recurso Especial 886.178, relatado pelo ministro Luiz Fux, embasou a jurisprudência da súmula. De acordo com o recurso, após o trânsito em julgado da sentença houve pedido de inclusão de honorários de sucumbência. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

Uma decisão do ministro Aldir Passarinho vem no mesmo sentido. Em julgamento do Recurso Especial 237.449, discutiu-se a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. Na sua visão, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, ela não pode fazê-lo depois. Além disso, a simples omissão do juiz em fixar os valores não anularia o julgamento.

Os Recursos Especiais 661.880, 747.014, 352.235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886.559 também embasaram a fundamentação da nova súmula.

Honorários advocatícios incidem sobre valor bruto da condenação

Os honorários de advogado devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, decidiu a 4ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela juíza Lílian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, que determinou a incidência da verba sobre o montante líquido auferido pela parte exequente.

Julgando no mesmo sentido do parecer do MP exarado pela procuradora de Justiça Valéria Bastos Dias, os desembargadores adotaram os fundamentos explicitados naquele, dando provimento ao agravo.

O art. 20, § 3º, do CPC, prevê a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação e não sobre o valor líquido auferido pela parte exequente. "Entender diversamente implicaria prejuízo ao cálculo da verba honorária, vez que deve ela ter por base o valor total de benefícios auferidos pela parte exequente, o que engloba inclusive os valores que serão destinados à previdência social e à fazenda pública federal", explica o acórdão.

Além disso, os julgadores levaram em conta - no acórdão da lavra do desembargador Alexandre Mussói Moreira - que a parte exequente e seus advogados ajustaram pagamento da verba honorária com fixação sobre o montante total da condenação, devendo ser aplicado o art. 22 do Estatuto da OAB, segundo o qual  a prestação de serviço profissional assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Ainda anota o acórdão que o valor da condenação "é o que efetivamente a parte executada terá que despender em face do comando judicial condenatório, ou seja, o valor bruto, sem incidência de descontos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda que apenas obterão outra destinação."

Atuam em nome da agravante os advogadosDenise Ballardin, João Darzone de Melo Rodrigues Junior, Eduardo Ávila Gomes e Thaisi Martins Dias. (Proc. n. 70037352150). 
Fonte: Espaço Vital 

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Declínio na participação eleitoral

As previsões do blog quanto ao crescimento da taxa de abstenção nas eleições presidenciais, no segundo turno, no Maranhão, se confirmaram. Apesar do voto ser obrigatório, 29,52% dos eleitores maranhenses se abstiveram de comparecer às urnas no pleito do último domingo. O percentual foi o mais alto do país e jamais foi registrado na história política do Estado.

O percentual dos que se abstiveram somados aos votos brancos e nulos, totaliza 34,26%, o que representa 1.420.010 (um milhão, quatrocentos e vinte mil e dez eleitores), que preferiram não escolher nenhum dos dois candidatos.

Não custa repetir que esse declínio na participação eleitoral reflete a perda da confiança do eleitor na política. Diante de tantos escândalos, corrupção, violação de mandatos, desvio de dinheiro público, desmandos e distorções no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo, exaltar a eficácia do sufrágio e pregar aos cidadãos que as eleições são um logro é chover no molhado. Não é mais possível conter os sinais de confirmação da gravíssima realidade da nossa política, que chegou ao pior nível de descrédito entre os cidadãos.